I- As costureiras das OGFE não se encontram ligadas ao Ministerio do Exercito por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo que não podiam inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, face ao que se dispõe na alinea a) do n. 2 do art. 1 do Estatuto da Aposentação.
II- Não descontando para a aposentação durante o periodo temporal em que se encontraram na situação referida na proposição anterior, as aludidas costureiras naquele periodo não tinham direito a diuturnidades, ante o estatuido no n. 1 do art. 3 do DL 330/76, de 7 de Maio.
III- A Administração não tem o dever legal de decidir uma pretensão sobre a qual anteriormente se estabelecera caso resolvido.
IV- Não havendo o dever legal de decidir, não se forma acto tacito de indeferimento susceptivel de impugnação contenciosa.
V- Apenas quando actua no exercicio de um poder discricionario, a Administração esta limitada pelo principio da igualdade.