I- Os candidatos podem no recurso interposto da lista de classificação final de cursos invocar vícios de que padeça o respectivo aviso de abertura.
II- Constando de tal aviso respeitante a um estágio probatório para a categoria de técnico superior de 2 classe do quadro da ex-Direcção Geral da Segurança Social, que haveria lugar durante o mesmo a cursos de formação, mas não pontuáveis em termos de classificação final, mostram-se violados os arts. 5, n. 3, alínea b), do Decreto-Lei n. 265/88, de 28 de Julho, e 23, n. 1, alínea a) do Regulamento dos Estágios dos Organismos e Serviços do Sector da Segurança Social, aprovado pelo Despacho Normativo n. 60/90, de 6 de Agosto.