I- Na apreciação dos vicios imputados ao acto recorrido ha que começar pelos vicios de forma e, relativamente a estes, pelos que afectam a formação da vontade do autor do acto: omissão de formalidades essenciais e depois pelos que inquiram a sua manifestação ou expressão: falta de fundamentação.
II- Do disposto nos artigos 22, 23 e 25 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, nenhuma pessoa singular ou colectiva privada pode ser proprietario, na zona de intervenção, de area de terra ou pontuação superiores as estabelecidas para o direito de reserva, ficando sujeitos a expropriação o predio ou predios rusticos que correspondam a area ou pontuação que excedam os limites legais da reserva.
III- Quando se atribui uma reserva com a area que a lei determina, sem que estejam ja expropriados todos os predios do reservatario, ha que ordenar a expropriação dos predios que ainda não foram objecto dela, para que não seja excedido o limite da propriedade privada fixado na lei.
IV- Assim, não infringe o disposto nos artigos 25,
22 e 47 da Lei n. 77/77, o despacho que atribui ao reservatario a reserva a demarcar toda em predios ja expropriados se nele se ordenar a expropriação dos predios ainda na sua posse.
V- As majorações previstas nas alineas b) e c) do artigo 28 da Lei n. 77/77 são cumulaveis (n. 3 do artigo 28).
VI- Integra a previsão da alinea a) do artigo 28 a existencia de vedação e parqueamento com arame farpado dos predios sobre que incidira a reserva, quando o tipo de exploração economicamente viavel e o pecuario baseado na silvo-pastoricia, por ser essa compartimentação ou protecção a tecnicamente aconselhavel.
VII- Da mesma forma a previsão da alinea b) se verifica por se tornar aconselhavel não afectar a produtividade da exploração assim delineada.