I- Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos.
II- Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais instauradas na sua vigência, relativamente a liquidações adicionais de contribuição industrial.
III- O mês do vencimento (mês seguinte ao do débito ao tesoureiro) constitui o prazo de pagamento voluntário a que se refere a sobredita alínea a).
IV- Assim, o prazo para impugnar conta-se a partir do último dia desse mês, pelo que o primeiro dia do prazo ("dies a quo") é o dia 1 do mês seguinte.
V- O pagamento voluntário (artigos 102, 107 e 109 do CPT e 19, 1, do DL. n. 275-A/93, de 9/VIII)
é o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias sem juros de mora.
VI- O artigo 7 do DL. n. 154/91, de 23/IV, não se aplica aos códigos que regiam os impostos já então abolidos e, como tal, revogados.