I- As contravenções que o Decreto-lei n. 108/78, de 24 de Maio, contempla (artigos 2, 3 , 4) não foram revogados pelo artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal: a) porque o artigo 6 do Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro não revogou o Decreto-lei n. 108/78; b) porque o artigo 7 do Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro diz manterem-se em vigor as normas de direito substantivo e adjectivo relativas às contravenções; c) porque as leis n. 16/86, de 11 de Junho e 23/91, de 4 de Julho, amnistiaram por forma expressa as contravenções previstas nos artigos 2 a 5 do Decreto- -lei n. 108/78, o que não faria sentido relativamente a diploma revogado.
II- As disposições do Decreto-lei n. 108/78 encontram-se em vigor, embora se reconheça que o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal lhe tenha reduzido o seu âmbito à mera negligência.
III- A norma criminal não contende com as normas contravencionais, sendo, pois, possível a sua coexistência.
IV- O auto de notícia levantado por agente competente faz fé em juízo (artigo 3, n. 1, e artigo 6 do Decreto-lei n.
17/91, de 10 de Janeiro).
V- Foi intenção do legislador submeter ao regime das transgressões as condutas respeitantes à utilização de transporte colectivo sem que se seja possuidor de título de transporte válido atendendo a razões de celeridade no seu procedimento contra eles, dada a frequência.