I- A decisão do processo disciplinar instaurado nos termos do Decreto-Lei n. 119/81, de 20 de Maio, tem de ser integralmente notificada ao arguido, conforme o art. 69 do Reg. de Disciplina Militar, so começando a correr o prazo para o recurso a partir da data dessa notificação.
II- Não esta ferido de nulidade, por usurpação de poder o despacho que aplica uma pena disciplinar militar por facto qualificavel simultaneamente como infracção disciplinar e como crime essencialmente militar.
III- O processo disciplinar previsto no Decreto-Lei n. 119/81, de 2 de Maio, visando definir os efeitos da baixa a 4 classe de comportamento dos cabos e soldados da Guarda Fiscal, não pode prescindir da fase da acusação, audiencia e defesa do arguido.