v- Não é nulo por falta de fundamentação nos termos dos artigos 379, alínea a) e 374, n. 2, ambos do Código de Processo Penal, o acórdão em que para se fundamentar a decisão em matéria de facto se usa a expressão "nos depoimentos produzidos na audiência e bem assim nos documentos constantes dos autos", revelando a acta da audiência o nome das testemunhas inquiridas e indicando como documento um relatório de exame pericial.
II- O Código de Processo Penal não impõe a especificação das provas na sentença, e o que constitui a nulidade prevista no artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal é a falta de indicação dos elementos de convicção.
III- Salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova
é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente - artigo 127 do Código de Processo Penal.
IV- Excedendo a quantidade de haxixe apreendida ao arguido o necessário para seu consumo individual durante um dia (que vai de 0,3 a 3 gramas), não é a mesma considerada diminuta para os efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.