I- E obrigatorio, no processo administrativo de concessão de isenção de direitos e sobretaxa na importação de mercadorias, abrangidas pelo Decreto-Lei n. 225-F/76, o parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia.
II- Não constitui esse parecer a frase "julgo de indeferir este pedido".
III- A falta do referido parecer, alem de implicar a preterição de uma formalidade essencial, acarreta tambem a omissão de fundamentação do despacho que exclusivamente se baseou na opinião mencionada no n. II.
IV- O parecer tem de preceder o acto final executorio, cujo conteudo prepara. O parecer emitido a posteriori não tem valor juridico.