IIFundamentação
II.A. De Facto
É a seguinte de facto fixada pelas instâncias, assinalando a itálico as alterações introduzidas pela Relação (n.º 25, resultante da ampliação ordenada por anterior acórdão da Relação e os demais por decorrerem de prova documental, constante dos autos):
- 1.Os AA. são donos e legítimos proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito, da fracção autónoma designada pela letra A” correspondente a um estabelecimento no prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... com entrada pelos n.º …, da freguesia da Foz do Douro, concelho do Porto, inscrito respectiva matriz sob o artigo 2344A e com a Licença de Habitabilidade nº 140/70 emitida pela Câmara Municipal do Porto em 21 de Abril de 1970 (doc. junto a fls. 23, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 2.Por contrato escrito celebrado a 1 de Maio de 2006, os AA. deram de arrendamento à primeira R., para arrendamento não habitacional (comercialização de artigos e serviços de decoração ou à restauração), a fracção supra descrita, pela renda mensal de € 1050,00 (mil e cinquenta euros), por um período de cinco anos, tendo de imediato começado a execução do mesmo (doc. junto a fls. 25 a 27, que aqui se dá por reproduzido).
- 3.Nesse mesmo contrato os segundos RR. assumiram a posição de fiadores e principais pagadores, com renúncia expressa ao benefício de excussão prévia, e pelo seu exacto cumprimento.
- 4.A 1.ª R. deixou de pagar as rendas desde o pretérito mês de Março, correspondente a Abril do corrente ano de 2007.
- 5.A 1.ª R. não realizou todas as obras acordadas nos termos e prazo constantes da alínea p) da cláusula segunda do referido contrato.
- 6.Com efeito AA. e primeira R. acordaram na realização de diversas obras de melhoramento, nomeadamente as descritas na alínea j) do supra citado contrato, comprometendo-se aquela à sua execução no prazo máximo de 3 meses a contar da data da celebração do referido contrato.
- 7.Os AA. comparticiparam no preço das obras acordadas com 6.300 €, correspondentes aos 6 (seis) primeiros meses de renda devidos e não pagos (vide alínea o) clausula segunda).
- 8.Datadas de 9/05/2007, a mandatária dos AA. enviou aos RR., que as receberam, as cartas juntas por cópia a fls. 175 e 178, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
- 9.Datada de 22/06/2007, o 3.º A. enviou à 1.ª R., que a recebeu a carta junta a fls. 179, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
- 10.Em 27/07/2007, a 1.ª R. enviou à mandatária dos AA. o fax junto a fls. 122, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 11.A 1.ª R. pagou, pelo menos, 5 rendas do arrendado supra referido.
- 12.O locado tem um logradouro situado nas traseiras e que fazia parte integrante dele. O logradouro, com uma área aproximada de 49 m2, tinha originalmente uma cobertura em chapa ondulada simples que servia como prolongamento.
- 13.Todo o locado, que se situa numa zona nobre desta cidade, se encontrava em elevado estado de degradação.
- 14.A 1.ª ré requereu uma vistoria oficial pelo Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização da C. Municipal do Porto, isto para comprovação do estado do locado e da sua viabilidade (vistoria que só aconteceu em Setembro de 2007, tendo recebido o respectivo parecer da CMP em Novembro de 2007 (doc. de fls. 123 a 129, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- 15.O teor dos documentos juntos de fls. 182 a 186, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
- 16.Em 22/11/2007, os mandatários dos RR. enviaram à mandatária dos AA., a carta junta a fls. 243, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e as chaves do locado.
- 17.A mandatária dos AA. devolveu aquelas chaves e remeteu a carta junta a fls. 245, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
- 18.A 1.ª Ré recebeu factura das obras e que se encontram devidamente descriminadas na factura n.º …, junta a fls. 121 e 122.
- 19.A obra de ampliação do logradouro não tinha sido previamente autorizada, nem fora comunicada à Câmara Municipal do Porto.
- 20.A 1.ª R. iniciou as seguintes obras no locado:
Limpeza geral da obra, incluindo transporte e colocação dos resíduos existentes e entulho para vazadouro; execução e duplicado de vão de acesso e ligação entre loja e Armazém; execução de vão de raiz 0.70m x 2.00m, junto à instalação sanitária na parede de ligação ao Armazém; reestruturação da instalação sanitária que passou a ser ampla sem divisória central; realização de quatro negativos para a suspensão de quatro expositores nas vigas mestras; rasgos em paredes e todos os rasgos no pavimento para a passagem de tubos de electricidade e outras especialidades; fornecimento e execução de rede de abastecimento de água a partir da caixa de corte geral da rua até ao contador e deste à instalação sanitária; fornecimento e execução de parede em gesso cartonado hidrofugado, tipo pladur”, com estrutura oculta e perfilados devidamente acabado e liso em zona húmida; no “armazém” foram demolidos três maciços em betão armado existente no pavimento; desmontagem de cobertura velha existente, transporte e colocação das chapas velhas em vazadouro; reciclagem e limpeza da estrutura metálica de apoio à cobertura e 1.ª demão de pintura; e fornecimento e colocação de cobertura em painel de poliuretano, tipo Sandwich, de 30 mm de espessura, com chapa de luz termopainel alveolar transparente.
- 21.Algumas dessas obras no locado não foram concluídas ou foram mal executadas e importaram no valor de 4.800,00 euros.
- 22.A 1.ª Ré também requereu à C.M.P. rampa comercial/industrial, tendo pago a quantia de 106.39 Euros.
- 23.A 1.ª R. não pediu qualquer autorização, ou comunicou previamente à C.M.P. a realização das obras supra referidas.
- 24.A 1.ª R. não concluiu as obras em causa.
- 25.Não foi emitida a licença de utilização (habitabilidade) posteriormente ao requerimento apresentado em 3/09/1981 por GG, de proposta de divisão do edifício em regime de propriedade horizontal, prevendo que o rés-do-chão se destinava a estabelecimento.
- 26.Foi emitido, pela Câmara Municipal do Porto − Direcção dos Serviços de Habitação − 1.ª Repartição ‑ Edificações Urbanas, em 17 de Agosto de 1968, em nome do então proprietário, GG o alvará de licença n.º … de 1968 para construção de dois prédios na Rua ..., n.ºs …., …, … e …, no Porto, tendo ficado consignado nesse alvará que o rés-do-chão deverá ser destinado a garagens de recolha dos veículos dos inquilinos.
- 27.Em 21 de Abril de 1970 foi emitido pela Câmara Municipal do Porto − Direcção dos Serviços de Habitação ‑ Edificações Urbanas o alvará de licença n.º … de 1970 para habitação e ocupação de edifícios, em nome do então proprietário GG, respeitante à construção de dois prédios, cuja licença tem o n.º … de 1968 e aditamentos, em que foram construídos quatro fogos a habitar e construídos dois pavimentos (um para cada prédio) a ocupar.
- 28.As condições a observar constantes nesse alvará de licença n.º … de 1970 são as seguintes:
− As licenças de habitação ou ocupação, quando se trate de construções novas, dizem respeito a todo o edifício, e quando se trate de ampliações ou modificações, dizem apenas respeito às partes dos edifícios onde forem executadas obras.
− As construções não podem ser utilizadas, no todo ou em parte, para fins diferentes dos indicados no respectivo projecto.
− (...).
29. Por escritura pública de 20 de Abril de 1982, GG veio a constituir propriedade horizontal no prédio urbano composto de três pavimentos e logradouro, sito na Rua ..., n.ºs …, no Porto com três fracções autónomas, sendo: a fracção A − um estabelecimento no rés-do-chão, com entrada pelo n.º .., daquela Rua, constituído por estabelecimento, sanitários com chuveiro e logradouro posterior; fracção B − uma habitação do tipo T2, no 1.º andar, com entrada pelo n.º … da dita Rua; e, fracção C − uma habitação do tipo T2 no 2.º andar, com entrada pelo n.º … da mesma Rua, conforme melhor consta do documento junto a estes autos a fls. 773 a 776.
II.B. De Direito
II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil, doravante CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC.
São suscitadas nos presente recursos as questões da:
– Consequências da nulidade do contrato;
‑ Restituição da totalidade do prestado;
− Compensação do locatário pelas despesas que suportou com as obras efectuadas e outras decorrentes do arrendamento;
- –Compensação do locador pela ocupação do espaço (montante, mensal e n.º de meses a contabilizar;
- –Incompetência do Tribunal para conhecer da nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal da fracção “A” em apreço assim como para determinar a eventual nulidade do acto de deferimento do requerimento nº 17815/81;
- –Violação do disposto no art. 515.º e 655.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, 286.º do CC e 134.º do CPA.
- –Abuso de direito e princípio da boa-fé contratual.
II.B.2. Sobre a questão da nulidade do contrato vejamos se, como sustentam os AA, a Relação se fundou na nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, para decretar a nulidade do contrato.
De facto, está dado como provado que o locado, no título de propriedade horizontal de 1982, consta como “estabelecimento”.
Dois breves apontamentos sobre o título de propriedade horizontal.
“O título constitutivo da propriedade horizontal, a par da função geradora da autonomização da jurídica das fracções do edifício que preencham os requisitos fixados no artigo 1415º do C.C., desempenha de igual modo uma função modeladora do respectivo estatuto, sempre que complete o regime legal ou consagre alguma das opções nele previstas, em detrimento das restantes, tanto mais que, atenta a sua natureza real e consequente eficácia erga omnes após ser levado ao registo predial, torna-se cogente em relação aos futuros adquirentes das fracções independentemente do seu assentimento” – ABÍLIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal, 3ª edição, pp. 75/76.
Assim, embora a menção do fim a que se destina cada fracção não faça parte do conteúdo essencial do título constitutivo da propriedade horizontal e se reconduza a uma especificação meramente facultativa (artigo 1418º, n.º 2, alínea do C.C.), está vedado ao instituidor, se proceder a essa fixação, declarar um uso ou destinação que não coincida com o fim que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente, sob pena de nulidade (parcial) do título constitutivo (artigo 1418º, n.º 3 C.C.). ‑ Obra citada, p. 76.
Ora, como se diz no acórdão, “para que um edifício possa ser submetido ao regime da propriedade horizontal é indispensável que as diversas fracções que o compõem sejam susceptíveis de constituir unidades ou fogos autónomos e independentes; distintos e isolados uns dos outros e que cada um deles tenha saída própria para a via pública ou para uma parte comum do edifício e desta para a via pública (cfr. art.ºs 1414.º, 1415.º, do CC), e que existam também, os denominados requisitos administrativos, nomeadamente os impostos pelo RGEU, aprovado pelo DL n.º 38.832, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, salvaguardando exigências de segurança, salubridade, de natureza arquitectónica, estética, urbanística e ambiental que têm de ser respeitadas, por condicionarem a construção de edifícios e a sua utilização.”
Tal entendimento funda-o a Relação, quer na lição de ANTUNES VARELA (in RLJ, ano 108.º, p. 58), relativamente às implicações da entrada em vigor do RGEU, quer no entendimento resultante do Assento de 10 de Maio de 1989, publicado in DR, II, n.º 141, de 22.06.1989, hoje consagrado na lei (n.º 3 do art.º 1418.º (na redacção do DL n.º 267/94, de 25.10).
Este assento fixou a seguinte doutrina:
«Nos termos do art.º 294.º do CC, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir a parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal».
No entanto, na fundamentação do acórdão, afirma-se:
“O art.º 1416.º do CC comina com a nulidade do título a falta dos requisitos legalmente exigidos nos art.ºs 1414.º e 1415.º e dos requisitos administrativos exigidos pelo RGEU (antes da introdução do n.º 3 do art.º 1418.º). Nulidade essa que apresenta regime e efeitos diferentes do geral dos art.ºs 286.º e segs., do CC, porquanto não é de conhecimento oficioso (cfr. citado art.º 1416.º, n.º 2).”
Resulta claro desta transcrição que a nulidade do título constitutivo não é, em si, fundamento para ser decretada a nulidade do contrato, por não poder o tribunal conhecer do referido vício, não suscitado por quem tinha legitimidade para tal.
Por isso, se desenvolveu no acórdão outra fundamentação, traduzida no facto de não existir, como está provado, licenciamento do locado para uma utilização comercial ou industrial, pressupostas no arrendamento.
E de tal falta, não ultrapassada, pela declaração formal do requerente da constituição da propriedade horizontal de os requisitos administrativos estavam verificados, nem susceptível de ser considerada sanada, pois são diversas as exigências do licenciamento de um estabelecimento comercial ou industrial, designadamente se os mesmos se situam num prédio destinado maioritariamente a habitação.
Para assim rematar que se verifica uma impossibilidade originária da prestação, conducente à nulidade do negócio, ex vi do artigo 401.º, n.º 1, do CC.
Passamos, de novo, a citar:
“Com efeito, podendo as partes, dentro dos limites da lei, livremente fixar o conteúdo dos contratos (art. 405.º, do CC), implicando estes, desde logo, o seu acordo sobre determinado objecto, a verdade é também que as mesmas, dentro dos limites da lei podem livremente fixar o conteúdo da prestação (art. 398.º, nº 1, do CC). E, deve a prestação, que é o objecto da obrigação (art. 397.º, do CC), além do mais, ser possível, isto é, realizável, pois ninguém pode considerar-se obrigado ao que não é susceptível de cumprimento. Em princípio, a impossibilidade originária [, que é contemporânea da constituição do vínculo obrigacional, como já referimos, obsta a que a obrigação se constitua validamente (citado art. 401.º, nº 1).
Com efeito, apenas a impossibilidade objectiva, que afecta a prestação em si mesma, invalida a obrigação – cfr. a este propósito, Galvão Telles, in Direito das Obrigações, pág. 35 e segs.”
Sobre este entendimento nada temos a objectar, ou a censurar, ficando claro que não se coloca a questão de o tribunal ter conhecido de questão de que não podia conhecer (a da nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal) ou a da sua decorrente incompetência.
E esclarecer que não se coloca a questão de o título da constituição da propriedade horizontal fazer prova plena do destino das fracções, uma vez que, nos termos do artigo 1418.º, n.º 2, do CC, a referência ao fim a que se destinam não tem que constar do referido título, implicando a virtual divergência entre a referida menção no título e no projecto aprovado a nulidade daquele.
Quanto à força probatória da certidão de fls. 186, nada temos a acrescentar ao que a propósito se disse no acórdão recorrido:
“Na verdade, essa certidão foi exarada por oficial público – Assistente Administrativa Especialista, e por delegação do Sr. Director Municipal de Urbanismo – que passou a lavrar o teor da informação prestada pelo Departamento Municipal de Gestão Urbanística e Fiscalização. É assim um documento autêntico por se revestir das características estabelecidas no art.º 369.º do CC, sendo o seu valor probatório pleno, nos termos do n.º 1 do art.º 371.º do mesmo código, limitado aos factos que nele se referem com base no teor da informação que fora prestada. Prova, portanto, apenas o que em tal documento é atribuído ao Departamento Municipal de Gestão Urbanística e Fiscalização, prestador da informação, mas não que essa informação seja verdadeira.
Sobre a força probatória dos documentos autênticos, dizia V. SERRA, in RLJ, 111.º-302 que: «Os documentos em que o documentador (v.g., o notário) atesta determinados factos, só provam plenamente o que neles é atestado com base naquilo de que o documentador se certificou com os seus sentidos. Assim, o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente terem sido feitas ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes».
E, no mesmo sentido se pronuncia a jurisprudência como se pode observar entre muitos, nos Acs. do STJ, 17.01.1995, in BMJ, 443.º-270, da RC, 12.10.1993, in CJ, 1993, 4.º-57, 21.12.1993, in BMJ, 432.º-436, 8.03.1994, in BMJ, 435.º-912, 18.10.1994, in BMJ, 440.º-557.
Assim, no caso ora em apreço, a referida certidão emitida, segundo os termos em que nela constam, isto é, com fundamento em informação recebida, só faz prova plena de que a mesma foi efectivamente prestada, o mesmo não acontecendo quanto à realidade do seu conteúdo.
E, pode provar-se por qualquer meio, sem necessidade de arguir a falsidade do documento autêntico, que não foram verdadeiras as declarações nele contidas, conforme refere o Ac. da RC, 18.101994, in BMJ, 440.º-557.”
Porque tal entendimento é o correcto e porque não ocorrendo qualquer violação dos comandos em termos de prova vinculada, não pode este Tribunal intervir contra o decidido em termos de matéria de facto (artigo 722.º, n.º 2 do CPC) e terá que ter-se por não infringidos os comandos dos artigos 515.º e 655.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
II.B.3. Por impossibilidade originária do contrato, decorre do artigo 286.º do CC a sua nulidade, a qual é de conhecimento oficioso, e tem efeito retroactivo, implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado, além do mais que decorre do comando do art.º 289.º do mesmo diploma legal.
Não há, pois razão para se criticar a aplicação ao caso vertente do citado artigo 286.º e para se recorrer ao disposto no artigo 294.º, cujos pressupostos se não verificam.
Assim, havendo lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Consequentemente, teria a ré (locatária) de restituir a fracção cujo gozo, em arrendamento, recebeu, restituição essa que já se encontra prejudicada, pois as chaves já foram restituídas, em 22.11.2007.
II.B.4. Entendeu-se no acórdão recorrido não haver lugar à restituição dos custos suportados pelas obras, pois, não se demonstrou que delas tenha resultado qualquer benfeitoria.
Pelo contrário, a locatária/ré, deverá pagar a parte objectivamente correspondente à sua utilização do prédio.
É jurisprudência constante deste Supremo Tribunal (cf., v.g, e entre muitos, os Acórdãos de 15 de Fevereiro de 2005, proc. n.º 4401/04-6.ª, de 6 de Abril de 2006, proc. 05B4346, de 19 de Fevereiro de 2008, proc. 08A194, de 30 de Junho de 2011, proc. 734/06.6TBA e de 15 de Dezembro de 2011, proc.5622/06.3TVLSB) que se, na sequência de contrato de arrendamento nulo, se constituiu posse (ou detenção) do arrendado, sem pagamento, mas subsistindo a ocupação do imóvel, é devido o valor correspondente à utilização da coisa (a renda acordada).
Citou-se no acórdão recorrido (repetindo a argumentação do acórdão acima citado de 30.11.2011), CASTRO MENDES, in Teoria Geral do Direito Civil, revisto e actualizado, edição AAFDL, 1985, Lisboa, vol. II, p. 298, que sustenta:
«Anulado o contrato, cada parte deve restituir o que recebeu, em espécie ou em valor. O senhorio restitui em espécie – deve a totalidade das rendas recebidas. Mas o inquilino deve a parte objectivamente correspondente à sua utilização do prédio – é uma extensão que nos parece absolutamente admissível da imposição da restituição em valor, “se a restituição em espécie não for possível” determinada pelo art. 289.º, nº 1. Os dois deveres compensam-se, o que se traduz em o senhorio dever restituir ao inquilino (…) a soma que excede o valor objectivo do uso e fruição do prédio.
Esta solução acomoda-se ao princípio geral do enriquecimento sem causa – “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (art.º 473.º, nº 1, do CC)»
E aderiu-se a este entendimento sem deixar de notar que, sem embargo, as regras do enriquecimento sem causa se não aplicam – cfr. Ac. do STJ de 21.10.2003, in CJ/STJ, Ano XI, T. 3, p. 104, Mota Pinto, Teoria Geral de Direito Civil, 3.ª edição, actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 616-617.
Entendeu-se no acórdão recorrido que, “tendo a ré entrado na detenção da designada fracção por via do arrendamento nulo, pagou pelo menos 5 rendas que ascenderam a € 5.250,00 e vindo a entregar as chaves em 22.11.2007. Se não fosse o contrato nulo, estariam por pagar as rendas vencidas de Março de 2007 a Novembro, sendo a última delas vencida em 1 daquele mês e relativa a Dezembro do mesmo ano, o que ascenderia a € 10.350,00.”
Depois, a Relação sustentou que o valor da ocupação devia ser fixado no valor acordado para a renda contratual, pelo que se determinou que os RR. pagassem todas as rendas que deixaram de pagar, como aquelas que igualmente não pagaram, em virtude da acordada contribuição dos AA para as obras (6 meses de renda).
Aqui discordamos com a decisão da Relação.
A indemnização pela ocupação deve ser tratada como indemnização pelo dano.
Sem dano, não se constitui a contraparte na obrigação de indemnizar (art. 798.º), sendo certo que desta norma resulta uma clara equiparação dos pressupostos da responsabilidade obrigacional aos da responsabilidade delitual, sendo indispensável, também naquela, alem do mais, aliada ao incumprimento da obrigação, a ocorrência de um dano.
Não tendo sido averiguado o valor exacto dos danos, resultante da ocupação do locado, haverá que se julgar de acordo com a equidade, dentro dos limites tidos por provados (art. 566.º, nº 3).
Ora, entendemos que o valor do dano relativo à ocupação do locado terá que ser manifestamente inferior ao da renda mensal contratualizada. De facto, o valor locativo de uma garagem não pode, salvo condições especiais não demonstradas, ser equivalente ao de um estabelecimento comercial ou de restauração, tanto mais que o valor do logradouro não pode ser igualmente valorizado no caso de um estabelecimento em que o mesmo pode ser aproveitado para instalação de aparelhos de frio, fogões, ou para depósito de produtos e uma garagem, em que esse espaço só residualmente se aproveita.
Depois, porque entendemos que o início e o prolongamento da ocupação não se deve a culpas iguais das partes.
O locador, nos termos do artigo 9.º do RAU, deveria, no momento da celebração do contrato estar habilitado com licença de utilização com menos de 8 anos ou ter demonstrado que a havia requerido.
Como nada disso aconteceu, é o locador quem dá causa à impossibilidade originária do contrato.
A culpa dos RR. deriva do facto de terem prolongado desnecessariamente as obras, de não terem solicitado licença para as mesmas, não as terem concluído e terem deixado de pagar as rendas, sem que previamente tenham suscitado junto dos AA a excepção do cumprimento ou de, outro modo, tentado a resolução de contrato, o que até lhes seria consentido, nos termos do citado artigo 9.º do RAU.
Isto é, o dano que lhes pode ser imputado é o resultante da ocupação do locado, para além do período em que deveriam ter terminado as obras de adaptação – 1 de Agosto de 2006 e prolonga-se até à entrega das chaves.
Parece-nos mais correcto fixar o valor da ocupação em 500 euros, valor esse a multiplicar por 16 meses (Agosto de 2006 a Novembro de 2007).
Ao valor assim encontrado (8.000 euros) haverá que deduzir o valor das rendas pagas ‑ € 5250.
Assim o valor indemnizatório da ocupação é de € 2.750.
Uma vez que essa quantia só agora é liquidada, sobre ela incidirão juros de mora civis, à taxa legal, contados desde a data deste acórdão da Relação, até integral pagamento (art.ºs 805.º, n.º 3, 559.º, do CC).
II.B.6. Importa agora apurar se existiu abuso de direito por parte da Ré, ao requerer a vistoria do prédio à Câmara Municipal do Porto.
Entendem, com efeito, os AA. recorrentes que tal iniciativa se configura como abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Sobre este assunto vamos ser sucintos, por se nos afigurar evidente que não se mostra preenchido o conceito do abuso de direito tal como se apresenta formulado no artigo 334.º do Código Civil:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando um titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
O abuso de direito (art. 334.º CC), como excepção peremptória inominada, que se traduz, segundo CASTANHEIRA NEVES (Questão de Facto e Questão de Direito, 1967, p. 528), “num problema metodológico-normativo de realização (ou de aplicação) concreta do direito…; o abuso é um modo de ser jurídico que se coloca no trajecto entre a norma e a solução concreta”.
Ocorre esta figura jurídica quando o direito legítimo – e portanto razoável, em princípio – é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso comum sentimento de justiça, que repouse em bases éticas aceitáveis.
O instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que, os tribunais devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que – objectivamente – e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.
Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal, de 10 de Outubro de 1991, in BMJ, n.º 412, p. 460:
«Nos termos do artigo 334.º do Código Civil há abuso de direito e é portanto ilegítimo o seu exercício quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762.º, n.º 2, é “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”.
Os bons costumes entendem-se por seu turno como um “conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social”.
Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397.º do Código Civil)...».
O art. 334.º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com «animus nocendi» do direito da contraparte, bastando, pois, que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos.
A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores.
Como ensina ANTUNES VARELA, (Das Obrigações em Geral, 7ª edição, p. 536:
“Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido”, em termos clamorosamente ofensivos da justiça” – Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ, n.º 423, p. 539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, p.19.
Nesta parte, quer como decorrência do que deixámos dito quer da matéria de facto fixada, entendemos dispensar-nos de grandes argumentações para demonstrar que não existe abuso de direito.
É, sobretudo, patente, a exiguidade da matéria de facto para se configurar o abuso de direito.
È verdade que a Ré, por negligência, não se apercebeu, na fase inicial do contrato, da falta do licenciamento, o que poderia ter ocorrido desde que tivesse procedido como lhe competia, solicitando à CMP o licenciamento das obras que se propunha realizar no locado. É também verdade que não logrou fazer a prova de o seu incumprimento ter resultado da constatação da impossibilidade de licenciamento do estabelecimento.
Porém, o que é relevante é que nunca poderia a posição assumida pela Ré ter criado nos AA. uma qualquer relação de confiança (de que não recorreria a qualquer pedido de intervenção da CMP, tanto mais que nos termos da cláusula K) do contrato o locatário assumiria a totalidade das licenças, taxas, coimas…) e que não se demonstra que o pedido de vistoria camarária, tenha sido despoletado por qualquer posição de vindicta, antes correspondendo a uma necessidade de ultrapassar o impasse que lhe impedia a plena fruição do locado, na finalidade contratualizada.
Não há, por isso fundamento para se poder considerar verificado qualquer abuso de direito.