I- A utilização duma forquilha brandida com a parte metálica não é suficiente para caracterizar a carga modificativa das ofensas à integridade física do artigo 146 n.1 do Código Penal revisto, por a especial censurabilidade dever buscar-se na identificação ou aproximação às circunstâncias enumeradas, a título exemplificativo, no n.2 do artigo 132 de tal Código.
II- Na opção pelo regime que se mostrar concretamente mais favorável ao arguido, face ao disposto no n.4 do artigo 2 do Código Penal, entre o que impõe pena de prisão suspensa na sua execução e o que determina a pena de multa, é de aplicar este último por a eventualidade da revogação da suspensão tornar aquele mais grave.