I- O principio da presunção de inocencia do arguido consagrado no n. 2 do artigo 32 da Constituição da Republica afirma-se ao nivel do direito probatorio, vedando ao legislador ordinario a estatuição em processo penal de normas que, em desfavor do arguido, invertam o onus da prova, com imposição a seu cargo da demonstração de inocencia e obriga o Juiz a que absolva, no caso de duvida sobre a prova dos factos imputados.
II- Esse principio não transforma o arguido em inocente nem o isenta de suspeita.
III- E o juizo de suspeita que legitima as diligencias instrutorias e as medidas tomadas contra o arguido, entre elas a prisão preventiva que a Constituição expressamente admite no artigo 28.
IV- A alinea e) do n. 1 do artigo 104 do Estatuto do Oficial do Exercito, que preve a exclusão da promoção ao posto imediato de oficial contra o qual pende processo crime em instrução, não contraria o principio da presunção de inocencia por não implicar inversão do onus da prova e tão so resultar na tomada de medida de caracter provisorio.
V- Essa medida cessa logo que seja removida a suspeita de que o oficial e objecto e este, desde que a tal não obste outro motivo, e promovido com efeitos retrotraidos a data em que o teria sido se tal obstaculo não tivesse existido, assim vendo reconstituida a carreira.
VI- A alinea e) do n. 1 do artigo 104 do E.O.E. não e assim inconstitucional por não ofender o principio da presunção de inocencia do arguido tal como e consagrado no n. 2 do artigo 32 da Constituição da Republica.