I- A gravação da prova carece de valor fundamental, em face do princípio contido no artigo 433 do CPP, segundo o qual o STJ, à parte o estatuído no artigo 410 ns. 2 e 3 do mesmo diploma, apenas tem como competência no recurso o reexame da matéria de direito, nenhuma exigência se fazendo, neste capítulo, ao registo de prova em
1. instância, pelo que tal registo, sendo negado pelo tribunal recorrido não integra qualquer nulidade ou ilegalidade.
II- O artigo 363 do CPP apenas permite o registo da prova quando o tribunal puder dispor de meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral da mesma, não podendo permitir-se que os assinalados meios técnicos de gravação sejam fornecidos pelas partes, porque isso iria pôr em causa o princípio da igualdade perante o Tribunal.
III- Incorrecções verificadas na sentença quanto à data do casamento do arguido com a vítima e quanto à data em que eles abriram um escritório de compra e venda de propriedades, sendo irrelevantes para a decisão da causa, constituem meros lapsos, que não podem ser qualificados como erro notório na apreciação da prova.
IV- Não constitui insuficiência da fundamentação a circunstância de determinados factos que constavam da acusação e nada tinham a ver com o objecto do processo, nem com a qualificação jurídica pessoal da conduta do arguido, não terem sido incluídos no acervo fáctico provado.
V- Não constitui emoção violenta para efeitos de o homicídio ser qualificado como privilegiado a circunstância de se haver provado que o arguido estava muito emocionado depois de cometer o crime, o que é coisa totalmente diferente da actuação no homicídio com o domínio de compreensível emoção violenta a que se refere o artigo 433 do CP.
VI- Verifica-se o crime de homicídio qualificado da previsão dos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2, alíneas a) e f) e, 9 doCP quando se prova que o desígnio formado pelo arguido de matar a vítima, sua mulher e mãe de três filhos de ambos, teve lugar antes de ir ter com ela e, portanto, antes de com ela ter tido discussão; se muniu de um martelo e de uma faca de cozinha e procurou a vítima em lugar onde sabia que as suas hipóteses de defesa por terceiros a familiares seriam quase nulas; utilizando imprevistamente o martelo, atingiu a vítima na cabeça por duas vezes; o número de marteladas e o local escolhido, a cabeça, revela frieza de ânimo da actuação, o que significa, além do mais, que agiu com premeditação, com insídia e com frieza de ânimo.
VII- O número de circunstâncias previstas no artigo 132 n. 2 do CP que ocorreram na actuação do arguido deverão concorrer também na determinação da medida da pena.