I- A instrução contraditória tem uma finalidade específica e bem definida: a realização de diligências que contribuam para alcançar a verdade material e consequentemente a defesa do arguido.
II- No entanto, o arguido não pode requerer todas e quaisquer diligências mas somente aquelas que visem tais finalidades.
III- Assim se compreende o poder-dever conferido ao Juiz de indeferir, por despacho fundamentado, as diligências requeridas que não interessem à instrução do processo (ao apuramento da verdade) ou sirvam apenas para protelar o seu andamento (parágrafo 2 do artigo 330 do Código de Processo Penal).
IV- O Código de Processo Penal de 1929 não tece peias à inquirição ou reinquirição de testemunhas: apenas limita o seu número (artigo 331) e estabelece as formalidades da inquirição (artigo 332).