I- O crime de homicídio será qualificado quando for precedido, acompanhado ou seguido de outro crime a que corresponda pena maior que a de dois anos de prisão, como é o caso da associação de malfeitores, do artigo
287 do Código Penal.
II- Este crime só deixa de ser valorado como crime "a se" por ser elemento constitutivo do crime de homicídio qualificado, face à proibição da regra "ne bis in idem".
III- O tribunal pode atenuar extraordinariamente a pena se houver a considerar circunstâncias atenuantes de especial valor.
IV- A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido uniforme no sentido de que a aplicação do perdão concedido pela Lei 23/91, só deve incidir na pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares impostas a cada um dos crimes cometidos antes de
25 de Abril de 1991.