I- E um acto definitivo e executorio o despacho do Secretario de Estado da Agricultura que declara não abrangido pelas medidas de nacionalização do Dec-Lei n.
407- A/75, de 30 de Julho, determinado predio rustico que por ter sido anteriormente considerado nacionalizado, fora dado de arrendamento pelo Estado, atraves do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria, em lotes a seus rendeiros.
II- Estes rendeiros tem legitimidade para impugnarem contenciosamente e requererem a suspensão de eficacia daquele acto.
III- E tendo estes rendeiros indicado que vivem dos rendimentos desse predio com os seus familiares, o seu desapossamento causa-lhes prejuizos de dificil reparação, uma vez que os rendimentos de predios rusticos são sempre aleatorios e por isso não quantificaveis.