I- E de rejeitar, por se tratar de acto meramente confirmativo, o despacho do Ministro do Planeamento e Administração do Territorio (MPAT) que ratifica o despacho do Secretario de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Territorio (SEALOT) que ordena o embargo do ultimo piso de um edificio de cinco andares e manda notificar o particular embargado para proceder a sua demolição.
II- O P.U.C.S. apenas carecia de ser aprovado pelo Governo, o que se verificou conforme o disposto no art. 1 do D.L. n.
37 251 de 28.12.1984.
III- So os regulamentos dos planos de urbanização, aprovados por portaria do Ministro das Obras Publicas (MOP) e a planta sintese do mesmo, tinham que ser publicados no jornal oficial, de acordo com o disposto no art. 14 do
D. L. n. 560/71 de 17.12.1971.
IV- Cabe ao recorrente demonstrar a existencia do pressuposto de que fez decorrer o vicio que invocou, dada a presunção da legalidade dos actos administrativos.
V- Não e possivel concluir ter caducado o P.U.C.S. na data invocada pelo recorrente que posteriormente foi aprovado e depois alterado por despacho do M.O.P. o seu Regulamento e o mesmo articulou que o lote onde se situa a obra em causa estava abrangido por zona desse plano alterada de acordo com parecer da então Direcção-Geral do Planeamento Urbanistico.
VI- Não são incompativeis com a al. g) do n. 2 do art. 51 da
Lei n. 100/84 e com o n. 1 do art. 248 da Constituição, os arts. 6 do D.L. n. 37 251 e 2 do D.L. n. 40 388 por aquela e estes conferirem poderes tendo em consideração os fins que na materia lhes incumbe prosseguir.
VII- Não padece do vicio de violação de lei por falta de pressuposto de facto relativo ao objecto, o despacho recorrido do S.E.A.L.O.T. que manda embargar e demolir a obra em desconformidade com o P.U.C.S. por nele se esclarecer que isso teve lugar por as alterações nela introduzidas posteriormente ao referido parecer o foram abusivamente, sem que sobre as mesmas se tivesse pronunciado o M.P.A.T. nos termos do n. 5 do art. 3 do
D. L. 560/71 e 1 e 5 do D.L. n. 37 251.
VIII- Tal despacho tambem não viola os principios da justiça e da proporcionalidade, nas vertentes da indispensabilidade e do equilibrio ou razoabilidade, consignados no art. 266 n. 2 da Constituição, pois alem dos interesses particulares ha que atentar na salvaguarda dos valores esteticos e arquitectonicos que interessam a toda a comunidade, estando ainda em causa a confiança das populações na politica governamental de não pactuar com a passiva violação do plano de urbanização aprovado para a zona.
IX- O acto recorrido deve porem ser anulado por vicio de forma, emergente da falta de fundamentação uma vez que o artigo 6 do D.L. 37 251 condiciona o embargo e a ordem de demolição ao pressuposto de que as obras não possam ser legalizadas e no despacho impugnado nada se diz sobre a aludida impossibilidade.