I- A reavaliação de certos terrenos do activo permutavel de determinada empresa, sitos no Brasil, e executada com base na flutuação do poder aquisitivo do cruzeiro, traduz uma simples revalorização monetaria, não estando sujeita a contribuição industrial o produto dessa reavaliação.
II- A não notificação ao contribuinte, nos termos do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial, de decisão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que considerou como ganho ou proveito a quantia proveniente dessa reavaliação torna ilegal a liquidação da contribuição industrial por erro na determinação da materia colectavel.