v- O acto de homologação de uma lista nominativa de integração de pessoal de um serviço em novo quadro apropria-se do conteudo dessa lista e do de todos os actos que no processo respectivo sucessivamente conduziram a sua elaboração, necessariamente a complementando e integrando, ficando assim fundamentado, por remissão, na medida em que desse processo constem as razões de facto e de direito determinantes dos resultados expressos na lista.
II- Não esta fundamentado um despacho de homologação de uma lista nominativa que integrou um agente na categoria de auxiliar tecnico apos varias informações prestadas pelos serviços em sentidos divergentes: umas favoraveis a integração naquela categoria, outras na de tecnico auxiliar.