I- Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução, não sendo a aplicação de medida de coacção precedida obrigatoriamente da audição do arguido, mas a esta deverá proceder-se sempre que possível e conveniente.
II- Não sendo o valor de cada um dos cheques consideravelmente elevado, uma vez que, a partir da lei da criminalidade informática - Lei n.109/91 -, a jurisprudência tendeu a considerar o valor aí como tal definido e que acabou por ser consagrado no Código Penal revisto como o superior a 200 unidades de conta, não é admissível a prisão preventiva como medida de coacção.