IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Questões a conhecer
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artgs. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do CPC.
No caso, havendo a registar dois recursos de agravo que subiram com a apelação, há que dar cumprimento ao disposto no art.º 710.º, n.º 1 do CPC e, assim, conhecer-se-ão aqueles primeiramente.
A – Agravo referente à decisão proferida a fls. 598 (despacho que indeferiu o requerimento do A., onde este arguía uma nulidade processual)
B – Agravo referente à decisão proferida a fls. 715 (despacho que indeferiu o requerimento do A., onde este defendia a extemporaneidade das contra-alegações apresentadas pelos RR quanto ao anterior agravo)
C – APELAÇÃO
C1- Questão prévia – Gravação inaudível C2- Impugnação da matéria de facto - Modificação das respostas dadas aos quesitos 1.º a 7.º C3 – Da má fé dos RR
IIIFUNDAMENTOS
1. De facto
Na sentença recorrida foram os seguintes os factos dados por provados:
1 - O A. exerce com escopo lucrativo a actividade de administrador de bens alheios, encontrando-se colectado como tal (al.A).
2 - Os RR. são herdeiros de Francisco…, falecido marido da 1ªR. e pai dos restantes RR. (doc. de fls. 9 e segs. do apenso) – al.B).
3 - Em 30.12.1994 a 1ªR. constituiu procurador o A., conferindo-lhe “poderes de a representar plenamente junto da sociedade …, com sede em Bissau, República da Guiné-Bissau, nomeadamente em assembleias gerais da dita sociedade, prestações de contas e/ou quaisquer outros actos acessórios” (doc. de fls. 13 do apenso) – al.C).
4 - Francisco … era titular de uma quota de 33% do capital social na sociedade …, com sede em Bissau (doc. de fls. 6 e segs.) – al.D).
5 - O A. emitiu uma factura com o nº134 datada de 2.7.99, no valor de 962.676$00 - expurgada das três últimas parcelas respeitantes a um pagamento à Portugal Telecom e a dois empréstimos pessoais efectuados por depósito bancário – que enviou aos RR. nessa mesma data, com o pedido de pagamento em 30 dias (doc. de fls. 22-23)- al.E).
6 - Em 5.8.1999 a 1ª R. enviou ao A. vale postal no valor de 67.807$00 (doc. de fls. 24), que corresponde às três últimas parcelas da nota de honorários de fls. 12, ficando por liquidar a factura nº134, referida em D) – al.F).
7 - À data da outorga da procuração, os RR. J… e A… eram menores (al.G).
8 - A procuração junta a fls.13 do apenso foi outorgada no interesse da R. Maria Fernanda (resposta ao quesito 1º).
9 - O A. elaborou a nota de honorários e despesas no valor de 1.030.483$00, que foi enviada e cuja cópia consta de fls. 12 (r.q.3º).
10 - Foram depositados na conta bancária da 1ª R. na C.G.D. os cheques no valor de 1.259.280$00 e de 924.883$00 cujas cópias constam de fls. 16 e 17, sacados sobre contas bancárias de Diamantino … (r.q.6º).
11 - A sociedade ... encontra-se inactiva há vários anos, tendo-se limitado a receber as rendas do seu património imobiliário que se encontrava arrendado (r.q.8º).
12 - A 1ª R. recebia a sua parte nessa rendas, sendo os respectivos cheques emitidos à sua ordem (r.q.9º).
13 - O sócio da sociedade …., Diamantino …, nunca reconheceu o A. como procurador da 1ª R. nem dos restantes RR. e trocava correspondência da sociedade com a 1ª R. (r.q.10º).
14 - Os RR. não receberam qualquer convocatória da sociedade para prestação de contas (r.q.13º).
15 - A actividade da sociedade limitava-se ao recebimento das rendas dos armazéns que se encontravam arrendados, deslocando-se o sócio Diamantino…como representante dela à Guiné-Bissau uma vez por ano, a partir de data não determinada, entregando posteriormente à 1ªR. a respectiva quota parte das rendas recebidas (r.q.14º).
16 - O A. manifestou pela 1ª R. sentimentos de amor e amizade (r.q.19º).
2. De direito
Apreciemos agora as questões supra elencadas.
A – Agravo referente à decisão proferida a fls. 598 (despacho que indeferiu o requerimento do A., onde este arguía uma nulidade processual)
Sustenta o agravante que o despacho de fls. 598 deverá ser revogado, por entender, fundamentalmente, que o requerimento que foi indeferido não continha matéria de direito.
Refere o art.º 32.º, n.º 1, al. a) do CPC que “É obrigatória a constituição de advogado:
“a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
“…”
Por seu turno o seu n.º 2 estipula: “Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.”
Sendo esta acção enquadrável na previsão da aludida al. a) do n.º 1, do art.º 32.º, do CPC, importará pois saber se o requerimento que foi indeferido continha ou não questões de direito.
Afigura-se-nos que a resposta terá de ser positiva.
Da leitura atenta do requerimento que foi indeferido pelo Senhor Juiz é patente a natureza jurídica do seu conteúdo.
Com efeito, não pode ter outra classificação o desenvolvimento da ideia de que despacho anterior terá omitido a apreciação de questões que deveriam ter sido apreciadas e que tal atitude corresponde à verificação duma nulidade da decisão prevista no art.º 668.º, n.º 1, do CPC, o que então é requerido.
Trata-se de requerimento que envolve conhecimentos de direito, não estando ao alcance dum normal cidadão a sua elaboração.
Temos para nós como assente que tratando-se de requerimento que envolve questão de direito – a apreciação duma nulidade dum despacho – não poderia ser subscrito pela própria parte, por si só.
Face a tal situação impunha-se pois, como foi feito, o indeferimento de tal requerimento, não havendo razões para que se determinasse a ratificação, aperfeiçoamento ou substituição da peça processual, pelo simples facto de que a lei não prevê ou impõe tal tipo de procedimentos.
Com efeito, o art.º 41.º, n.º 2 do CPC, a que o Agravante alude no seu despacho, reporta-se a situação bem diferente da aqui vivenciada, diríamos quase oposta, pois que respeita às situações em que é o advogado que pratica determinado acto no processo sem estar munido dos necessários poderes para o efeito, carecendo por isso de ulterior ratificação. Trata-se duma questão de falta de representação que nada tem a ver com problemas de falta de conhecimentos de direito que está subjacente à limitação imposta pelo n.º 2, do art.º 32.º do CPC.
Por último, diga-se que também não se vê em que medida é que foi violado o disposto no art.º 20.º, n.ºs 2 e 5 da CRP, sendo certo que o apelante não indica ao longo das suas curtas alegações, muito menos nas respectivas conclusões, quaisquer circunstâncias que revelem tal violação.
Assim, uma vez que o apelante se limitou a fazer referência a preceito legal sem qualquer suporte em factualidade sustentadora de inconstitucionalidade, excluiu por sua própria omissão tal problemática do objecto do presente recurso, sendo que por isso este Tribunal não conhecerá dessa questão.
Pelo que se deixa dito, há pois que concluir não assistir razão ao agravante e, nessa medida, nega-se provimento a este agravo.
B – Agravo referente à decisão proferida a fls. 715 (despacho que indeferiu o requerimento do A., onde este defendia a extemporaneidade das contra-alegações apresentadas pelos RR quanto ao anterior agravo)
Sustenta o agravante que as contra-alegações apresentadas pelos agravados, relativas ao recurso do despacho de fls. 598, são extemporâneas, dado que foram entregues em 28/03/2005, sendo certo que o agravante notificou-os da entrega das suas alegações em 28/02/2005, nos termos do disposto no art.º 229.º-A do CPC.
Relembremos o teor do despacho recorrido:
“Requerimento de fls. 679 e segs. do A.:
“Indeferido.
“Com as suas alegações de fls. 629 e segts. juntou o A. documento (uma cópia) tendente a comprovar a respectiva notificação à parte contrária, mostrando-se essa cópia ilegível em parte, incluindo no local onde terá sido aposto o carimbo dos CTT com a data do registo.
“Em 2/3/2005 (a fls. 623) tomou a secção a iniciativa de proceder a tal notificação, pelo que esta se considera efectuada em 7/3/2005, porquanto o 3.º dia posterior à prática do acto foi Sábado (art.º 254.º, n.º 3 do CPC).
“Tendo os agravados expedido as suas alegações em 28/3/2005 (fls. 660), após férias judiciais de Páscoa (que decorreram entre 20/03/2005 e 28/03/2005) são as mesmas tempestivas, pelo que não tem razão o A..
“Custas do incidente pelo A..”
A questão principal que aqui importa apreciar prende-se com a interpretação a dar ao n.º 1 do art.º 229.º-A, do CPC, mormente na questão de saber se a expressão “articulados e requerimentos autónomos” de que aí se fala, engloba ou não as alegações e contra-alegações.
Com efeito, se o entendimento for no sentido de que estas peças processuais deverão ser notificadas entre os mandatários das partes, terá sentido o aprofundar da questão de saber em que data terá o agravante enviado aos agravados as suas alegações; porém, se se entender que a notificação deve ser feita pela secretaria, então deixa de ter interesse esse aprofundamento.
Vejamos.
O Dec.-Lei 183-A/2000 de 10 de Agosto, aditou ao C. P. Civil as seguintes disposições:
Art. 229.º-A:
“1- Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art. 260.º-A.”
Art.º 260.º-A:
“1- As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do art. 229.º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150.º e 152.º”.
Como referimos, coloca-se hoje a questão de saber se a notificação das alegações à contraparte deverá ser feita entre mandatários, ou se deverá ser realizada pela secretaria do tribunal.
A questão coloca-se, na medida em que o apontado art.º 229.º-A não prevê expressamente que tais peças processuais devam ser notificados pelo mandatário do recorrente ao mandatário do recorrido.
Uma parte da jurisprudência tem defendido que essa notificação deve ser feita entre os mandatários das partes, por genericamente considerarem que o legislador, nas alterações legislativas que efectuou - através do Dec.-Lei n.º 183-A/2000 - pretender desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes e visar criar mecanismos de uma maior celeridade processual. Tendo em vista tal desiderato, terá pretendido englobar as alegações e contra-alegações no âmbito da previsão do citado n.º 1 do art.º 229.º-A, entendendo que se tratam de peças processuais equiparadas a articulados e requerimentos autónomos. Justificam a omissão da referência expressa a essas peças, com a circunstância do legislador seguir “… muito de perto, no seu pensamento e na sua expressão, o carácter declarativista do Código, o que significa que têm mais presente a disciplina dos articulados, da discussão e do julgamento, deixando de fora a fase do recurso, menos frequente nos processos.” (Ac. da Rel. de Coimbra de 12/04/2005, em que foi relator o Senhor Desembargador, Dr. Rui Barreiros, in www.dgsi.pt ).
Como defensores da tese de que as alegações e contra-alegações deverão ser notificadas entre os mandatários das partes, encontramos, entre outros, o Acórdão do STJ, de 13 de Julho de 2004 relatado pelo Senhor Conselheiro, Dr. Quirino Soares, in www.dgsi.pt, que, por sua vez, seguiu a posição do Acórdão do mesmo Tribunal de 26 de Fevereiro de 2004, recurso de agravo 3134/03, da 2ª secção; e também a seguida pelos Acórdãos da Relação de Coimbra de 21 e 22 de Junho de 2004, relatados pelo Senhor Desembargador, Dr. Isaías Pádua e de 22 de Maio de 2002 relatado pelo Senhor Desembargador, Dr. Custódio Costa.
Consideramos no entanto não ser essa a melhor interpretação a fazer do apontado n.º 1 do art.º 229.º-A, do CPC.
Com efeito, entendemos ser forçado considerar que alegações e contra-alegações possam ser equiparadas aos articulados ou requerimentos autónomos de que fala aquele preceito.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 10/05/2005 [em que foi relator o Senhor Desembargador, Dr. Garcia Calejo - in www.dgsi.pt], também nós consideramos “… que as alegações e contra-alegações não são requerimentos autónomos. Também não podem ser englobadas na terminologia de articulados. Isto, em primeiro lugar, porque processualmente (e portanto rigorosamente) articulados são, como se sabe, as peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes (art. 151.º n.º 1 do C. P. Civil) e, nesta conformidade, as alegações e contra-alegações não podem ser aí abrangidas. Além disso, ainda que se queira entender como articulados todas as peças processuais elaboradas obrigatoriamente em artigos, mesmo assim as alegações e contra-alegações não podem ser assim consideradas, visto que elas não necessitam de ser realizadas articuladamente (art.º 690.º do mesmo Código).”
Para além deste argumento de ordem literal, dois outros surgem que quanto a nós assumem particular importância.
Um, tem a ver com os princípios inerentes à interpretação da lei. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 9.º do Código Civil, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, sendo por isso algo abusivo sustentar que o legislador ao fazer referência a articulados e requerimentos autónomos, terá pretendido neles englobar as peças processuais alegações e contra-alegações.
Trata-se com efeito de realidades que em técnica jurídica têm natureza distinta, sendo que o legislador noutro normativo quando quis falar em alegações e contra-alegações, fê-lo expressamente, autonomizando-as dos articulados. Reportamo-nos ao n.º 1, do art.º 150.º do CPC (na redacção do mesmo Dec.-Lei 183/2000 que esteve na base do art.º 229.º-A que aqui se discute). Se o fez aí porque razão não o faria também neste último normativo?
Outro argumento colhe-se do facto de, nem tudo o que provém dos escritórios dos advogados ser por eles notificado à contra-parte.
Com efeito, quer as petições iniciais, quer as contestações, são notificadas pela secretaria.
Ora, se é certo que quanto à petição inicial sempre se poderá dizer que a parte não poderia notificar o advogado da contraparte porque o mesmo não está então ainda constituído, já o mesmo se não poderá dizer da contestação, pois que aí já se conhece o subscritor da petição inicial.
É curial pensar que o legislador para as peças processuais mais relevantes e que podem ter efeitos mais significativos para as partes, pretendeu que as notificações das respectivas apresentações fossem realizadas pelo próprio tribunal, dando assim mais garantias de segurança aos litigantes.
Ora, na esteira deste entendimento, dada a reconhecida importância que assumem as alegações no seio do processo, será legítimo pensar que o legislador quis dar o mesmo tratamento a tais peças processuais que deu à petição inicial e à contestação.
Uma última questão de ordem prática pode ainda ser colocada; prende-se esta com o facto das alegações apresentadas poderem ser extemporâneas ou não chegarem sequer a ser entregues. Nessas circunstâncias, a ser notificada tal peça directamente entre mandatários, levaria a que a contra-parte tivesse de apresentar as suas contra-alegações, o que se traduziria num ónus desnecessário.
Caso a notificação seja feita pelo tribunal, tal não ocorrerá pois que haverá despacho prévio julgando o recurso deserto.
No sentido da posição por nós defendida poderão ver-se os Acórdãos do STJ de 28 de Outubro de 2003, relatado pelo Senhor Conselheiro, Dr. Afonso de Melo, de 19 de Fevereiro de 2004, relatado pelo Senhor Conselheiro, Dr. Ponce de Leão., os Acds. da Relação de Coimbra de 29/05/2001, em que foi relator o Senhor Desembargador, Dr. Serra Baptista e de 10/05/2005, supra citado e ainda da Relação de Lisboa de 13/12/2001, em que foi relator o Senhor Desembargador, Dr. Ilídio Sacarrão Martins. Doutrinariamente perfilham este entendimento os Drs. Miguel Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas.
Do que se deixa dito há quanto a nós que concluir que nada na lei impõe à parte, a notificação à contra-parte, das alegações e contra-alegações, nos termos do disposto no art.º 229.º-A e 260.º-A, do CPC, sendo que tal deverá, sim, ser efectuado pela secretaria do tribunal.
Desta forma, teremos que entender que estipulando a lei que a notificação das alegações deve ser efectuada pela secretaria, só tal acto poderá implicar efeitos para a recorrida, designadamente no que concerne ao prazo para a apresentação das suas contra-alegações, mostrando-se irrelevante a notificação efectuada pelo mandatário do recorrente.
Assim, tendo a Secção, em 2/03/2005, notificado os RR. das alegações apresentadas pelo A. e tendo aqueles expedido as suas contra-alegações em 28/03/2005, há que concluir terem as mesmas sido tempestivamente apresentadas (não olvidando que as férias judiciais da Páscoa decorreram entre 20/03/2005 e 28/03/2005).
Pelo exposto improcede também este agravo.
C – APELAÇÃO
C1- Questão prévia – Gravação inaudível
Veio o apelante suscitar como questão prévia a nulidade da audiência de julgamento, derivada do facto da qualidade da gravação da audiência se mostrar deficiente (o que foi feito na eventualidade de não serem disponibilizadas cópias com a qualidade exigível, o que não sucedeu).
A questão da deficiente gravação de depoimentos, que leve a que se não consiga entender, ouvir, o que terá sido dito em audiência, tem sido considerado, quanto a nós bem, como uma nulidade processual, na medida em que constitui irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa, nos termos previstos no art.º 201.º, n.º 1, do CPC.
Nesse mesmo sentido se decidiu no Ac. desta Relação de 12/06/2003 – Agravo n.º 3697-2/03, em que foi relator o Senhor Desembargador Esaguy Martins - “... a incorrecta gravação áudio ou vídeo, que seja efectuada traduz a omissão de um acto que a lei prescreve – já que não teria sido feito em devidos termos o que, tendo de ser feito, só preenche a sua função se o for correctamente – e que pode influir no exame ou decisão da causa – uma vez que, como se viu, condiciona a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto e a consequente possibilidade de defesa dos seus pontos de vista nessa matéria”.
De igual forma, embora dando ênfase à repercussão da deficiente gravação no seio do tribunal de recurso, se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra de 08/10/2002 (in www.dgsi.pt): “...é evidente que perante tais deficiências, este Tribunal fica colocado numa situação que não lhe permite exercer o necessário controle sobre a prova testemunhal produzida...
O Sistema imposto pela actual lei adjectiva com todas as vantagens e contrariedades que dele derivam, designadamente no que concerne ao alargamento das hipóteses do julgamento ser anulado pelo tribunal ad quem, impõe desde logo ao tribunal recorrido o cuidado do registo da prova sujeita a gravação ser efectuado de modo a que o mesmo não sofra de deficiências obstativas à sua completa apreciação.”
Estando nós perante uma nulidade prevista no art.º 201.º, do CPC importa agora saber se a mesma foi tempestivamente arguida e se o foi perante o tribunal devido.
Assim, quanto à tempestividade, tendo presente o disposto nos artgs. 205.º, n.º 1, conjugado com o art.º 153.º, n.º 1, ambos do CPC, entendemos que o Autor (ora apelante) deveria ter suscitado a nulidade processual em causa no prazo de dez dias após o momento da entrega da cópia da gravação à parte, pois que se presume que é a partir desse momento que a parte poderá tomar conhecimento da nulidade, caso agisse com a devida diligência (neste mesmo sentido, vd. os acórdãos da Relação de Lisboa de 3/05/2001 - in C.J., Ano XXVI, Tomo III, págs- 77-80 -, de 12/06/2003, 27/11/2003 e 24/06/2004, in www.dgsi.pt).
No caso em apreço, tal entrega ocorreu no dia 14/06/2005 (vd. termo de entrega constante de fls. 722), sendo que as alegações de recurso foram apresentadas no Tribunal a quo em 4/07/2005 (vd. carimbo de entrada constante de fls. 729).
Verifica-se assim que o arguente da nulidade excedeu o prazo de dez dias que a lei lhe conferia para suscitar a indicada nulidade, o que implica a sanação da mesma.
No que concerne à segunda questão – local de arguição da nulidade – o apelante deveria tê-la deduzido junto do tribunal de 1.ª instância onde a nulidade foi cometida, até para facultar àquele tribunal o seu eventual suprimento.
De resto, por regra, as nulidades do processo (não as da sentença) devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas, como decorre designadamente do art. 205º do CPC, excepto na hipótese prevista no n.º 3 deste preceito, que no caso se não verifica.
Do que se deixa dito há pois que concluir que a nulidade invocada se encontra sanada.
O facto de tal nulidade se mostrar sanada, não significa no entanto que as razões que estiveram subjacentes à sua arguição – deficiente gravação de alguns depoimentos – não tenham implicações na apreciação da questão seguinte – impugnação da matéria de facto. É o que passaremos de imediato a analisar.
C2- Impugnação da matéria de facto - Modificação das respostas dadas aos quesitos 1.º a 7.º
Entende o apelante que o Senhor Juiz do Tribunal a quo terá feito uma inadequada leitura dos meios de prova disponíveis, pelo que na sua óptica deverá tal prova ser reapreciada por este Tribunal de recurso, o qual deverá modificar as respostas que foram dadas na primeira instância aos pontos 1.º a 7.º da base instrutória.
Para que melhor se possa entender a posição que assumiremos neste particular, convirá previamente relembrar as situações em que a lei permite que este Tribunal da Relação modifique a matéria de facto dada por provada na 1.ª Instância.
A lei processual civil apenas admite a modificação da matéria de facto decidida na 1.ª instância, nas situações indicadas no art.º 712.º do Código de Processo Civil, sendo que nas três alíneas do n.º 1 do preceito se elencam os casos precisos que podem dar origem a tal alteração, referindo-se por seu turno no n.º 1 do art.º 690.º-A, do mesmo diploma legal, quais os procedimentos que o(a) recorrente deve assumir para que tal reapreciação possa verificar-se.
Assim, deverá o(a) recorrente especificar “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” (al. a), do n.º 1 desse último dispositivo), bem como “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b) do mesmo normativo).
Regressando ao apontado art.º 712.º, do CPC que elenca as possibilidades de alteração da matéria de facto, haverá que ter presente a posição dominantemente aceite na jurisprudência que aponta no sentido de tal reapreciação não poder subverter o princípio da livre apreciação das provas consagrado no art.º 655.º do CPC.
Como muito bem é salientado no Acórdão da Relação do Porto de 19/9/2000, in CJ, Ano XXV, T. 4, págs. 186 “…o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”.
Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12) que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Compreende-se que assim seja, pois que na convicção do julgador da 1.ª instância “… não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição”.
Postas estas reservas quanto à forma como este Tribunal de recurso pode reapreciar a matéria de facto fixada na 1.ª Instância, importará agora verificar se, no caso concreto, será ou não possível tal reapreciação.
A resposta afigura-se-nos terá de ser negativa.
Com efeito, tendo-se tentado ouvir a prova testemunhal gravada em três cassetes, verificámos que a cassete número um, que inclui os depoimentos das testemunhas Marta…, Anselmo …, Carlota …, Aurora … e Débora …, mostram-se deficientemente gravadas, de molde a não ser possível através da sua audição percepcionar o teor dos depoimentos realizados.
Com efeito, no depoimento da testemunha Marta, ouve-se esta com nitidez mas não se consegue discernir o que foi perguntado, apenas se ouvindo uma voz distante falando, sem que se compreenda o que diz.
As respostas são muitas vezes complemento de perguntas feitas (ex.: “exacto”, “efectivamente assim era” …) e, noutros casos, perfeitamente lacónicas – “sim” e “não”.
Desta forma não se conseguiu descortinar o conteúdo do depoimento, até porque as perguntas formuladas foram, não raro, muito longas, fazendo pressupor que continham diversos considerandos.
No âmbito do depoimento da testemunha Anselmo, igualmente não se conseguiu descortinar as perguntas formuladas pelas vozes masculinas, ao que se supõe as dos Senhores Juiz e Advogado do Autor, sendo que as perguntas de Senhora Advogada das RR são perceptíveis, embora exijam algum esforço de audição.
No depoimento da testemunha Carlota, não se consegue ouvir nem o Senhor Juiz, nem o Senhor advogado do Autor/Apelante, sendo apenas audíveis as respostas da testemunha, o que no entanto se mostra insuficiente para aferir da totalidade do seu depoimento, pois que muitas das respostas dadas a instâncias do Senhor Advogado foram muito lacónicas – como, “sim”, “não”, “exacto”, “exactamente”, na sequência de uma suposta longa pergunta, provavelmente com muitos considerandos que não se ouviam.
Quanto ao depoimento da testemunha Débora, a gravação apresenta-se com imenso ruído, tornando inaudíveis quer as perguntas, quer as respostas.
Ora, se tivermos presente que o Senhor Juiz nas respostas que deu aos diversos pontos da base instrutória, designadamente aqueles que o apelante aqui impugna – 1.º a 7.º - as fundamentou com base, em parte, nos depoimentos das referidas testemunhas, dúvidas não nos ficam de que nos será impossível reapreciar a prova produzida na 1.ª Instância pois que não estamos munidos de todos os elementos que ali foram considerados.
Na realidade, não estaremos perante a previsão da 1.ª parte, da al. a) do n.º 1, do referido art.º 712.º do CPC, pois que este exige que “… do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa…”, sendo certo que, como vimos, no caso, tal não sucede.
Entendemos ainda que não será de aplicar, ao caso, a previsão do n.º 3 do indicado art.º 712.º do CPC, quanto à deficiente gravação de alguns dos depoimentos testemunhais, pois que como refere Lopes do Rego (in Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 485, IV) o preceito em causa traduz “uma faculdade conferida aos juízes da Relação para, em casos necessariamente excepcionais, removerem a dúvida insanável sobre a correcção do decidido na 1.ª instância, quando a ponderação e integral audição dos registos e demais elementos constantes dos autos não tiver logrado esclarecer integralmente o julgador.”
Não é essa a situação aqui vivenciada, pois que o que aqui se mostra em causa é uma deficiente gravação, que constituindo nulidade processual, se mostra sanada (por a parte a ter deduzido extemporaneamente, como vimos supra), não havendo assim razões para impor a renovação dos meios de prova, pois que esta pressupõe que todos eles tenham sido disponibilizados ao Tribunal de recurso (neste mesmo sentido vd. acórdão desta Relação de 24/06/2004, em que foi relator o Senhor Desembargador Esaguy Martins, in www.dgsi.pt).
Ora, tendo presente o que se deixa exposto, consideramos não haver razão para, à luz desta alínea a), do n.º 1, do art.º 712.º, se modificar a matéria de facto.
Da mesma forma haverá que afastar a aplicabilidade da alínea c) desse n.º 1, visto que não foi apresentado supervenientemente qualquer documento susceptível de, por si só, ser suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão sobre a matéria de facto.
Resta-nos, como única possibilidade de alteração da matéria de facto a previsão ínsita na al. b), do n.º 1, do art.º 712.º: “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
Esta alínea está indissociavelmente ligada à problemática da força probatória dos vários elementos de prova constantes do processo.
Os depoimentos testemunhais e os docs. que constam dos autos, reportados aos quesitos 1.º a 7.º que se pretendem ver modificados, não fazem prova plena neste processo quanto a esses factos, nem os mesmos carecem de meios de prova específica, estando sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art.º 655.º, n.º 1.
Por via de tal princípio, o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só assim não sucedendo quando a lei exija, para a existência ou prova de qualquer facto jurídico, qualquer formalidade especial, a qual, nesse caso, não pode ser dispensada (n.º 2 do preceito).
No caso, os factos que foram dados como não provados e que o recorrente pretendia que o tivessem sido, não careciam de qualquer meio de prova específico, donde que a avaliação de todos os elementos de prova apresentados era susceptível de ser apreciada livremente pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo.
Como é referido no Ac. da Relação de Coimbra - proferido no recurso n.º 3313/04, 3.ª Secção, em que foi relator o Senhor Desembargador Jorge Arcanjo - “O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado ou não provado, possibilitando assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (cfr. Michel Taruffo, “La Prueba de los Hechos”, Editorial Trotta, 2002, pág. 435 e ss.).
“De resto, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art.º 653.º, n.º 2, do CPC).
“Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras de experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção”.
Perante todos estes dados é indubitável concluir que também aqui não estamos perante uma situações passível de se enquadrar na previsão da alínea b), do n.º 1 do citado art.º 712.º, do CPC, pois que não se encontram nos autos nem doc. nem qualquer outro meio de prova que imponham decisão diversa daquela que foi proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo, designadamente documento com força probatória plena relativamente aos factos que se deram como não provados.
Do que se deixa dito há pois que concluir que esta questão não poderá proceder, não havendo assim razões para alterar a matéria de facto, o que também implicará a não apreciação do direito a eles aplicado, pois que essa questão foi formulada no pressuposto (não verificado) de que a matéria de facto seria modificada (vd. a tal propósito a conclusão qq)).
C3 – Da má fé dos RR
Entende o Apelante que os RR deveriam ser condenados como litigantes de má fé, na medida em que terão entorpecido a acção da justiça ao terem trazido para o processo provas falsas, confusão maliciosa e a invocação duma pretensa relação amorosa entre o A. e a 1.ª Ré.
O art.º 456.º, n.º 2, classifica como litigante de má fé, aquele que, com dolo ou negligência grave:
- “a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- “b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- “c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- “d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Resulta pois do preceito, que a litigância de má fé pressupõe, uma actuação dolosa ou com negligência grave, consubstanciada, objectivamente numa das diversas situações previstas nas quatro alíneas de tal n.º 2.
No fundo, pode afirmar-se que “a má fé se traduz na violação do dever de probidade que o artigo 264º do C. Proc. Civil impõe às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias” (Ac. do STJ de 30/09/2004, in, www.dgsi.pt.).
Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao art.º 456.º não poderá nunca ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório.
Na realidade, a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual.
A este propósito escrevia-se: “… a sustentação de teses controvertidas, bem como a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, pode consubstanciar uma lide temerária ou ousada, mas não integra a litigância de má fé, pois que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou com culpa grave.” (Ac. do STJ de 16/01/2002, in, Rec. Agravo n.º 3520/01 – 4.ª Secção, Sumários, pág.57).
Tendo presente estes princípios haverá que concluir que no caso em apreço não se poderá considerar que a actuação processual dos apelados assuma contornos de má fé.
Com efeito, verifica-se que ao longo do processo sustentaram uma posição distinta da defendida pelo apelante, tendo apresentado elementos probatórios destinados a suportá-la, sendo certo que foi a sua tese aquela que logrou ter vencimento nos autos, face ao decaimento factual do alegado pelo Autor, ora apelante.
Por outro lado, no que concerne ao “envolvimento amoroso” entre o A. e a 1.ª Ré, sempre se dirá que resultou provado que “o autor manifestou pela 1.ª R. sentimento de amor e amizade” (resposta ao quesito 19.º), o que não nos permitirá considerar ter existido por parte dos RR. atitude indecorosa, ou por qualquer forma integradora de uma das situações passíveis de constituírem má fé.
A posição que assumiram, bem como os elementos probatórios apresentados, não podem ser considerados destituídos de sentido face à matéria que se encontrava em disputa, antes surgindo como defensáveis à luz da percepção dum qualquer cidadão comum, razão pela qual se discorda do entendimento sustentado pelo Apelante.
Consideramos pois que no caso, não se regista uma situação de má fé por parte dos RR, ora apelados.
Improcede assim também esta questão.