I- Em recurso contencioso de anulação do acto atributivo de uma reserva de propriedade, não tem legitimidade passiva, por falta de interesse directo, a Cooperativa que detem a posse util do predio rustico sobre que incidiu aquela reserva.
II- Não enferma de usurpação de poder o acto do Secretario de Estado da Produção (Ministerio da Agricultura) que reparte, com a atribuição de reserva, o equipamento e o gado directamente utilizados na exploração, a data da ocupação, do predio rustico considerado.
III- Deve conhecer-se prioritariamente do vicio de forma, por insuficiencia de fundamentação, quando esse vicio afecta a critica do despacho recorrido quanto a arguidas violações de lei de fundo.