I. RELATÓRIO
1.1. No Processo Comum Singular n.º 670/23.1JDLSB, do Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 3, foi o arguido AA condenado, por sentença de 4 de Fevereiro de 2026, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos arts. 171.º, nºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. c), do Código Penal.
Foi-lhe aplicada a pena de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, condicionada ao pagamento à demandante civil da quantia de € 4.000,00, por conta da indemnização fixada, e à sujeição do arguido a consulta de saúde mental/sexologia, com tratamento na medida do que vier a revelar-se necessário.
Foi ainda o arguido condenado na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 69.º-B do Código Penal, bem como na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, também pelo período de cinco anos, nos termos do art. 69.º-C, n.º 2, do Código Penal.
Na parte cível, foi o arguido/demandado condenado a pagar à demandante civil BB a quantia de € 8.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, nos termos fixados na sentença.
1.2. Recurso interlocutório
Antes da interposição do recurso da sentença, o arguido interpôs recurso do despacho proferido em audiência de julgamento, em 10 de Novembro de 2025, que indeferiu a arguição de nulidade das declarações para memória futura prestadas pela menor ofendida.
Expendeu as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. A prestação das declarações para memória futura sem a presença de defensor viola o artigo 119.º, alínea c), do CPP, constituindo nulidade insanável por se tratar de ato em que a lei impõe obrigatoriamente a assistência técnica, atendendo à natureza irrepetível e antecipatória da diligência.
2. O direito de defesa é constitucionalmente anterior à constituição formal de arguido, emergindo com a existência de suspeita individualizada. Assim resulta da doutrina de Germano Marques da Silva, que afirma que o direito de defesa “nasce no momento da suspeita” e implica participação ativa na formação da prova
3. Quando existe pessoa determinada sob suspeita, impõe-se a nomeação de defensor para assistir às declarações para memória futura, sob pena de nulidade insanável, conforme decidido pelo TRC (Ac. 27-02-2019, Proc. 122/18.5GAVIS.C1).
4. O Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-02-2023, confirma que as Declarações para Memória Futura, mesmo antes da constituição formal do arguido, devem ser precedidas da nomeação e notificação de defensor, sob pena de violação do contraditório.
5. A jurisprudência mais recente e consolidada - designadamente o Ac. TRP de 12-02-2025, Proc. 106/21.2SPPRT-A.P1 - reforça a obrigatoriedade absoluta da presença do defensor, declarando nula a diligência realizada sem essa assistência, impondo a sua repetição mesmo existindo gravação.
6. A ausência de defensor inviabiliza o exercício do contraditório e impede o arguido de participar na produção de prova com potencial decisivo, ofendendo o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que garante todas as garantias de defesa, e o princípio da igualdade de armas ínsito no artigo 6.º da CEDH.
7. A decisão recorrida, ao validar a diligência efetuada sem contraditório, admite como válida prova produzida unilateralmente, ferindo a estrutura acusatória do processo penal e subvertendo a presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
8. O vício é insanável, porque afeta estruturalmente a legalidade da prova colhida, não sendo suscetível de reparação em audiência, uma vez que a defesa não pode reconstruir nem contraditar retroativamente aquilo a que não esteve presente.
9. A manutenção da validade do ato anulado contamina o acervo probatório do processo e afeta irremediavelmente o equilíbrio entre acusação e defesa, impondo a declaração da nulidade e a consequente exclusão das declarações ou repetição da diligência com defensor.
10. Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e declarada a nulidade insanável das declarações para memória futura, nos termos dos artigos 119.º, al. c), 271.º e 64.º do CPP, com todas as consequências legais.
11. A decisão recorrida enferma de erro grave ao validar prova colhida sem contraditório, preterido a defesa e violando princípios estruturantes do processo penal democrático, impondo-se a sua revogação.
(…)
1.3. O Ministério Público respondeu ao recurso interlocutório, pugnando pela sua improcedência. Sustentou, para tanto, que, à data da tomada das declarações para memória futura, o recorrente ainda não tinha sido formalmente constituído arguido, não existindo, por isso, defensor nomeado ou constituído cuja ausência pudesse integrar a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPP. Mais defendeu que, ainda que se entendesse existir algum vício, este teria natureza sanável e sempre se encontraria precludido por falta de arguição tempestiva.
A assistente respondeu no mesmo sentido, defendendo a validade da diligência e a inexistência de violação intolerável das garantias de defesa.
1.4. Inconformado com a sentença condenatória, o arguido interpôs também recurso da decisão final.
Expendeu as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. O presente recurso é interposto da douta sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, bem como em penas acessórias e no pagamento de indemnização civil.
2. Não se conforma o Recorrente com tal decisão, por entender que a mesma enferma de erro de julgamento da matéria de facto, vícios decisórios previstos no art. 410.º, n.º 2 CPP, violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, incorreta valoração das declarações para memória futura, errónea inferência quanto às mensagens, indevida valoração de prova indireta e ausência de prova do nexo causal psicológico e do dano civil.
3. A defesa interpôs já recurso autónomo arguindo nulidade insanável decorrente da realização das Declarações para Memória Futura sem a presença de defensor do arguido, por violação dos arts. 61.º, 119.º CPP e 32.º CRP.
4. Tal recurso encontra-se pendente e a sua procedência determinará o expurgo dessa prova do acervo probatório.
5. Ainda assim, por cautela, impugna-se no presente recurso a respetiva valoração.
6. O Recorrente impugna amplamente os factos provados sob os n.ºs 7 a 12 e 18 a 20, indicando provas que impõem decisão diversa e passagens concretas das gravações, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 CPP.
7. A condenação assentou essencialmente em:
o Declarações para memória futura;
o Relato materno;
o Depoimento da psiquiatra;
o Testemunho indireto da avó;
o Mensagens WhatsApp;
o Existência de massajador.
8. Nenhum destes elementos, isolada ou conjugadamente, impõe decisão condenatória segura quanto à introdução vaginal e anal.
9. O arguido não teve defensor nem contraditório pleno.
10. Existem segmentos impercetíveis, dificuldades técnicas de gravação e necessidade de repetição de respostas.
11. Há mediação parental e perguntas sugestivas, designadamente quanto ao massajador e introduções.
12. A jurisprudência é pacífica em afirmar que depoimento não contraditado não pode sustentar isoladamente condenação.
13. Assim, a sua valoração deveria ter sido prudente e corroborada — o que não sucedeu.
13- A. A prestação de Declarações para Memória Futura sem presença de defensor constitui nulidade insanável, nos termos do art. 1º19.º, al. c), do CPP.
13- B. O direito de defesa nasce com a suspeita individualizada e não apenas com a constituição formal de arguido, conforme doutrina de Germano Marques da Silva.
13- C. A jurisprudência das Relações (v.g.Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 122/18.5GAVIS.C1 de 27.02.2019 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-02-2025, Proc. 106/21.2SPPRT-A.P1) é pacífica em afirmar a obrigatoriedade de defensor em tais diligências, mesmo na ausência de arguido formal.
13- D. A ausência de defensor inviabiliza o contraditório, impede a participação na formação da prova e viola os arts. 32.º da CRP e 6.º da CEDH.
13- E. A valoração condenatória de prova recolhida sem defesa técnica contamina estruturalmente a convicção formada e impõe a sua desconsideração.
14. Relativamente ao depoimento da médica, a testemunha acompanhou a menor apenas desde janeiro de 2024, sem conhecimento clínico prévio.
15. Não é perita forense nem investigadora.
16. Baseou-se no relato materno.
17. A menor não confirmou abuso em consulta.
18. A médica utilizou expressões dedutivas — não conclusivas.
19. Não estabeleceu nexo causal clínico-científico.
20. Não pôde excluir quadro psicológico prévio.
21. Tal depoimento é indireto, dedutivo e não pericial, não podendo corroborar factos nucleares.
22. Quanto ao depoimento da avó, a testemunha apenas teve conhecimento por relato da filha.
23. A menor nunca lhe relatou diretamente os factos.
24. Trata-se de testemunho indireto (“ouvi dizer”), de valor probatório diminuto (art. 129.º CPP).
25. Não há perceção sensorial, nem presenciou factos.
26. O episódio da fotografia e reações emocionais são subjetivos e não constituem prova material.
27. No que concerne às mensagens por whatsapp (um dos pontos basilares que serviram de fundamento para a condenação), o Tribunal a quo, inferiu que pedir desculpa equivale a admitir abuso.
28. Das mensagens não consta qualquer confissão de ato sexual, penetração ou uso de objeto.
29. O Tribunal substituiu prova direta por inferência subjetiva fundada em “regras da experiência”.
30. Presunção não é prova penal bastante.
31. No que concerne ao massajador, a existência do objeto não prova utilização, contacto genital ou intenção libidinosa.
32. A sentença, com o devido respeito pelo tribunal de 1.ª instância, faz raciocínio circular: objeto semelhante = relato verdadeiro.
33. Compatibilidade material não equivale a prova além da dúvida razoável.
34. Relativamente aos factos 18 a 20 (Nexo Causal Psicológico), foi dado como provado que a menor desenvolveu ansiedade decorrente da conduta do arguido.
35. Não existe perícia médico-legal ou psicológica forense.
36. A médica não afirmou nexo causal.
37. Não há diagnóstico diferencial.
38. Existem causas alternativas plausíveis (mudança de país, rutura familiar, adaptação).
39. Tais factos deveriam ter sido julgados não provados quanto à causalidade.
40. A sentença enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410. n.º. 2 do CPP.
41. Valorou prova indireta e dedutiva como se fosse direta.
42. Violou regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação.
43. Não aplicou o princípio in dubio pro reo perante dúvidas objetivas.
44. No que tange ao Pedido de Indemnização Civil, o Tribunal a quo condenou o arguido em € 8.000,00 (oito mil euros) por danos não patrimoniais.
45. Não ficou provado nexo causal entre conduta e dano.
46. Não existe perícia forense que quantifique dano ou estabeleça causalidade.
47. Parte das consequências resulta de decisão autónoma da mãe (mudança para o Brasil, tratamentos).
48. Deveria o arguido ter sido absolvido do pedido cível ou, subsidiariamente, reduzido o montante.
49. Quanto às penas acessórias, o arguido foi condenado nas penas acessórias dos arts. 69.º-B e 69.º-C CP por 5 anos.
50. As mesmas são excessivas e desproporcionadas.
51. O arguido está socialmente inserido, sem antecedentes e foi agora condenado com uma pena de prisão suspensa na sua execução
52. Exerce funções de bombeiro voluntário, de interesse público.
53. Não foi demonstrado risco concreto de reiteração.
54. As penas acessórias deveriam ser revogadas ou substancialmente reduzidas/reconfiguradas.
55. No que concerne à medida da pena, ainda que se mantivesse condenação (o que não se concede, mas somente por dever de patrocínio se configura), a pena mostra-se excessiva.
56. Deveriam ter sido mais valoradas as circunstâncias pessoais, ausência de antecedentes e inserção social.
57. Tal como exposto na Questão Prévia e, nos termos do despacho de admissão datado de 5 de dezembro de 2025, o recurso interposto quanto à nulidade insanável das Declarações para Memória Futura foi admitido para subir a final, nos próprios autos, com o recurso da decisão que pôs termo à causa, e com efeito devolutivo, devendo, por isso, a respetiva nulidade ser apreciada por este Venerando Tribunal em articulação com o presente recurso.
(…)
1.5. O Ministério Público respondeu ao recurso da sentença, defendendo a sua improcedência. Em síntese, sustentou que a sentença recorrida procedeu a uma valoração racional, crítica e conjugada da prova produzida, nos termos do art. 127.º do CPP, inexistindo erro de julgamento, vício decisório previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP ou violação do princípio in dubio pro reo. Defendeu ainda a manutenção da qualificação jurídica, da pena principal, das penas acessórias e da condenação civil.
A assistente apresentou igualmente resposta ao recurso da sentença, pugnando pela confirmação integral da decisão recorrida.
1.6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foram os recursos admitidos, com o regime e efeito legalmente fixados.
1.7. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos e da confirmação das decisões recorridas.
1.8. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, a assistente CC veio responder ao parecer, declarando acompanhá-lo integralmente e pugnando, também por essa via, pelo não provimento dos recursos interpostos pelo arguido e pela manutenção integral das decisões recorridas.
1.9. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do Recurso
Como é sabido, o objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, quando resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
In casu, há que distinguir, com autonomia, dois recursos.
O primeiro é o recurso interlocutório interposto do despacho proferido em audiência de julgamento, em 10 de Novembro de 2025, que indeferiu a arguição de nulidade das declarações para memória futura prestadas pela menor ofendida. Nesse recurso, a questão essencial consiste em saber se tais declarações padecem de nulidade insanável, por terem sido tomadas sem a presença de defensor, em momento anterior à constituição formal do recorrente como arguido, e se daí deve resultar a exclusão da prova ou a repetição da diligência.
O segundo é o recurso interposto da sentença condenatória. Nas respectivas conclusões, o recorrente suscita, em síntese, a invalidade ou impossibilidade de valoração das declarações para memória futura; o erro de julgamento quanto aos factos provados nºs 7 a 12 e 18 a 20; a existência de vícios decisórios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, em especial erro notório na apreciação da prova; a violação da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo; a insuficiência da prova para sustentar a condenação pelo crime de abuso sexual de crianças agravado; a pretendida absolvição ou, subsidiariamente, a requalificação jurídica dos factos; a redução da pena principal; a revogação ou redução das penas acessórias; e a absolvição ou redução da condenação cível.
A ordem de conhecimento deve respeitar a precedência lógica das questões. Começar-se-á, por isso, pelo recurso interlocutório, pois a eventual procedência da nulidade invocada relativamente às declarações para memória futura teria reflexo directo no acervo probatório valorado pela sentença. Se tal nulidade fosse reconhecida, a apreciação da impugnação da matéria de facto teria de ser realizada sobre uma base probatória diversa. Inversamente, não se reconhecendo a nulidade, a questão desloca-se para o plano da valoração crítica dessa prova em conjugação com os demais meios probatórios.
Assim, as questões a apreciar são:
1. Do recurso interlocutório: nulidade das declarações para memória futura;
2. Dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (Código de Processo Penal);
3. Da impugnação ampla da matéria de facto;
4. Da violação do princípio in dubio pro reo;
5. Da qualificação jurídica;
6. Da medida da pena principal;
7. Das penas acessórias;
8. Do pedido de indemnização civil.
2.2. O teor do despacho recorrido que deu origem à interposição do recurso interlocutório tem o seguinte teor: (transcrição)
Como resulta das folhas 114 e ss dos autos, não vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade, pelo que, se indefere o requerido.
Por sua vez a sentença recorrida na parte que aqui releva tem o seguinte teor: (transcrição)
(…)
1- MATÉRIA DE FACTO PROVADA
De relevante para a discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. A menor BB, filha de DD e de CC, nasceu a ... de ... de 2015, no Brasil.
2. No ano de 2020, a menor e a sua progenitora emigraram para Portugal, onde fixaram residência na Rua 1.
3. Durante o ano de 2021, quando viviam no mesmo prédio, o arguido e a sua esposa EE conheceram e desenvolveram uma relação de amizade e confiança com a vítima e a sua mãe.
4. Fruto da relação de amizade estabelecida, entre Junho e Outubro de 2023, a menor começou a permanecer aos cuidados do arguido, em regra, todas as terças-feiras, entre as 19h00 e as 00h00, período em que a progenitora daquela se encontrava impedida por motivos profissionais.
5. Para o efeito, o arguido deslocava-se para a residência da menor, àquela data, sita na Rua 2, onde permanecia até que a progenitora da menor regressasse do trabalho.
6. Em dia não concretamente apurado, mas situado no mês de Setembro de 2023, quando a BB tinha apenas 8 (oito) anos de idade, o arguido deslocou-se à residência da menor, a fim de lhe prestar cuidados e a manter à sua guarda, como era habitual, enquanto a mãe se encontrava ausente;
7. Nesse dia, já de noite, quando se encontrava sozinho com a vítima, o arguido, munido de um massajador com uma forma oval e composto de três pernas, abordou a menor perguntando-lhe se queria uma massagem, ao que a mesma anuiu.
8. De seguida, dentro do quarto, que era ocupado pela avó da menor, o arguido solicitou à menor que retirasse as suas calças e cuecas e que se deitasse de barriga para baixo na cama, o que aquela fez;
9. Após deitou-se ao seu lado e acto contínuo, iniciou a massagem, passando o referido objecto pelas costas da menor, descendo o mesmo até às nádegas desta;
10. Seguidamente, o arguido introduziu um dedo na vagina e no ânus da menor, com o que lhe provou dor.
11. Depois de assim proceder, o arguido disse à menor para ir tomar banho e questionou-a se podia tomar banho em conjunto com ela, obtendo resposta afirmativa, o arguido encheu a banheira de água, desnudou-se e enfiou-se dentro da banheira, juntamente com a menor, onde permaneceram durante algum tempo a brincarem com um pequeno balde.
12. Após o banho, o arguido solicitou à vítima que não contasse a ninguém o que tinha ocorrido.
13. O arguido sabia a idade da ofendida.
14. O arguido quis e representou praticar os actos sexuais supramencionados com a menor ofendida, aproveitando-se do fácil contacto que tinha com esta e da especial relação de confiança nele depositada, bem sabendo que a mesma se encontrava à sua guarda e cuidados, bem sabendo que a mesma não tinha capacidade para querer e entender o significado social dos actos nela praticados e que, fruto da sua tenra idade, a sua capacidade de reacção e defesa era menor.
15. Sabia o arguido que os factos que praticou com a menor ofendida prejudicavam um livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade daquela e bem assim afectavam a sua autodeterminação sexual, o que ainda assim não o impediu de actuar, com o mero propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos.
16. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
17. À data dos factos a menor estava integrada na escola e tinha amigos.
18. Em consequência da conduta do arguido a menor desenvolveu um quadro de ansiedade generalizada, com crises de ansiedade esporádicas, sendo que num episódio foi necessário o encaminhamento à urgência.
19. Em decorrência da irritabilidade e agressividade causadas pelo evento traumático a menor atualmente faz uso de Daforin (fluoxetina), para transtornos de ansiedade e depressivo 20. A menor tem “extrema dificuldade em falar sobre o episódio de abuso, demonstrando resistência natural em lidar com a situação. (…) Relata dificuldade significativa em controlar suas emoções, especialmente nos momentos de crises, o que agrava o seu estado emocional.”
21. O arguido não tem antecedentes criminais.
22. O arguido é gerente de projetos pós-graduações na Nova Fórum – Instituto de Formação de Executivos da Universidade Nova de Lisboa, auferindo 1500,00€ líquidos mensais.
23. “… o arguido desenvolve, para além do seu trabalho, atividade de bombeiro voluntário na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, referindo que, com alguma frequência, é solicitado para eventos, maioritariamente desportivos, fazendo tarefas de prevenção, em urgência médica, auferindo 60€ por dia, sendo também formador de cursos de primeiros socorros em regime de prestação de serviços, ganhado 20€/hora. A trajetória laboral do arguido, iniciada em idade muito jovem, tem sido marcada pela regularidade, maioritariamente na área da informática…”
24. O arguido é casado e vive com a mulher.
25. A mulher é administrativa e aufere 1.300,00€ líquidos mensais e trabalha como bombeira voluntária em Alcabideche.
26. Paga 500,00€ de renda de casa.
27. Paga “…270 € relativos a seguros de saúde e de veículos automóveis...”
28. “…AA, para além do exercício da sua atividade laboral mantinha à data dos alegados factos, uma vida social ativa, convivendo com o seu grupo de amigos e colegas de trabalho em almoços e jantares, frequentando também discotecas (…) Atualmente mantém na generalidade as mesmas atividades, frequentando também aulas de dança, tendo, no entanto, reduzido os restantes convívios sociais, o que atribui ao impacto emocional inerente à atual situação processual, e bem assim, ao objetivo de economizar para poder vir a investir na aquisição de habitação própria.”
29. “...o arguido é visto como uma pessoa cordial e adequada nas suas interações, quer no plano familiar, quer social.”
30. “… AA tem vivenciado a situação processual com acentuado constrangimento, apreensão e ansiedade, com repercussões negativas no seu funcionamento cognitivo e bem-estar emocional. O cônjuge reagiu com surpresa à instauração dos autos, atendendo, nomeadamente, às circunstâncias que deram origem ao processo em causa, sendo relevado o impacto no âmbito das relações de intimidade do casal, com diminuição da líbido por parte do arguido, que se veio a agravar. Por este motivo o arguido recorreu a acompanhamento psicológico com enfoque na temática da sexualidade, no sentido de ultrapassar aquela situação, mas abandonou a terapia após algumas sessões, por no seu entender, a intervenção terapêutica não estava a ter o efeito pretendido…”
31. “As condições pessoais e sociais de AA são no presente, maioritariamente idênticas às verificadas às datas dos alegados factos, designadamente o mesmo enquadramento habitacional e sociofamiliar, mantendo hábitos consistentes de trabalho, encontrando-se inserido em atividades de lazer/recreativas estruturadas.”
32. Possui como habilitações literárias licenciatura em Ciências de Computação e tem pós-graduações em Gestão da Tecnologia da Informação e Gestão Aplicada
2- MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
De relevante para a discussão da causa, se logrou provar a seguinte matéria de facto:
1. Que os factos ocorreram em data não concretamente apurada entre Junho e 31.08 2023 ou de 1 a 10 de Outubro de 2023.
2. Que em consequência da conduta do arguido a menor e a sua família foram forçadas a regressar ao Brasil, que a mãe da menor viu-se obrigada a inscrever a menor numa escola privada no Brasil e a fazer um seguro de saúde para a menor
3. Que em consequência da conduta do arguido a mãe e avó da menor adoeceram e desenvolveram distúrbios de ansiedade e stress, e voltaram ao vício do tabagismo.
4. Que a adaptação da menor à escola no Brasil levou meses e a menor demorou a conseguir fazer novos amigos, devido à conduta do arguido.
5. Que a doença que a menor atualmente padece, com diagnóstico provável de hipertensão intracraniana idiopática é consequência da conduta do arguido.
3- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados fundou-se na análise crítica e conjugada da prova.
O arguido admitiu os factos assentes sob os n.º 3 a 6 e 13, referindo que em Setembro de 2023 deu instruções para a menor se despir e ir tomar banho e negou a restante factualidade.
Disse que foi tomar banho de banheira com a menor, estando ambos desnudados, porque a menor lhe pediu para ir brincar com ela no banho o que aceitou. Referiu que via a menor como uma filha e só mais tarde é que se apercebeu que errou.
Negou ter levado para casa da menor o massajador que lhe foi apreendido.
Esclareceu que após o sucedido, ou seja, que depois de ter tomado banho na banheira com a menor, esta ainda esteve consigo umas seis vezes e não houve qualquer problema.
Foi confrontado com as mensagens juntas aos autos a fls. 23 a 25 e confirmou tratar-se de mensagens trocadas entre si e a mãe da menor, ocorrida em 18.11. afirmando que tais mensagens onde afirma “Eu devo explicações e desculpa sim e respeito que voçe não consiga me desculpar”, Sei que fiz algo muito errado, não deveria ter feito”, referia-se apenas ao facto de ter tomado banho com a menor.
No que concerne à troca de mensagens as declarações do arguido não se afiguram credíveis, à luz das regras de experiência comum. Não é normal que tratando-se apenas de um banho onde estiveram a brincar com espuma, que a menor relate esses factos à mãe e que esta diga que já não quer falar com o arguido, pessoa com quem tem uma boa relação e a quem confia a menor. Se apenas estivesse em causa um banho, o normal seria a mãe pedir explicações e eventualmente, temendo que os factos escalassem, não permitir que o arguido voltasse a estar sozinho com a menor.
Por seu turno, a menor, ouvida em declarações para memória futura, prestou um depoimento tranquilo e coerente e, embora com alguma dificuldade começar a falar dos factos, a que não será alheio o facto de estar a ser ouvida por meios de comunicação à distância, acaba por relatar os factos de que foi vítima e descreve o massajador utilizado pelo arguido para fazer a massagem.
As declarações que a ofendida prestou são coincidentes com o relato fez à mãe em Novembro desse ano onde lhe deu a conhecer o que se passou entre ela e o arguido, e que a mãe…, reproduziu em tribunal.
A ideia de que as crianças têm tendência para mentir ou para terem memórias falsas, encontra-se ultrapassada pela investigação científica “…Com efeito, esta demonstra que as crianças não têm tendência a mentir e que revelam elevadas competências testemunhais e comunicacionais, assim como uma capacidade de discernimento superior à que lhes é frequentemente atribuída, percebendo a diferença entre a verdade e a mentira, geralmente, a partir dos 4 anos. Vários estudos demonstram também que as crianças, tendencialmente, não mentem sobre a ocorrência de situações de abuso, não fantasiam acerca de situações abusivas, nem fabricam esse tipo de acontecimentos…” in acórdão da RP de 31.01.2024, proferido no processo 677/20.0JAVRL.P1
Acresce que FF, psiquiatra que segue a menor desde Janeiro de 2024, afirmou que nunca detetou na menor capacidade de enfabular ou mentir.
Por outro lado, a descrição que a menor fez do massajador com que o arguido lhe fez a massagem é coincidente com o massajador apreendido em casa do arguido, conforme auto de busca e apreensão de fls. 116 a 117 e auto de exame direto de fls. 118 a 119, pelo que só podemos concluir que a menor está a falar a verdade quando afirma que o arguido lhe fez uma massagem com esse massajador.
Também resulta do depoimento da médica psiquiátrica que a menor está triste, ansiosa, irritada e agressiva, e que desenvolveu crises de pânico, sintomas que são compatíveis com uma criança abusada.
É certo, como referiu a defesa, que a médica só conheceu a menor em Janeiro de 2024, pelo que não sabe se antes da data dos factos a mesma já apresentava tais sintomas.
No entanto, do depoimento da mãe da menor e de GG, avó da menor, que o comportamento da menor se alterou afirmando a primeira que a filha passou a estar descontrolada, que começou a gritar, ficou desconfiada e com receio de homens e passou a ter pensamentos sexuais com colegas, e segunda afirmou que a menor era alegre e comunicativa e após os factos passou a ter crises de choro, a estar irritada, a gritar e brigar muito.
Em matéria de “crimes sexuais” as declarações do/a ofendido/a têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante, pelo que não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta como são os crimes sexuais.
No caso concreto, e pese embora aquando das declarações para memória futura não ter sido nomeado Defensor ao Arguido uma vez que ainda não tinha sido constituído como tal, afigura-se-nos que a prova é válida e como tal tem que ser apreciada.
Na verdade, o depoimento da menor foi registado em vídeo, existe prova corroborante provinda de pessoas a quem a menor relatou os factos pouco tempo depois da sua ocorrência – a mãe da menor em audiência relatou os factos que a menor lhe transmitiu e são coincidentes com os que a menor relatou quando foi ouvida, foi encontrado na casa do arguido um massajador com as características descritas pela menor e o arguido admite ter tomado banho de imersão com a menor, estando ambos despidos, o que é coincidente com as declarações da ofendida.
Assim, conjugados o depoimento da menor com os depoimentos das testemunhas supra referidas, que prestaram depoimentos tranquilos e coerentes, com o auto de apreensão e as mensagens trocadas entre o arguido e a mãe da menor no dia 18.11.2023, pelas 21.24, o tribunal deu como assente os factos sob os n.ºs 7 a 12.
O facto invocado pela defesa de que a menor após o dia em que tomaram banho juntos ainda esteve com o arguido e comportou-se normalmente, seis vezes na versão do arguido e umas três vezes segundo a testemunha EE, mulher do arguido, não coloca em causa o depoimento da ofendida.
Por um lado, depreende-se que em tais encontros arguido e ofendida não estiveram sozinhos, uma vez que a mulher do arguido referiu que a menor se comportou normalmente.
Se estavam presentes outras pessoas não havia motivo para a menor alterar o seu comportamento, sendo certo que muitas das vítimas, por vários motivos (medo, receio e até porque gostam do agressor), mantêm comportamento idêntico.
Por outro lado, a mãe da menor afirmou que a filha só lhe relatou os factos em data que não recorda do mês de novembro, mas sabe que levou a filha ao Hospital no mesmo dia em que esta lhe contou ou no dia seguinte. Ora, o email do Hospital de Cascais dando conta que nesse dia a menor estava nas urgências por suspeita de abuso sexual é de 17.11.2023, cfr. fls. 3. Mais, disse que a filha a última vez que esteve com o arguido foi em 10 de Outubro.
Finalmente a testemunha HH, apenas referiu que no período que namorou e viveu com a mãe da menor, apercebeu-se que a menor, à data com 6 anos, era muito agitada, instável e conflituosa com a mãe, mas quando questionado sobre o que o levou a ficar com a ideai de que a menor era instável, apenas referiu que a menor era desobediente.
Questionado sobre como era a menor disse que era muito alegre que brincava muito, que fazia cócegas, aquilo que no Brasil chamam de “cutucar” mas a menor dizia massagens.
A testemunha nada mais sabia sobre os factos, mas a forma como tentou passar a imagem que a menor era instável, que afinal se traduzia em ser desobediente e o modo como no seu discurso introduziu a palavra massagem leva-nos a suspeitar da autenticidade do seu depoimento, pelo que o mesmo não mereceu qualquer credibilidade.
Quanto ao facto assente sob o n.º 2 teve-se em atenção o depoimento da mãe da menor e quanto ao facto sob o n.º 1 teve-se em atenção a certidão de nascimento junta aos autos.
Do comportamento objetivo do arguido, apurado nos termos supra, conjugado com as regras de experiência comum, inferiram-se os elementos subjetivos dados como assentes.
Mais teve-se em atenção as declarações que o arguido prestou quando ouvido sobre as suas condições de vida, o relatório social e o CRC juntos aos autos No que respeita à matéria cível dada como assente, teve-se em atenção o depoimento da mãe e avó da menor conjugado com o depoimento da psiquiatra que segue a menor e a declaração por si subscrita e junta a fls. 194 com o pedido de indemnização cível.
No que concerne à matéria não provada, e relativa à data em que os factos ocorreram, na ausência de prova nesse sentido, tendo o arguido referido que os factos ocorreram em Setembro, como atrás se referiu.
No que respeita à matéria cível a prova produzida foi fraca.
Sendo certo que a mãe da menor optou decidiu voltar para o Brasil por aí ter familiares e mais apoio, essa é uma decisão sua que não decorre da atuação do arguido.
E o mesmo se diga quanto a colocar a menor no ensino privado ou a subscrever um seguro de saúde.
Também não foi feita prova concludente as doenças da mãe e avó da criança e o facto de terem voltado a fumar, decorrer da conduta do arguido ou que a dificuldade de adaptação da menor no Brasil deve-se à conduta do arguido e não facto de a menor, que estava perfeitamente integrada em Portugal, tivesse sido, de repente, retirada da escola que frequentava e levada para outro país.
E não foi feita prova que a doença que a menor padece e que não tem diagnóstico definitivo resulta da atuação do arguido.
(…)
2.3. DECIDINDO
2.3.1. Nulidade das declarações para memória futura
O recorrente interpôs recurso do despacho proferido em audiência de julgamento de 10 de Novembro de 2025, que indeferiu a arguição de nulidade das declarações para memória futura prestadas pela menor ofendida. Sustenta, em síntese, que a diligência foi realizada sem a presença de defensor, em acto probatório essencial e determinante para a condenação, daí extraindo a verificação de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. c), do CPP.
Ora, à data da tomada das declarações para memória futura, o recorrente ainda não estava constituído arguido nos autos. A diligência ocorreu em 26 de Fevereiro de 2024, numa fase inicial do inquérito, depois de promovida a tomada de declarações em razão da idade da vítima e da circunstância de estar planeado o seu regresso ao Brasil, tendo o recorrente apenas sido constituído arguido em 9 de Maio de 2024.
O art. 119.º, al. c), do CPP comina nulidade insanável para a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. A norma pressupõe, pois, a existência processual do arguido ou do defensor como sujeitos chamados ao acto. Não existindo ainda arguido constituído nem defensor nomeado, a ausência de defensor não se reconduz, sem mais, à nulidade insanável invocada. Poderia discutir-se, noutro plano, se a existência de suspeita individualizada impunha a prévia constituição como arguido antes da diligência. Mas essa discussão, ainda que fosse acolhida, não transformaria automaticamente a situação numa nulidade insanável do art. 119.º, al. c), do CPP.
A resposta do Ministério Público é, neste segmento, particularmente ajustada: aquilo que poderia ter sido questionado seria uma eventual insuficiência de inquérito por omissão de acto legalmente obrigatório, designadamente a prévia constituição como arguido, matéria reconduzível ao regime das nulidades dependentes de arguição, em especial ao art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP. E, ainda nesse cenário, o vício estaria sanado por falta de arguição tempestiva, pois não foi suscitado até ao prazo legal contado da notificação do despacho de encerramento do inquérito.
Também não procede a ideia de que a mera ausência de contraditório inutiliza, em absoluto, a prova. O contraditório em processo penal não se esgota necessariamente na presença física ou técnica no momento inicial de recolha da prova, sobretudo quando a lei admite, por razões de protecção da vítima e preservação da prova, declarações antecipadas em inquérito. O que se exige é que o processo, visto na sua globalidade, não prive a defesa de possibilidade efectiva de conhecimento, crítica, impugnação, confronto com outros meios de prova e requerimento de diligências adequadas. In casu, o arguido, depois de constituído, pôde consultar os autos, conhecer o teor da diligência, impugnar a respectiva valoração e requerer diligências processualmente admissíveis, não tendo requerido, em tempo próprio, a renovação da audição da menor nem suscitado então a nulidade que só veio a suscitar em julgamento.
A especial vulnerabilidade da vítima e a natureza dos factos denunciados reforçam, aliás, a necessidade de uma leitura equilibrada do art. 271.º do CPP. O processo penal não pode transformar a protecção da criança em supressão das garantias de defesa; mas também não pode converter as garantias de defesa num impedimento absoluto à recolha urgente de prova quando está em causa menor vítima de crime sexual e existe risco real de perda, degradação ou forte perturbação da prova pessoal. A concordância prática impõe que se preserve a validade da diligência quando esta foi judicialmente determinada, documentada, realizada em fase inicial e justificada por razões objectivas, sem prejuízo de uma valoração posterior prudente e corroborada.
É precisamente aqui que se situa a diferença essencial: a validade formal das declarações para memória futura não equivale a uma presunção de veracidade. O tribunal de julgamento continuava obrigado a apreciá-las criticamente, confrontando-as com os demais meios de prova e explicitando as razões pelas quais lhes atribuía credibilidade. Foi isso que fez. A sentença não isolou as declarações da menor como prova única e auto-suficiente; articulou-as com a admissão, pelo arguido, do banho com a menor estando ambos despidos, com as mensagens enviadas à mãe, com a apreensão do massajador e com a reacção comportamental descrita pela prova testemunhal e clínica.
Conclui-se, assim, que não se verifica a nulidade insanável invocada. O despacho recorrido é, pois, confirmado.
Improcede, nesta parte, o recurso interlocutório.
2.3.2. Dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (Código de Processo Penal)
O recorrente invoca a existência de erro notório na apreciação da prova, fazendo assentar essa alegação, em substância, na insuficiência que atribui à prova produzida para sustentar os factos provados nºs 7 a 12 e 18 a 20.
Importa, antes de mais, delimitar o plano de conhecimento. Uma coisa é a impugnação ampla da matéria de facto, regulada pelo art. 412.º, nºs 3 e 4, do CPP, em que o recorrente invoca concretas provas que, no seu entender, impõem decisão diversa. Outra, distinta, é a invocação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, cuja verificação tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso à reapreciação externa da prova gravada.
O erro notório, na acepção da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, é um vício evidente, ostensivo, detectável pela leitura da decisão, que ocorre quando o tribunal extrai uma conclusão logicamente impossível, contrária às regras da experiência comum ou incompatível com prova produzida. Não basta que o recorrente sustente que o tribunal deveria ter dado maior relevo a este ou àquele meio de prova; é necessário que a decisão revele, no seu próprio texto, uma quebra manifesta de racionalidade. Também a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista na al. a), não equivale a insuficiência da prova para formar convicção; existe apenas quando os factos provados, ainda que aceites, não bastam para sustentar a solução jurídica adoptada, por falta de apuramento de matéria indispensável integrada no objecto do processo.
À luz destes critérios, não se detecta qualquer vício do art. 410.º, n.º 2, do CPP. A sentença recorrida expõe os factos que considerou provados, identifica os factos não provados, enuncia os meios de prova valorados e explica, com suficiente fundamentação, o percurso lógico que conduziu à convicção. Em particular, a decisão articula as declarações para memória futura da menor com a admissão, pelo arguido, de que esteve nu com a criança na banheira, com a existência e apreensão do massajador descrito, com as mensagens enviadas à mãe da menor e com os depoimentos relativos à reacção e evolução comportamental da criança. O recorrente discorda da força probatória atribuída a esse conjunto, mas essa discordância pertence ao domínio da impugnação ampla e não revela, por si, erro notório.
Também não existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. A sentença não afirma simultaneamente uma coisa e o seu contrário. O que faz é valorar diferentemente versões opostas: considera não credível a explicação do arguido para o banho e para as mensagens, e considera credível o relato da menor quando confrontado com os elementos periféricos de confirmação. Pode o recorrente discordar desta valoração; não pode, porém, convertê-la em contradição insanável. A contradição relevante para o art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP tem de ser interna e lógica, não bastando que o recorrente entenda que um meio de prova deveria ter conduzido a outra inferência.
Assim, improcede a invocação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (Código de Processo Penal).
2.3.3. Da impugnação da matéria de facto
O recorrente impugna os factos provados nºs 7 a 12 e 18 a 20, sustentando que a prova produzida impunha decisão diversa, em especial quanto ao facto nuclear da introdução digital vaginal e anal. Segundo a sua perspectiva, a prova clínica não confirmou o abuso, os depoimentos da mãe e da avó seriam indirectos, as mensagens seriam ambíguas, o massajador não provaria o acto sexual e as declarações da menor padeceriam de fragilidades decorrentes da ausência de defensor, de segmentos imperceptíveis, da mediação parental e de perguntas sugestivas.
A impugnação cumpre, em termos gerais, a função de identificar os pontos de facto questionados e os meios de prova que, no entender do recorrente, imporiam decisão diversa. Mas a questão não é saber se a versão da absolvição é imaginável ou se cada elemento probatório, isoladamente tomado, permitiria dúvidas. A questão é saber se a prova indicada pelo recorrente impõe, no sentido técnico do art. 412.º, nºs 3 e 4, do CPP, uma decisão diferente da recorrida. O tribunal de recurso não procede a um novo julgamento integral; reaprecia os segmentos impugnados para verificar se ocorreu erro de julgamento, não substituindo a convicção formada em primeira instância por uma convicção meramente alternativa sempre que a decisão recorrida se mantenha racional, motivada e compatível com as regras da experiência comum.
A sentença recorrida mostra que o tribunal a quo não partiu de uma convicção intuitiva, nem de uma leitura acrítica da prova. Começou por confrontar a versão do arguido com os elementos objectivos e relacionais disponíveis. O arguido admitiu que, em Setembro de 2023, deu instruções à menor para se despir e ir tomar banho; admitiu que foi tomar banho de banheira com a menor, estando ambos despidos; admitiu as mensagens trocadas com a mãe da menor; e tentou explicar expressões como “fiz algo muito errado” e “devo explicações e desculpa” como reportadas apenas ao banho. O tribunal considerou essa explicação não credível à luz das regras da experiência comum, por não ser normal que um mero banho lúdico, desacompanhado de qualquer conduta sexualizada ou abusiva, desencadeasse o teor da reacção materna e das mensagens subsequentes.
Este raciocínio não viola a presunção de inocência. A sentença não tratou as mensagens como confissão formal de penetração, nem dispensou a restante prova. O que fez foi valorá-las como elemento de corroboração e de aferição da veracidade das versões em confronto. Essa distinção é essencial. Mensagens genéricas de pedido de desculpa não provam, por si só, um abuso sexual; mas podem ser consideradas, em conjunto com outros elementos, para avaliar se a explicação apresentada pelo arguido é compatível com a normalidade das relações humanas e com a sequência factual emergente dos autos.
Também não procede a objecção segundo a qual o depoimento da psiquiatra apenas demonstraria sintomas compatíveis e, por isso, não confirmaria o facto típico. A observação é parcialmente correcta, mas não tem o efeito que o recorrente lhe atribui. A prova clínica não substitui a prova do facto histórico, nem transforma compatibilidade sintomatológica em certeza penal. Porém, pode contribuir para a análise global da consistência do relato, sobretudo quando é valorada com contenção e não como demonstração autónoma do acto sexual. O erro estaria em condenar apenas porque há sintomas; não está em considerar tais sintomas, com a devida prudência, como elemento contextual convergente com o restante acervo probatório.
A crítica relativa à prova indirecta sofre de igual limitação. Em crimes sexuais praticados em contexto reservado, sem testemunhas presenciais e envolvendo crianças, a prova directa é frequentemente inexistente. Isso não diminui o quadro probatório exigido, mas impede que se estabeleça uma regra prática segundo a qual a ausência de prova presencial ou médico-legal de lesão equivale a dúvida insanável. O que se exige é uma análise rigorosa da credibilidade do relato, da sua consistência, da sua compatibilidade com elementos secundários, da ausência de motivos plausíveis de fabulação e da coerência global da sequência factual. A sentença percorreu esse caminho, ao valorizar o modo como a menor relatou os factos, a descrição do massajador, a admissão do banho pelo arguido, o contexto de guarda e confiança, as mensagens e a reacção posterior da menor e da sua família.
Deste modo, a impugnação do recorrente revela uma discordância estruturada quanto à valoração da prova, mas não demonstra que a prova indicada imponha decisão diversa. O tribunal recorrido explicitou a razão da sua convicção, não se detectando qualquer arbitrariedade, contradição lógica, violação das regras da experiência comum ou salto inferencial incompatível com o princípio da livre apreciação da prova.
Por isso, é de manter os factos provados nºs 7 a 12 e 18 a 20, julgando improcedente a impugnação ampla da matéria de facto.
2.3.4. Do princípio in dubio pro reo
Este princípio constitui uma projecção da presunção de inocência: perante uma dúvida razoável, insanável e positivamente instalada no espírito do julgador sobre facto essencial à condenação, a decisão deve favorecer o arguido. Porém, não basta que o recorrente invoque dúvidas próprias ou proponha uma leitura alternativa da prova. O princípio só é violado quando da decisão recorrida resulta que o tribunal ficou em dúvida e, ainda assim, decidiu contra o arguido, ou quando, pela análise racional da fundamentação, se conclui que a dúvida se impunha de modo inultrapassável.
Ora, a sentença não revela dúvida. Pelo contrário, explicita uma convicção afirmativa, fundada na conjugação de meios probatórios que o tribunal teve por convergentes. Não se trata de condenação por mera suspeita, por intuição ou por adesão acrítica ao depoimento da vítima. A decisão valorou o relato da menor, mas não o isolou; confrontou-o com elementos externos e com a própria versão do arguido. A ausência de prova médico-legal de lesão, por seu turno, não é incompatível com os factos provados, nem impõe, só por si, a dúvida razoável que o recorrente pretende retirar. Em crimes desta natureza, a inexistência de lesão física documentada pode ser um dado a ponderar, mas não funciona como critério negativo automático da prova, sobretudo quando o objecto do julgamento não exige demonstração médico-legal de vestígios físicos para a verificação típica.
Também não procede a argumentação de que a existência de depoimentos indirectos inviabilizaria a condenação. A prova por ouvir dizer tem limites próprios, e não pode substituir, de forma acrítica, a fonte originária quando esta está disponível ou quando o seu conteúdo é essencial. Mas, no caso, o tribunal não condenou com base exclusiva em relatos de terceiros sobre o que a menor lhes teria dito. Esses depoimentos foram apreciados como elementos de contexto, sequência, reacção e corroboração, tendo a fonte pessoal primária sido ouvida em declarações para memória futura, cuja validade já foi apreciada. Nesta medida, a crítica do recorrente volta a incidir sobre o peso relativo dos meios probatórios, não sobre um vício estrutural da sentença.
Do texto da decisão recorrida resulta ainda que a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito. Estão afirmados a idade da menor, a relação de confiança, a circunstância de o arguido se encontrar com a criança à sua guarda, a conduta sexualmente relevante, a modalidade agravada do acto, o dolo e os danos considerados relevantes para a vertente cível. Não há lacuna factual que impeça a subsunção jurídica ou a determinação das consequências penais e civis. Se os factos se mantêm, a decisão de direito tem base factual suficiente.
Assim, improcede a alegada violação do princípio in dubio pro reo.
2.3.5. Da qualificação jurídica
Mantida a matéria de facto provada, importa apreciar a subsunção jurídica. O recorrente sustenta, em termos subsidiários, que, não se demonstrando o facto relativo à introdução digital vaginal e anal, não se verificaria o crime pelo qual foi condenado, podendo apenas equacionar-se uma qualificação menos gravosa.
A objecção parte de uma premissa que não se confirmou. Como se concluiu, não há fundamento para alterar a matéria de facto provada nos segmentos impugnados. Mantendo-se provado que o arguido praticou com a menor os actos descritos na sentença, incluindo acto subsumível à introdução vaginal e anal de partes do corpo, a conduta integra o art. 171.º, n.º 2, do CP. Este preceito pune de forma agravada, dentro do próprio tipo de abuso sexual de crianças, os casos em que o acto sexual de relevo consiste em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos.
A menor tinha idade inferior a 14 anos, pelo que a protecção típica opera independentemente de qualquer discussão sobre consentimento. O bem jurídico protegido é a autodeterminação sexual da criança, compreendida não como liberdade sexual actual em sentido pleno, mas como liberdade de desenvolvimento da personalidade sexual sem interferências adultas prematuras, abusivas ou instrumentalizadoras. Nesta faixa etária, a lei presume a incapacidade jurídico-penal da criança para consentir validamente em actos sexuais de relevo, razão pela qual o foco do tipo não está na resistência, na violência ou na oposição da vítima, mas na prática objectiva do acto com ou em menor de 14 anos.
Também se mostra correctamente invocada a agravação prevista no art. 177.º, n.º 1, al. c), do CP, na medida em que o arguido se encontrava numa posição de confiança e cuidado relativamente à menor. A factualidade provada descreve uma relação de proximidade familiar/social, em que a mãe da criança confiou a menor ao arguido, ficando este responsável por ela no período em causa. A ratio da agravação é clara: a censura penal intensifica-se quando o agente instrumentaliza uma posição de confiança, autoridade, guarda, assistência ou especial proximidade para aceder à vítima e reduzir as suas defesas naturais. O desvalor não reside apenas no acto sexual praticado; reside também na traição da confiança que tornou possível o contexto do abuso.
Não há, por isso, espaço para requalificação para modalidade menos gravosa do art. 171.º, n.º 1, do CP, nem para qualquer figura residual. Essa hipótese apenas poderia ser ponderada se a matéria de facto fosse alterada, eliminando-se a introdução vaginal ou anal e mantendo-se apenas um acto sexual de relevo não abrangido pelo n.º 2. Como essa alteração não ocorre, a subsunção efectuada pela sentença deve ser confirmada.
Improcede, consequentemente, a pretensão de absolvição ou de requalificação jurídica.
2.3.6. Da medida da pena principal
O recorrente sustenta, subsidiariamente, que a pena principal aplicada é excessiva e deve ser reduzida. A questão coloca-se apenas depois de mantida a matéria de facto e a qualificação jurídica, pois a pretensão de redução da pena vinha, em larga medida, dependente da alteração dos factos provados ou da requalificação da conduta.
A moldura penal abstracta aplicável resulta da conjugação do art. 171.º, n.º 2, com o art. 177.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal. O art. 171.º, n.º 2, pune com pena de prisão de três a dez anos a prática de acto sexual de relevo que consista, designadamente, em introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, e a agravação do art. 177.º eleva os limites da moldura quando se verifique a especial relação ali prevista.
In casu, a sentença fixou a pena em 4 anos e 4 meses de prisão, ou seja, em medida muito próxima do mínimo legal resultante da agravação.
Não estamos perante uma pena situada em zona média ou superior da moldura, nem perante uma reacção penal que revele qualquer excesso. Pelo contrário, a pena concreta aproxima-se do limiar mínimo admissível para a moldura agravada, o que revela que o tribunal recorrido ponderou, em sentido favorável ao arguido, as circunstâncias que militavam contra uma resposta penal mais severa.
Nos termos do art. 71.º do CP, a determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele. A culpa fixa o limite máximo inultrapassável da pena concreta; as exigências de prevenção geral e especial orientam a escolha da medida necessária à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente.
A ilicitude é elevada. Está em causa crime contra a autodeterminação sexual de uma criança, praticado em contexto de confiança, quando a menor se encontrava entregue ao cuidado do arguido. O desvalor da conduta não se esgota no acto sexual em si mesmo considerado; é intensificado pelo aproveitamento da situação de proximidade, pela vulnerabilidade da vítima, pela reserva do contexto em que os factos ocorreram e pelo impacto psicológico revelado nos autos. A idade da menor acentua a necessidade de tutela penal, pois a norma incriminadora protege precisamente o desenvolvimento livre, gradual e não instrumentalizado da sexualidade infantil.
O dolo é directo. O arguido actuou com consciência da idade da menor, da relação de confiança que lhe permitia acesso à criança e do significado sexual da conduta. A sequência factual provada mostra uma actuação não acidental, antes composta por actos encadeados: criação de contexto, nudez, utilização do massajador, contacto sexual, banho conjunto e subsequente pedido de silêncio. Este encadeamento reforça a censura, porque revela domínio da situação e aproveitamento do ascendente circunstancial sobre a criança.
As exigências de prevenção geral são muito significativas. A tutela penal da autodeterminação sexual de crianças exige uma resposta clara, não simbólica, sobretudo quando o agente se aproveita de uma relação de confiança. Não se trata de satisfazer qualquer impulso retributivo abstracto; trata-se de afirmar, perante a comunidade, a validade da norma que protege crianças contra a sexualização abusiva por adultos ou pessoas em posição de cuidado. A gravidade social destes crimes, a dificuldade probatória que frequentemente os acompanha e o impacto prolongado que podem produzir no desenvolvimento da vítima reclamam uma pena que preserve a confiança comunitária na protecção efectiva dos menores.
As exigências de prevenção especial, embora não imponham pena mais elevada do que a fixada, também não justificam a sua redução. A suspensão da execução da pena já traduz uma ponderação favorável quanto à possibilidade de reintegração em liberdade, condicionada por regime de prova e por medidas orientadas para acompanhamento especializado. A pena principal, por isso, não deve ser vista isoladamente: o tribunal recorrido fixou uma pena de prisão próxima do mínimo legal e, simultaneamente, optou pela sua suspensão, acompanhada de exigências aptas a controlar o risco e a promover responsabilização.
Neste quadro, a redução da pena colocaria a reacção penal em zona próxima do mínimo absoluto, sem adequada correspondência com a gravidade concreta dos factos. A pena de 4 anos e 4 meses de prisão mostra-se contida, proporcional e conforme aos critérios dos arts. 40.º e 71.º do CP. Não excede a culpa, responde às exigências de prevenção geral e especial e preserva a coerência do sistema perante a gravidade do ilícito.
Improcede, pois, a pretensão de redução da pena principal.
2.3.7. Das penas acessórias
O recorrente questiona ainda as penas acessórias aplicadas, sustentando a sua desproporção ou falta de fundamento concreto.
A sentença condenou o arguido na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 69.º-B do CP, e na proibição de assumir a confiança de menor, em especial adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo mesmo período, nos termos do art. 69.º-C do CP.
A aplicação destas penas acessórias é justificada pela natureza do crime e pelo modo da sua prática. A factualidade provada evidencia que o crime ocorreu precisamente num contexto de confiança e entrega da criança aos cuidados do arguido. Por isso, não faria sentido reduzir a protecção penal à pena principal, ignorando a dimensão preventiva especificamente dirigida a impedir ou limitar futuros contextos de acesso privilegiado a menores.
No caso concreto, o período fixado foi de cinco anos, isto é, o limite mínimo da moldura aplicável. A crítica de excesso perde, por isso, qualquer força argumentativa. A revogação das penas acessórias deixaria sem resposta uma a prevenção particularmente evidente: o crime foi praticado quando o arguido beneficiava da confiança da mãe da menor e tinha a criança à sua guarda. Já a redução não se mostra legalmente disponível abaixo do mínimo fixado.
A fundamentação da sentença, embora pudesse sempre ser mais extensa, é suficiente quando lida em articulação com os factos provados. A necessidade das penas acessórias decorre directamente da relação entre o modo de execução do crime e o risco que tais penas visam anular. Não se trata de efeito automático da condenação, mas de consequência juridicamente adequada a uma conduta que instrumentalizou uma posição de confiança perante uma criança.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
2.3.8. Do pedido de indemnização civil
Por fim, o recorrente impugna a condenação civil, pretendendo a absolvição do pedido ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado.
A pretensão absolutória dependia, em larga medida, da alteração da matéria de facto ou da absolvição penal. Mantendo-se provado o facto ilícito típico, culposo e causador de danos, mantém-se também o pressuposto da responsabilidade civil emergente de crime. Nos termos do art. 129.º do CP, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil; e, de acordo com o art. 496.º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A sentença fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 8.000,00. Esse valor não se mostra excessivo perante a factualidade provada. Está em causa uma criança vítima de abuso sexual, em contexto de confiança, com repercussões emocionais relevantes. O relatório psiquiátrico junto aos autos refere acompanhamento iniciado em Janeiro de 2024, dificuldade extrema da menor em falar sobre o episódio, ansiedade generalizada, crises de ansiedade, irritabilidade, agressividade, dificuldades de regulação emocional e necessidade de medicação, elementos que a sentença ponderou em conjugação com a prova testemunhal e demais documentação clínica.
É certo que a indemnização civil não tem natureza punitiva. Não se destina a duplicar a pena, nem a sancionar o arguido para além do ilícito criminal. Mas a compensação por danos não patrimoniais deve representar uma resposta equitativa à gravidade da lesão, à intensidade do sofrimento, à idade da vítima, à natureza do bem jurídico atingido e à repercussão previsível no seu desenvolvimento pessoal. Nessa perspectiva, € 8.000,00 é valor moderado, sobretudo considerando a natureza do crime e a idade da demandante.
A objecção relativa ao nexo causal também não procede. A existência de outros factores de sofrimento ou instabilidade na vida da criança não elimina a relevância causal do facto ilícito provado. Em responsabilidade civil, não se exige que o crime seja a única causa de todo o sofrimento posterior; exige-se que seja causa adequada de danos juridicamente relevantes. E, perante os factos provados, é racional concluir que o abuso sexual praticado em contexto de confiança foi causa adequada de sofrimento, perturbação emocional e necessidade de acompanhamento.
Não há, portanto, fundamento para absolver o arguido do pedido civil, nem para reduzir o montante arbitrado.
Improcede o recurso também quanto à indemnização civil.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
A. Quanto ao recurso interlocutório
Julgar não provido o recurso interlocutório interposto pelo arguido AA do despacho proferido em audiência de julgamento de 10 de Novembro de 2025, que indeferiu a arguição de nulidade das declarações para memória futura prestadas pela menor ofendida.
Em consequência, decide-se confirmar integralmente o despacho recorrido, mantendo-se a validade processual das declarações para memória futura e o seu valor probatório nos termos apreciados.
B. Quanto ao recurso da sentença
Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA da sentença proferida em 4 de Fevereiro de 2026.
Em consequência, decide-se confirmar integralmente a sentença recorrida, mantendo-se:
a) A condenação do arguido pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos arts. 171.º, nºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. c), do Código Penal;
b) A pena de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, condicionada ao pagamento à demandante civil da quantia de € 4.000,00, por conta da indemnização fixada, e à sujeição do arguido a consulta de saúde mental/sexologia, com tratamento na medida do que vier a revelar-se necessário;
c) A pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 69.º-B do Código Penal;
d) A pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 69.º-C, n.º 2, do Código Penal;
e) A condenação do arguido/demandado no pagamento à demandante civil da quantia de 8.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida.
C. Custas
Custas criminais pelo recorrente, atento o seu decaimento, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Na parte cível, custas pelo recorrente/demandado, atento o decaimento integral nessa vertente.
Notifique.
Lisboa e Tribunal da Relação, 17-06-2026
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
Conforme anterior acordo ortográfico
Alfredo Costa
Joaquim Jorge da Cruz
Ana Guerreiro da Silva
Declaração de voto da Srª Juiz Desembargadora, 2ª Adjunta:
Voto vencida, apenas no que concerne à improcedência do recurso interlocutório, por entender que em face do disposto na alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, as declarações para memória futura prestadas pela ofendida estão feridas de nulidade insanável, uma vez que ocorreram sem nomeação de defensor oficioso ao suspeito. Entendemos que pese embora a sua recolha não esteja condicionada à prévia constituição como arguido do denunciado/suspeito, sempre haverá que a preceder à nomeação de defensor oficioso, e diligenciar pela sua notificação para comparência à diligência, a fim de ser salvaguardado o princípio do contraditório, dando-se assim adequado cumprimento ao disposto nos números 3. e 5. do artigo 271º do mesmo diploma.