11. Cumpre esclarecer que tem constituído entendimento dominante do Supremo Tribunal de Justiça a perda de autonomia do crime de posse e detenção de arma proibida nas situações em que essa conduta foi já valorada penalmente na integração da alínea g) do artigo 132º do Código Penal.
12. Ou seja, não é permitida a dupla valoração do mesmo facto já que um dos crimes (o homicídio qualificado) envolve a prática de um outro que passou a integrar a circunstância qualificativa (detenção de arma proibida), pelo que o primeiro consome o segundo.
13. Por conseguinte entendemos que o arguido ao responder criminalmente pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, tal qualificação acaba por consumir a incriminação pelo crime de detenção de arma proibida, que, assim perde autonomia e como tal pelo mesmo facto não poderá o arguido duplamente condenado.”
A única questão em apreciação é a de saber se a condenação do arguido nos termos proferidos por homicídio qualificado e detenção de arma proibida viola, ou não, o princípio de “ non bis in idem”.
A questão suscitada resume-se, segundo o recorrente, numa equação simples:
O arguido cometeu um crime de homicídio com uma arma proibida, de 9mm de calibre, o que constitui um crime autónomo, defendendo que o uso desta arma contribuindo para agravar a punição do homicídio como qualificado se veria consumido, dada a relação de consumpção entre o tipo mais grave e o tipo que por sua vez contribui para o funcionamento da circunstância agravante modificativa.
A fundamentação de direito da decisão recorrida, esclarece que a circunstância agravante do tipo legal principal, de homicídio, não se fundou no uso da arma de guerra, como resulta do seguinte trecho do acórdão:
“No caso concreto, considerando as características da arma de fogo utilizada pelo arguido Ad… (um revólver calibre.357 Magnum, equivalente a 9 mm no sistema métrico, calibre esse que é particularmente letal, comparado com calibres inferiores, corno é do conhecimento comum), entendemos que o mesmo usou um meio de agressão perigoso.
Aliás só pela maior e mais acentuada perigosidade de armas de fogo com tais características conseguimos explicar que não seja possível, quanto a elas, a concessão de licença de uso e porte de arma, para fins de defesa, o que não acontece com armas de calibres inferiores, como resulta do art.º 1°, nº 2, da Lei 22/97, de 27/06.
Considerando o exposto, fácil é concluir, por outro lado, que a arma utilizada pelo arguido Ad… terá, necessariamente, de ser qualificada como arma proibida de fogo, como veremos mais à frente quando nos debruçarmos concretamente sobre os elementos típicos do crime p. e p. pelo art.º 275°, nº 1, do C.Penal, que é um dos crimes de perigo comum constantes do C.Penal.
Estando verificada a referida circunstância prevista na aI. g), do art.º 132°, nº 2, do C.Penal, a necessária censurabilidade ou perversidade extrai-se do modo como o arguido Ad… disparou no arguido V… (a distância relativamente curta - não inferior a 2 metros e não superior a 4 metros - e com o arguido V… já em fuga), o que, necessariamente, sempre dificultaria a defesa deste.”
Assim fundamentada a decisão, não opera a invocada dupla valoração da detenção e uso de arma totalmente proibida, e da quase meia centena de munições de 9mm, ao arguido apreendidas, já que não foi a mera detenção ou uso daquela arma a causa ou fundamento da qualificação do crime de homicídio.
Concluindo:
Provando-se que o arguido, sem licença de uso e porte de arma, trazia no bolso um revólver de calibre 357 Magnum, equivalente ao calibre de 9mm, disparou sobre a vítima a uma distância entre 2 (dois) e 4 (quatro) metros, quando esta se encontrava em fuga, após troca de socos, não lhe dando assim possibilidade de defesa, “o meio comissivo – traduzido na prática de crime de perigo comum – é revelador de especial censurabilidade e perversidade do agente, funcionando como circunstância qualificativa. Neste sentido verbi gratia o Ac. do STJ, de 17 de Fevereiro de 1994, proc.º nº 43.151, Simas Santos e Leal-Henriques, in Jurisprudência Penal, pág. 356.
“A apontada circunstância não consome o crime de perigo comum: o funcionamento desse crime como meio comissivo do homicídio não esgotou o perigo, inerente à sua tipicidade, de ofensa de uma pluralidade indeterminada de bens jurídicos de terceiros – pessoais e patrimoniais”. Conforme Ac. do STJ, de 17 de Fevereiro de 1994, proc.º nº 43.151; Ac. do STJ, de 8 de Fevereiro de 1984, in BMJ, 334º, pág. 25; Ac. do STJ, de 22 de Março de 1990, in T.J. nº 4/5, pág. 284; Ac. do STJ, de 15 de Junho de 1983, in BMJ, 328º, pág. 3771, Simas Santos e Leal-Henriques, in Jurisprudência Penal, pág. 356.
Nesta parte improcede igualmente o recurso interposto, não merecendo censura a decisão recorrida.
Presidente: José Cano Pulido Garcia
Relator: Ricardo Cardoso
1º Adjunto: Filipa Macedo
2º Adjunto: Santos Rita