025632 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 025632
ACORDAO
Descritores: Prédio de corpo administrativo, Arrendamento urbano, Resolução de contrato, Competência dos tribunais judiciais, Usurpação de poder, Fundamentação, Desocupação de prédio urbano, Poder discricionário
Recorrente: Cm de Oeiras
Recorridos: Ferragens de Oeiras Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00033197
Nr Documento: SA119880623025632
Data de Entrada: 17/12/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR ADM CONT.; DIR CIV - DIR CONTRAT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d7e12cdbe3513877802568fc00389afe
Sumário
I - A desocupação de prédios urbanos das autarquias, arrendados, com fundamento em ilícito do inquilino, só pode ser decretada pelos tribunais comuns (art. 1047 do Cód. Civil) pelo que sofre de usurpação de poderes o acto da autarquia que ordene a desocupação com esse fundamento. II - O acto com dois fundamentos, um legal envolvendo o exercício de poderes discricionários e outro representando usurpação de poderes, é todo ele atingido por este vício se for de concluir que o fundamento que o envolve contribuiu para a formação da vontade da Administração na parte em que exerceu o poder discricionário.