I- Apresentada a contestação antes de decorrido o prazo de 20 dias, em processo ordinario de declaração, não pode o contestante vir com aditamento a ela antes de findo esse prazo, porque este se esgotou com aquele acto.
II- O artigo 249 do Codigo Civil pode aplicar-se a rectificação de erros materiais em articulados judiciais; so que tem de ser manifestos, patentes, ostensivos.
III- O artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil permite a suspensão de um processo judicial ate que esteja decidido um outro que possa fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser do primeiro.
IV- A ocorrencia de outro motivo justificado (artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil) para essa suspensão não pode ser a pendencia de uma acção judicial não prejudicial.