I- Na colisão de veiculos sem culpa de qualquer dos condutores, respondem pelos danos os respectivos donos na proporção em que o risco da actividade de cada um dos veiculos haja contribuido para o acidente.
II- A determinação da proporcionalidade do risco constitui materia de facto que escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
III- Não incluido no pedido formulado na acção o montante referente a despesas clinicas, internamento hospitalar e outras, por ja ter sido liquidado pela companhia de seguros, não tinham estas importancias que ser consideradas no computo da indemnização, nem, por essa razão, a elas se estende a proporcionalidade estabelecida.