1. Apesar de não constar da acusação que o arguido conduzia o veiculo automovel em estado de embriaguez, mas alegando-se ai que o acidente resultou de ele ter descurado o cuidado, a atenção e a prudencia que deveriam presidir ao exercicio da condução, o juiz pode, no uso dos seus poderes de descoberta da verdade material, dar como provado esse estado, designadamente se ja constava do inquerito o resultado do teste de alcoolemia em que o arguido acusava uma TAS de 3,0 g/l, sem que isso signifique o recurso a " novos elementos de prova ".
2. O apuramento da alcoolemia cabe no ambito daquela alegação, contribuindo para explica-la, sem que haja violação do principio do contraditorio, ate porque o arguido devia saber, atraves do seu advogado constituido, que aquele exame ja constava do processo.
3. O artigo 2. n. 1 alinea d) do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, não impede a utilização na audiencia de julgamento das pericias, exames e relatorios constantes do inquerito, e o artigo 72. do Codigo Penal, em sede de determinação da medida da pena, impõe que o tribunal atenda a todas as circunstancias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o modo de execução do facto e o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
4. Resultando da colisão, a morte de duas pessoas, a conduta culposa do agente preenche um so crime de homicidio involuntario, pois a ilicitude reporta-se a um unico acto e a acção voluntaria daquele consistente tão so na forma de conduzir não pode transformar-se na atribuição de uma pluralidade de infracções consoante o numero de vitimas.
Sendo o comportamento negligente e não tendo havido previsão dos resultados tipicos so e possivel formular um juizo de censura e dai que a pluralidade de eventos tipicos não corresponda pluralidade de infracções.
5. Mostrando-se a ilicitude aumentada por do acidente terem resultado duas mortes e sendo a culpa de atribuir exclusivamente ao agente, tendo por outro lado em conta as exigencias de prevenção geral, justifica-se a condenação em pena efectiva de prisão a que devera acrescer a medida de inibição de conduzir veiculos automoveis pelo mesmo periodo de tempo.