I- Os recorrentes devem alegar factos dos quais possa resultar que se verificam os vicios do acto administrativo que impugnam contenciosamente.
II- Se os recorrentes não invocam tais factos na petição de recurso, a sua invocação nas alegações no recurso interposto do TAC para o STA e juridicamente irrelevante.
III- O desvio do poder consiste no exercicio de um poder discricionario com fim diverso daquele para que a lei o conferiu, ou por motivo determinante não coincidente com o fim visado pela lei que conferiu tal poder.
IV- Não merece censura a sentença do TAC que negou provimento ao recurso por não se verificarem os vicios imputados pelos recorrentes ao acto administrativo impugnado, pois teve por base os factos que foram efectivamente alegados e so esses ela podia tomar em consideração.