I Relatório
1. No processo comum coletivo n.º 823/22.0PDAMD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de ...– Juiz 2, em que é arguido AA, foi proferido em 03 de Julho de 2024 acórdão pelo qual foi condenado, no que a este recurso interessa, nos seguintes termos:
- 1.Absolve o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, nº 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (do Regime Jurídico das Armas e Munições.
- 2.Condena o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelo disposto no artigo 131º com referência aos artigos 22.º, nº 1 e 2 b), 23.º e 73º, nº 1 a) e b), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- 3.Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, da Lei n.º 130/2015, de 04/09 e 67º-A e 82.º-A, do Código de Processo Penal, decide condenar o arguido AA, a título de montante compensatório, a pagar € 45000,00 (quarenta e cinco mil euros) a BB.
(…)
2. Inconformado com tal decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)
85º O Arguido não se conforma com a decisão recorrida.
86º O Arguido não pode conformar-se com a decisão recorrida e nem deve conformar-se com a decisão recorrida.
87º A decisão recorrida apesar de douta não serve Justiça porque violadora de preceitos legais e de garantias constitucionais do Arguido e porque alicerçada em convicção do tribunal a quo que não é compreensível perante o olhar atento e imparcial aos demais elementos conhecidos nos autos.
88º Impõe-se a verificação de erro no julgamento como provado que o Arguido é o agente dos factos a que se referem as alíneas 3) a 6), 8) a 15)do rol da decisão recorrida de factos assentes.
89º Em face das provas nos autos é inadmissível que seja dado como provado, sem margem de qualquer dúvida, a imputação da autoria dos factos criminais objeto dos autos ao Arguido.
90º A investigação omitiu absolutamente as demais pessoas diretamente envolvidas nos factos objeto dos autos, as quais são concretamente referidas e identificadas pelas pessoas ouvidas nos autos, bem como em audiência de julgamento, designadamente, o Ofendido o refere, a esposa CC, o Sr. Inspetor DD e a testemunha EE, o referem expressamente, são referidos um como FF e o outro como GG.
91º O Arguido foi desde o início dos autos, fls. 3 do mesmo, relacionado com os factos por ser o titular do veículo no qual o agente das lesões provadas nos autos terem sido sofridas pelo Ofendido, foi obter o objeto com que provocou ao Ofendido lesões cortantes e perfurantes.
92º Não obstante, o Arguido ter sido positivamente reconhecido pelo Ofendido e esposa como inequivocamente a pessoa que realizou aquelas lesões a informação da titularidade do Arguido sobre o veículo já havia sido obtida e só assim foi possível logicamente incluí-la nas possibilidades de reconhecimento, todavia, tal não consta assim do auto de reconhecimento.
93º É inequívoco que a identificação do Arguido naqueles reconhecimentos não observou o minuciosamente disposto no art. 147.º CPP e só foi possível partindo-se da informação da titularidade do veículo automóvel.
94º A jurisprudência é atenta a que a comentários de natureza especulativa -muitas vezes erróneos ou enganosos -podem provocar uma alteração ou reconstrução na memória da vítima/testemunha, originando uma modificação da recordação e afectando, consequentemente, as informações que os sujeitos dão acerca da ocorrência previamente presenciada.
95º Diferentes investigadores demostraram que os sujeitos tinham tanta confiança na realidade das suas memórias verdadeiras como nas suas memórias sugeridas, chegando a crer que a informação sugerida procede realmente da original.
96º Se o ofendido incorporou na sua memória informações obtidas após o sucedido, ainda que não correspondam à recordação original, irá referi-las como verdadeiras e, nelas acreditando, tornará, por isso mesmo, credível o seu depoimento, viciando a decisão.
97º Referem os autos que no reconhecimento realizado ao dia 7/6/2022 e a 8/6/2022 por fotografias foi inequivocamente reconhecido, respetivamente, pelo Ofendido e pela testemunha CC, o Arguido apesar das circunstâncias de nunca se terem visto antes, de estarem distantes, a testemunha CC referiu 500 a 600 mts para dar a entender a distância larga depois esclarecendo para 50 metros a distância, num ambiente escuro e com várias pessoas envolvidas numa cena de luta tendo fixado apenas sem margem de dúvidas a face do Arguido, desconhecendo em absoluto qualquer nome ou outra forma de identificação do agente do crime que não fosse a sua memória.
98º A testemunha CC afirma no seu testemunho ter fixado a face do Arguido quando este se deslocou da luta para o veículo, estando ela em frente ao estabelecimento C... .. ...... É notório que nesse momento e nessa movimentação o Arguido dirigindo-se, como é lógico, direto e frontal para o veículo, estaria de costas para qualquer pessoa no lugar em que a testemunha CC afirmou estar, cfr. nos ilustra a fotografia a fls 108 dos autos.
99º No veículo constavam documentos que não podiam ser sequer atribuídos ao Arguido, note-se inclusivamente, a fls 7 dos autos documentação de assinatura com o nome do Arguido e que manifestamente não corresponde a qualquer assinatura que o Arguido tenha feito nos autos, pela composição, pela inclinação e pela rasura de cada letra da assinatura documentada a fls 7 encontrada no veículo.
100º Acresce ainda, que feita a competente análise dos vários vestígios lofoscópicos recolhidos do veículo, cfr. o documentam os autos a fls 5 e 99, apesar de tais vestígios terem valor identificativo, nenhuma correspondência foi feita com as do Arguido.
101º O Arguido o declarou nos dois distintos momentos judiciais nos autos em que foi ouvido, o carro era usado pelo amigo BB – sendo que o Arguido nem sequer estava habilitado a conduzir.
102º O Arguido esclareceu nos autos que não tinha interesse no veículo. Estava em nome do Arguido como poderia estar no nome de outro amigo de confiança qualquer do verdadeiro dono e que tinha o domínio sobre o veículo, o seu amigo FF.
103º Acresce que os próprios autos demonstram a dificuldade de até por ordem do Mmº Juiz de Direito deste Tribunal conseguir da... Esquadra - ... - P.S.P. Divisão da Amadora o levantamento do veículo, como a notificação elaborada pelo tribunal nos autos a 17/4/2024 o demonstra.
104º O Arguido querendo alijar responsabilidades sobre os factos em apreço nos presentes autos não teria apenas se omitido ao levantamento do veículo, teria como os demais envolvidos com ele no contexto em causa nos autos, saído do país.
105º O Arguido diferente dos seus amigos também envolvidos nos factos objeto dos autos não abandonou o país.
106º O Arguido como consta dos autos, designadamente, do registo de primeiro interrogatório de Arguido detido, do registo da audiência de julgamento e até do relatório social nos autos, apresentou-se sempre à investigação – não obstante o período em que não o encontravam apenas porque mudou de residência no mesmo município, a 10km da morada que do mesmo consta do registo automóvel, cfr. consta provado da decisão recorrida – frontal e humilde a afirmar que não se recordava além da luta; e segundo que se for ele o culpado assume a responsabilidade.
107º Não é certo, claro ou inequívoco, que seja o Arguido o culpado dos factos em causa.
108º O douto ac. recorrido vence a dúvida fundando-se na memória do Ofendido e da sua esposa, a qual não pode merecer tanta convicção, porque logicamente, a testemunha CC não teria fixado a face do Arguido naquelas circunstâncias que esclareceu e o Ofendido das circunstâncias que narrou nos autos teria de ter necessariamente a mesma memória tão limpa e clara que tem do Arguido, também do que com este estava a lutar pelo FF.
109º É a manifestação destas testemunhas de memória tão clara e tão limpa, com 100% de certeza, das características que identificam o Arguido que indicia a sugestão de informação a que supra se faz referência.
110º O Arguido a ser condenado assume a sua pena, como se tem apresentado, como cidadão e terá a redenção civil ao fim da mesma. Todavia, não deve, não pode, o Estado condená-lo sem a certeza de que é o culpado, com culpa proporcional ao sacrifício que é a pena aplicada – o que não se satisfaz com a hipótese muito certa do agente do crime ser o Arguido.
111º Não há provas que se entenda deverem ser renovadas.
112º Impõem os autos, designadamente, as deficiências da investigação que essencialmente o compõem e principalmente a apreciação crítica comum de quem vê alguém naquelas circunstâncias de falta de luminosidade e de tantas pessoas igualmente desconhecidas envolvidas em luta corpo a corpo, consiga identificar e afirmar em tribunal sem margem de dúvidas, com 100% de certeza, uma pessoa em especial de entre várias, sendo que no momento em que a pessoa de acordo com a testemunha determinou a concentração da atenção as circunstâncias designadamente, o facto do mesmo estar de costas e à distância de 50 metros ou por estar a defender-se atento ao objeto cortante e ainda dos ataques de um terceiro, não permitiam objetivamente fixar com tal grau de certeza a face do agente em causa.
113º Impõem os autos a dúvida à convicção do julgador de que é o Arguido o agente das lesões cortantes sofridas pelo Ofendido.
114º Bem como, o art. 147.º, n.º 5 CPP impunha que após o reconhecimento por fotografia indiciando o Arguido fosse de seguida colocar-se o identificado por fotografias ao lado de duas pessoas que apresentassem as melhores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário com a pessoa a identificar, os autos demonstram que tal não foi sequer satisfatoriamente observado.
115º A decisão recorrida considera que o Ofendido no contexto dos factos em apreço foi atacado fisicamente por três homens, todavia, imputa a culpa de todo o acontecimento ao Arguido.
116º Acresce ainda que é incompreensível que a decisão recorrida afirme num momento que o Ofendido sem que nada o previsse tivesse dado um soco no FF e que num segundo momento afirme que não se comprovou que a integridade física do Arguido ou de terceiro tivesse sequer sido beliscada por atuação do Ofendido.
117º É entendimento comum que a pessoa que sofreu um estresse pós-traumático pode apresentar dificuldades em sintetizar, categorizar e integrar a memória traumática numa narrativa, ou seja lembrar do episódio e relatar os detalhes do que ocorreu e como foi sua reação e a reação de outrem.
118º Não pode, não deve, a decisão recorrida imediata e necessariamente interpretar como “memória seletiva” o facto do Arguido que se apresenta de “mãos frontalmente abertas” a afirmar que não sabe se foi ele conseguir narrar um acontecimento até um momento em que o mesmo encontra sintomas de evento traumático.
119º Não pode, não deve proceder, o entendimento de que o Arguido agiu inadequadamente em processo por não se lembrar da continuação da narração em momento fulcral – este momento aqui dito fulcral é as mais das vezes o momento traumático para alguém.
120º A ilicitude dos factos em apreço no que à medida da pena diz respeito o ac. recorrido afirma-a como um pouco acima da média, todavia, os elementos dos autos não demonstram que houvesse mais do que o grau de ilicitude de tentativa de homicídio tipificada. Sem acréscimo à ilicitude que a própria incriminação da tentativa de homicídio pressupõe.
121º Há censurabilidade mas no patamar ínsito à censura do comportamento tipificado não em grau superior.
122º Não há premeditação, há uma decisão do agente criminoso a sangue quente, um arrebatamento do momento com meio que se revelou idóneo a provocar lesões ao Ofendido.
123º O Arguido na decisão recorrida é condenado por ter dolo significativo “sem estar condicionado por qualquer provocação relevante do ofendido” – tendo-se transcrito da decisão recorrida o excerto entre aspas. Todavia, a prova é clara a e consolidada no sentido de que entre o Arguido e o Ofendido decorriam agressões físicas mútuas.
124º Ainda a condenação do ac. recorrido pressupõe na avaliação do dolo do agente do crime que este dirigiu-se a uma viatura, retira do interior da mesma uma faca e retorna ao ponto onde estava em confronto físico com BB.
125º A decisão recorrida não o pode afirmar, não deve afirmar que o agente do crime retirou do interior do veículo uma faca – do que a própria decisão recorrida considerou provado o objeto cortante seria uma navalha.
126º O dolo de ir buscar uma navalha com dimensão de lamina desconhecida eventualmente guardada no automóvel é necessariamente distinto do dolo de ir buscar uma inusitada faca a uma viatura.
127º A intensidade da ilicitude e do dolo em causa é inferior à que motiva o ac. recorrido.
128º A correta interpretação da prova dos autos e a correta aplicação do art. 71.º, n.º 2 do Código Penal impõem por si a diminuição da medida concreta da pena aplicada ao Arguido à medida sem as agravantes daquelas conclusões de ilicitude pouco acima da média e intensidade do dolo significativa.
129º A decisão recorrida viola a garantia do art. 71.º, n.º 2 do Código Penal ao afirmar sem fundamentação logicamente válida perante os demais factos provados nos autos a ilicitude pouco acima da média e a intensidade do dolo significativa.
130º A medida da pena deve ser revogada e substituída para medida que permita a suspensão da pena de prisão ao Arguido, atento aos factos provados nos autos designadamente 16) a 41) do rol de factos assentes, resultantes do relatório social ao Arguido, os quais permitem concluir que a censura do facto, a prisão já sofrida e a ameaça da prisão efetiva realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
131º A oportunidade de contraditório sobre o arbitramento em causa no ac. recorrido que foi permitida com o despacho que recebe a acusação nos autos é a mesma que a publicação da norma urbi et orbe já havia satisfeito.
132º A reprodução de normas legislativas não permite exercer contraditório sobre os fundamentos e conclusões do arbitramento concreto em causa.
133º Não é correta aplicação da lei a qualificação do Ofendido como “vítima especialmente vulnerável” para efeitos do arbitramento previsto no 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04/09.
134º No entender do Recorrente, a interpretação que faz a decisão recorrida da aplicação do arbitramento judicial de reparação a vítima por força do art. 16.º, n.º 2 da Lei 130/2015 é errada aplicação do direito.
135º O art. 82.º-A do CPP apenas permite a reparação oficiosa da vítima em casos especiais, delimitando-os como aqueles em que particulares exigências de proteção da vítima o imponham, desde logo evidencia-se como resposta positiva a este campo menores, pessoas com alguma incapacidade, ainda que acidental ou determinada pelas circunstâncias, que as impeça ou condicione de decidir livre e conscientemente peticionar a concreta indemnização a que entendem terem direito.
136º O Ofendido em causa não é sujeito a que se refere o art. 82.º-A CPP para a reparação por arbitramento ali prevista, nem vitima especialmente vulnerável para efeitos do art. 16.º, n.º 2 da Lei 130/2015.
137º Sem a habilitação processual para o efeito o Tribunal a quo não pode, e não deve, determinar qualquer prejuízo ao património do Arguido a favor do Ofendido ou de outra pessoa.
138º Acresce que a decisão recorrida imputa ao Arguido todos os danos e lesões resultantes daquele contexto de refrega entre o Ofendido e mais três pessoas incluindo o Arguido, como se as demais pessoas envolvidas não tivessem qualquer responsabilidade no ocorrido sobre o Ofendido, apenas o Arguido.
139º O Tribunal a quo não justifica, não fundamenta a composição e a quantidade da indemnização que arbitrariamente, sem contraditório, decide contra o Arguido a favor do Ofendido. Acresce que o valor de 45.000,00€ é manifestamente excessivo para o objeto dos autos, atendendo entre outros à culpa do Arguido.
Nestes termos e nos demais de Direito com o douto suprimento de V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao presente recurso, depois de devidamente autuado, deve ser concedido provimento e em consequência a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que conforme aos demais elementos nos autos, verifique a dúvida da imputação ao Arguido da autoria dos factos a que se referem os pontos 3) a 6) e 8) a 15 do rol de factos assentes, bem como, que verifique a violação do art. 71.º, n.º 2 do Código Penal pelo excesso da medida da pena por fundamentar-se com agravantes que objetiva e logicamente em face dos elementos dos autos não concorrem para agravar a medida da pena e sem as quais a medida da pena deve ser fixada em medida não superior a cinco anos de prisão, bem como verifique as violação do art. 82.º-A CPP na reparação arbitrada nos autos e do excesso da mesma. (fim de transcrição)
- 3.O Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondeu ao recurso, não apresentando conclusões, mas manifestando-se pela sua improcedência.
- 4.No Tribunal da Relação de Lisboa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em 1.ª Instância, manifestando-se pela integral rejeição do recurso interposto.
- 5.Notificado o recorrente o mesmo na sua resposta, manteve as suas alegações e conclusões de recurso nos autos, bem como afirmar ainda que as mesmas “demonstram a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, cfr. art. 410.º, n.º 2, al. a) CPP”.
- 6.No Tribunal da Relação de Lisboa a Exma. Desembargadora Relatora proferiu, a 23 de Setembro de 2024, decisão sumária na qual, além do mais em sede de fundamentação, considerou o seguinte: (transcrição)
De acordo com o estatuído no art. 412.º do Código Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, para além de o recorrente vir agora, em resposta ao parecer emitido nos autos, pugnar pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal -, certo é que olhando à motivação e conclusões do recurso interposto, resulta que o mesmo se divide em três partes:
➢ uma primeira, que questiona a prova de uma parte dos factos, apelando a que se verifique a dúvida da imputação ao arguido da sua autoria, por alegada violação do princípio in dubio pro reo (cf. art. 11º, al. a) da motivação);
➢ uma segunda, que claramente se prende com a medida da pena (cf. art. 11º, al. b) da motivação);
➢ e uma última, que assenta numa alegada violação do art. 82.º-A do Código de Processo Penal, com consequência na reparação arbitrada e excesso da mesma (cf. art. 11º, al. c) da motivação).
Constituindo estas duas últimas questões matéria de direito, temos, no que importa ao questionamento da prova relativa a uma parte dos factos (primeira questão), que a mesma, salvo melhor opinião, não se estriba nos critérios previstos no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, mas antes aponta para uma leitura diferente da prova produzida com base no princípio in dubio pro reo.
Ou seja, na perspetiva do recorrente, se o princípio em questão tivesse sido aplicado de forma acertada, o que contesta, levaria à não prova dos factos 3) a 6), 8) a 15), logo, à sua absolvição.
Nessa medida, ainda nesta parte o recurso versa matéria de direito, pois que o princípio in dubio pro reo é um princípio geral do processo penal, conformando a sua violação uma autêntica questão-de-direito.
Verifica-se, pois, que o recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito.
Nos termos do art. 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”
Estando em causa uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão e visando o recurso exclusivamente matéria de direito, carece este Tribunal da Relação de competência para a apreciação do mesmo, o que obsta ao seu conhecimento, nos termos da alínea a), do n.º 6, do artigo 417.º, do Código de Processo Penal, cabendo a mesma ao Supremo Tribunal de Justiça, o que cumpre declarar.
IIIDecisão
Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio do relator e em decisão sumária - artigo 417.°, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal - decide declarar a sua incompetência para o conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA por ser competente o Supremo Tribunal de Justiça. (fim de transcrição)
- 7.Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual concluiu “acompanhando o sentido das alegações do Ministério Público em 1.ª instância, somos de parecer que o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.”
- 8.Notificado o recorrente o mesmo não respondeu.
- 9.Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos, cumpre decidir.