I- O Dec-Lei nº 37251, de 28/12/48, que aprovou o Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS) prevê no § único do seu art. 1º a possibilidade de as câmaras municipais de Oeiras e Cascais, em procedimento autónomo, e não no âmbito de um concreto processo de licenciamento, proporem alterações de pormenor ao PUCS que não contrariem as normas gerais a que obedeceu a elaboração do Plano.
II- O PUCS é um regulamento assumindo igual natureza as respectivas alterações de pormenor.
III- O acto do membro do Governo que recusa o pedido de alteração de pormenor ao PUCS, constituindo uma recusa da aprovação de actos de natureza regulamentar, não é passível de recurso contencioso pois que se insere em processo tendente à produção de normas em que a posição do particular que delas possa vir a beneficiar não é directa nem individualmente visada.
IV- Tendo a Subsecção concluído que o pedido formulado ao membro do Governo foi de aprovação de uma alteração ao PUCS e não a aprovação de um concreto projecto de construção, tal conclusão constitui matéria de facto subtraída aos poderes de cognição deste Pleno, face ao disposto no art. 21º nº 3 do ETAF.