I- Embora o direito à informação dos particulares face à Administração tivesse sido reconhecido logo a partir da versão inicial da Constituição de 1976 e configurado como direito fundamental do administrado de natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias" enunciadas no Título II da Parte I da LF e subordinado ao mesmo regime
(art. 17 e 18 da CRP), a sua transposição para a lei ordinária só teve lugar através do CPA e da Lei n. 65/93, de 26.8;
II- A base é o art. 268 da CRP que consagra no n. 1 um direito fundamental à informação dos directamente interessados num procedimento administrativo e no n. 2 o princípio do arquivo aberto "open file";
III- Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no CPA, tratando do primeiro os arts. 61 a
64 e do segundo o art. 65;
IV- Os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação não procedimental encontram-se definidos na
Lei n. 65/93 (arts. 13 e ss) e o regime jurídico inerente
à informação procedimental consta de legislação própria que não da Lei n. 65/93 (art. 2/2);
V- Tendo presente que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo e que o único procedimento previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental é o constante do art. 82 da LPTA, impõe-se que abarque e tenha a amplitude que os arts. 61 e 62 do CPA vieram conferir à informação procedimental.