I- A extinção do contrato de trabalho apenas se podera efectivar em qualquer das situações previstas no artigo 4 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro.
II- A entidade patronal deve respeitar os principios da mutua colaboração entre ela e os trabalhadores, bem como o principio de direito que proibe a diminuição da retribuição de quem trabalha.
III- Em recurso de revista, e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer qualquer censura a materia de facto aprovada, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto, ou fixe a força de determinado meio de prova.
O dolo e requisito essencial da ma-fe.
IV- Para haver ma-fe e necessario que as circunstancias induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.