I- Não vincula a camara municipal a deferir futuro pedido de licença de loteamento e emissão de alvara, a deliberação que, em resultado de negociações preliminares com o interessado, estabelece as bases da concessão da licença, designadamente quanto a quantias a serem pagas a titulo de mais valia.
Consequentemente, a deliberação que indefere o pedido de loteamento, formulado posteriormente, não representa revogação ilegal da anterior.
II- Na vigencia do D.L. n. 289/73, de 6 de Junho, e nos termos do n. 2 do art. 17, o parecer desfavoravel da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, quando o parecer fosse obrigatorio, implicava que não se verificasse a aprovação tacita, estatuida no n. 1 da mesma disposição.
III- Nos termos do art. 14, 1, do referido diploma, os actos das camaras municipais, respeitantes a operações de loteamento, não conformes com parecer desfavoravel da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, quando o parecer fosse obrigatorio, eram nulos.