I- Em 20/5/83, não era contenciosamente recorrível o despacho de dois administradores da Caixa Geral de Depósitos que, relativamente a um recurso hierárquico necessário interposto para o Ministro das Finanças e visando acto dos Serviços - D.S.P. 7 - que procedera à redução de pensão de aposentação, negou seguimento ao recurso e manteve a operada redução de pensão, por a considerar correcta e legal (art. 103 n.1, 105 e 108, todos do D.L. 498/72, de 9/12, na redacção então vigente).
II- Na vigência do D.L. n. 214/83, de 25 de Maio, tal despacho continuou a não ser contenciosamente recorrível, enquanto manteve a operada redução da pensão, pois, nessa parte, está sujeito a recurso hierárquico necessário, a interpôr para o Conselho de Administração (art.108, 108-A n. 1, alínea a) do
E. A. e art. 15 n. 1 da L.O.S.T.A., art. 25 n. 1 da L.P.T.A. e art. 268 n. 4 da Constituição).
III- É acto meramente anulável o despacho de dois administradores da C.G. Depósitos, sem competência para o efeito válida e eficazmente delegada, que decide questão da competência do Conselho de Administração da respectiva Caixa, já que embora sem poderes, actuam dentro das atribuições da respectiva pessoa colectiva, que a uns e outro cabe prosseguir, não ocorrendo a previsão do art. 363 n. 1 do Cod. Adm. ou alínea a) do n. 1 do art. 88 do D. L. 100/84, de 29 de Março.