I- O cheque de garantia (não datado) não se confunde com o cheque pré-datado, já que é preenchido sem data e visa garantir uma obrigação futura e incerta; e o prejuízo que o credor eventualmente venha a sofrer, não advem directamente da falta de provisão, mas da não satisfação daquela obrigação, até porque no momento em que o cheque foi emitido não existia qualquer dever de pagar.
II- Pelo contrário, o cheque pré-datado destina-se a satisfazer uma obrigação de conteúdo certo e actual ainda que só exigível numa data posterior, merecendo por isso, tutela penal desde que verificados os elementos objectivos e subjectivos do "tipo".