I- A responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos ilícitos de gestão pública encontra-se regulada nos arts. 90° e 91 ° do DL n° 100/84, de 29 de Março (LAL).
Esta responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, consagrado nos arts. 483° a 498°, 499° a 510° e 562° a 572° do C.Civil, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação subjectiva a um órgão ou agente administrativo, a verificação de danos, e a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.
II- O nexo de causalidade entre a conduta ilícita do R. e os invocados danos suportados pela A., deve ser apurado segundo a teoria da causalidade adequada, consagrada no art. 563° do C.Civil ("A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão"), à luz da qual deve arquitectar-se a reconstituição da situação hipotética do lesado, erigida pelo art. 562° do C.Civil como objectivo nuclear da obrigação de indemnização.