I- Os arrendamentos rurais de propriedades rústicas expropriadas nacionalizadas ou ocupadas no âmbito da reforma agrária caducaram nos termos dos artigos 1051 al. c) e) e g), redacção primitiva e n.º 1 al. f) na redacção introduzida pelo DL 67/75, de 19 de Fev, do C. Civil; 19.º n.º 1 do DL 201/75, de 15 de Abril; 27.º n.º 1 da Lei 76/77, de 29/9 e 48.º n.º 1 da L 77/77, de 29.9.
II- A indemnização pela perda dos benefícios esperados com a exploração da terra que eram assegurados pela posição jurídica de arrendatário (lucros cessantes) foi regulada pelo artigo 4.º n.º 2 do DL. 199/88, de 31 de Maio, ao lado e acrescendo à compensação prevista no artigo 2.º n.º 1- b) e n.º 2, relativa a indemnização pelos frutos pendentes, ou colheitas inutilizadas, benfeitorias, gados, alfaias e investimentos perdidos e outros danos emergentes.
III- A indemnização pela privação dos benefícios esperados pelo rendeiro, haja ou não restabelecimento de arrendamento, assenta, nos termos da referida norma do artigo 4.º n.º 2, na aplicação dos mesmos princípios que regulam a indemnização dos proprietários: parte da capitalização do rendimento da propriedade determinado segundo o método analítico geral, reparte esse valor entre o senhorio e rendeiro na mesma proporção em que seria repartido através do pagamento da renda, mas, limita para o rendeiro, o período a considerar ao número de anos que faltava para o termo do arrendamento, incluindo ainda as prorrogações a que teria hipotética e previsivelmente direito, com o limite de duas.
IV- Esta limitação temporal, consiste na introdução de um critério da previsibilidade razoável do período temporal a considerar para a determinação dos lucros cessantes a reparar, pelo que não impede a indemnização de todos os outros tipos de danos efectivamente sofridos pelo rendeiro, além de que se impõe pela natureza temporária do arrendamento em confronto com o direito sem limite de tempo do proprietário, pelo que é adequada à natureza diferente dos dois direitos. Além disso mostra-se justa e proporcionada em confronto com a compensação devida noutras situações de cessação do arrendamento rural, bem como em confronto com a indemnização prevista no mesmo diploma para o proprietário e não afronta qualquer regra ou princípio constitucional, designadamente o direito à justa indemnização (artigos 62.º n.º 2 e 94.º n.º 1) ou o princípio do respeito dos direitos dos particulares na prossecução do interesse público (art.º 266 n.º 1).