I- Não há oposição de julgados, face ao disposto na alínea b), do artigo 24 do DL n. 129/84, de 27 de Abril (ETAF) se o acórdão recorrido decidiu, face ao disposto no n. 2 do artigo 9 do Código do Procedimento Administrativo, que não se forma o indeferimento tácito, não obstante o silêncio da Administração, se dois anos antes fora expressamente indeferida pretensão semelhante, e o acórdão fundamento que o indeferimento tácito não pode ser confirmativo do indeferimento expresso, tendo, por isso, ordenado a baixa dos autos ao TAC para proferir novo despacho liminar que não fosse de rejeição por tal motivo.
II- No caso descrito em I os arestos não decidiram a mesma questão de direito, pressuposto necessário à oposição de julgados.