Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 21/03.1JAFUN B-L1 .S1 , do Tribunal Judicial de Santa Cruz , foi submetido a julgamento AA , ali condenado , em cúmulo jurídico , na pena única de 5 anos e 5 meses de prisão , resultante da pena parcelar de 5 anos de prisão aplicada nos presentes autos e 7 meses , aplicada no processo comum singular n.º 1488/097 .OTASNT , do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra , pena sobre que incidiu o perdão concedido pelo art.º 1.º da Lei n.º 29/99 , de 12/5 , após o que ficou reduzida a 5 anos .
O arguido , manifestando a sua discordância , interpôs recurso para o STJ , extraindo-se da motivação as seguintes conclusões :
No acórdão recorrido está escrito que um acórdão transitou em julgado em 20.3.2007 , quando , na realidade , o trânsito ocorreu em 20.4.2007 ;No processo de Tomar o trânsito em julgado ocorreu em 31.10.2006 e não em 22.11.2006
O acórdão é nulo por não esclarecer as razões para incluir no cúmulo o processo n.º 1488/97 .OTASNT , do 2.º Juízo Criminal de Sintra , cujos factos são de 27.4.1997 , com trânsito ocorrido em 14.1.2003 .
Não realiza o cúmulo com o P.º n.º 354/93 .3JATMR , do 2.º Juízo do Tribunal de Tomar , com trânsito em 31.10.2006 .
O fundamento para efectivação do cúmulo é o mesmo . nos dois .
A inexistência de fundamento para não ter sido efectuado cúmulo no presente processo n.º 21/03 com a pena imposta no Pº n.º 354/93 , do 2.º Juízo de Tomar , implica nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia , bem como contradição insanável na fundamentação de direito , pois se são situações distintas as dos . P.ºs 584/94 e 2 /99 , face ao processo de Tomar , diferente devia ser o fundamento da exclusão do cúmulo , existindo nulidade nos termos do art.º 118.º e 119.º , 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a) e c) , do CPP .
O acórdão recorrido enferma , ainda , de nulidade , nos termos de tais disposições legais , por omissão de pronúncia , porque , fundando-se em factos de mais de 20 anos , concluiu que atento o facto do seu percurso criminoso tinha dificuldades em se ressocializar, sem efectuar qualquer relatório quanto à sua personalidade .
O acórdão recorrido ao perdoar apenas 5 meses em lugar dos 7 meses de prisão viola a lei de amnistia , que os decretou .
Deve , ainda , englobar-se no cúmulo, considerando o art.º 78.º , do CP , na sua redacção introduzida pela Lei n.º 49/2007 , de 4/9 , a pena imposta no P.º n.º 445/87 , da 4.ª Vara Criminal de Lisboa , com trânsito em 27 de Maio de 1994 , depois dos factos ocorridos no processo de Tomar .
Tal norma claramente favorece o arguido na medida em que terá de cumprir mais de 25 anos de prisão , em violação dos art.ºs 40.º , 41.º n.ºs 2 e 3 , do CP , em afronta ao princípio da ressocialização que enforma o direito penal português .
Deve revogar-se o acórdão recorrido por forma a ser substituído por outro que cumule a pena aplicada no processo de Tomar , bem como aplique o art.º 1 .º da Lei n.º 29/99 , de 12/05 , o art.º 78.º , do CP na sua redacção actual e seja aplicada a pena nos autos sob o n.º 445/87 , da 4.ª Vara Criminal de Lisboa .
Em audiência de julgamento para efeitos de cúmulo , consideraram-se provados os factos seguintes :
1.Nos presentes autos por acórdão transitado em julgado em 20.3.2007 , o arguido foi condenado por factos praticados em Novembro de 2002 , na pena de ( cinco) 5 anos de prisão , pela prática de crime de tráfico de estupefacientes simples ( cfr. fls 2387ª 2421 dos autos ) .
2.No processo comum colectivo n.º 584/94 .0JGLSB, da 1.ª Secção , da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão proferido em 23 de Março de 1998 e transitado em julgado em 23 de Julho de 1999 , o arguido foi condenado por factos praticados em 15 de Novembro de 1993 e finais de Julho de 1995 , nas penas parcelares de catorze ( 14) anos , treze ( 13 ) anos e nove ( 9 ) anos de prisão , pela prática , respectivamente , dos crimes de chefia de associação criminosa , tráfico de estupefacientes e de conversão e transferência de bens , agravado , em cúmulo na pena de vinte ( 20) anos de prisão .
3 No processo comum colectivo n.º 2/99( com o NUIPC 4008 /98 .6TDLSB , da 3.ª Secção , da 8.ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão proferido em 23 de Fevereiro de 1999 , o arguido foi condenado , por factos praticados em Julho de 1998 , na pena de dois ( 2 ) anos e nove (9 ) meses de prisão , pela prática de crime de um crime de receptação
4 No processo comum colectivo n.º 354/93.3JATMR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar proferido em 16 de Outubro de 2006 e transitado em julgado em 22 de Novembro de 2006 , o arguido foi condenado como reincidente por factos praticados na noite de 11 para 12 de Junho de 1993 , na pena de oito ( 8 ) anos de prisão , pela prática de um crime de roubo qualificado ( cfr. fls 2463 a 2483 dos autos ) .
5 .Em cúmulo jurídico das penas referidas de 2 a 4 , por acórdão proferido no processo referido em 4 , foi aplicada ao arguido a pena única de vinte e um (21) anos de prisão , sendo que sobre esta pena única foi aplicado o perdão de um ano ( 1) e quatro(4) meses de prisão , respeitantes ao processo n.º 354/93 .3JATMR de Tomar e ainda de seis (6) meses e dezoito (18) dias de prisão , respeitante ao processo 4008/98.6TDLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa ( cfr. fls 2463 a 2483 dos autos ) .
6 . No processo comum singular n.º 1488/97.0TASNT , do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra , por sentença proferida em 17 de Dezembro de 2002 e transitada em julgado em 14 de Janeiro de 2003 , o arguido foi condenado por factos praticados em Abril de 1997 , na pena de sete ( 7) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento ( cfr. fls. 2534 a 2545 dos autos ) .
7 .O arguido é solteiro , mas tem uma companheira de quem tem dois filhos .
8 A companheira do arguido encontrava-se também presa , mas entretanto foi restituída à liberdade , encontrando-se neste momento , com os filhos a trabalhar
9 . O arguido planeia , quando restituído à liberdade , viver com a sua companheira e filhos .
A Exm.º Procuradora Geral Adjunta neste STJ defendeu o acerto da decisão recorrida .
Cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 , do CPP, e colhidos os legais vistos , cumpre decidir :
A atribuição legal da competência ao tribunal da última condenação – aquele de onde emerge o recurso - para determinação da pena de conjunta deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente , de considerar por força do art.º 77.º n.º 2 , do CP , retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido , concebida como “ o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal “ , “ a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros “ , na definição que dela se colhe em Liberdade , Culpa , Direito Penal , da autoria do Prof. Figueiredo Dias , pág. 171 .
No concurso superveniente de infracções , hipótese em apreço , tudo se passa como se , por pura ficção , o tribunal apreciasse , contemporâneamente com a sentença , todos os crimes praticados pelo arguido , formando um juízo censório único , projectando –o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) .
A formação da pena conjunta é , assim , a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324 ); como se a máquina judiciária funcionasse em harmonia com o “ tempus delicti” e a condenação .
O legislador, na fixação da pena de conjunto, afastou-se da sua mera acumulação material , tendo como limite a sua soma , bem como do sistema de exasperação ou agravação pela adopção da pena mais grave , através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis .
E não tendo optado pela acumulação material fornece , por isso , um critério que considere os factos e a personalidade do agente no seu conjunto.
Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , em caso de cúmulo jurídico de infracções , de concluir é que o agente é punido , de certo que pelos individualmente praticados , mas não como um mero somatório , em visão atomística , mas antes de forma mais elaborada , dando atenção àquele conjunto , numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , este daquela data , levando –se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) .
Sem discrepância tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas , representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente ; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito . Cfr. , neste sentido , os Acs. deste STJ , de 7.2.2002 , CJ , STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no P.º n.º 245/99 .
O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é , como dito , o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente ; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras , devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira , se o tribunal , a esse tempo , tivesse tido conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. , de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01 –como se , por ficção de contemporaneidade , todos os factos que posteriormente foram conhecidos tivessem sido tivessem sido julgados conjuntamente no momento da decisão primeiramente transitada. Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela , o tribunal proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação ; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta , contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência , é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 .
Orientação diversa , de todas as penas ponderar , sem dicotomizar aquela situação , é a que se acolhe no chamado “ cúmulo por arrastamento “ , seguida em data anterior a 1997 , mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ , desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246, podendo , actualmente , reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “ por arrastamento “ , assinalando-se que ele “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal , ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) “ ,abstraindo da conjugação dos art.ºs 78.º n.º 1 e 77.º n.º 1 , do CP .
E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado , à partida , não deve ser englobada no cúmulo , aplicando-se , antes , as regras da reincidência , resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia , deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade , circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo , defende Vera Lúcia Raposo , in R e v . cit . , págs 583 a 599 ; idem Germano Marques da Silva , in Direito Penal Português , Parte Geral , II , 313 e Paulo Dá Mesquita , Concurso de Penas , pág. 45 e segs . Cfr. , ainda , Ac. deste STJ , de 15.3.2007 , P.º n.º 4797/06-5.ª Sec.
O cúmulo retrata , assim , o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido , tendo em vista não prejudicar-se o arguido por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas .
Imperioso se torna considerar que o concurso superveniente de infracções não dispensa a observância das regras do art.º 77.º n.º 1 –e 78.º n.º 1 , ambos do CP .
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles é condenado numa única pena , é o que se dispõe no art.º 77.º n.º 1 , do CP ; se depois de uma condenação transitada em julgado , se mostrar que o agente praticou posteriormente àquela condenação outro ou outros crimes , são aplicáveis as regras do artigo anterior , sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada no concurso de crimes , preceitua o art.º 78.º n.º1, do CP.
Ora o trânsito em julgado primeiramente ocorrido regista –se em relação P.º n.º 584/94 , ou seja em 22.7.1999, respeitando a factos entre 15/11/93 e Julho de 1995 , e com a pena aí aplicada estão em concurso as impostas nos P.ºs n.º 2/99 e 354/93 , porque os factos pertinentes concernem a Julho de 1998 e Junho de 1993 , respectivamente
E , por estas penas , se quedou o concurso .
Resumindo :
P.ºn.º 21 /03 Factos data do trânsito da condenação : Nov.º de 2002…………………………………………….20.4.2007 P.º n.º 1488/07 27.4.97( certidão de fls. 2535) ……………………………….14.1.2003 P.º n.º 584/94…15/11/93/fins de Julho 95 …………………..22.7.99 P.º n.º 2/99 Julho 98 …………………………………….…11.10.99 P.º 354/93 .11/12/6/ 93 …………………..........................31.10.2006 Extrai-se a conclusão assim de que :
O arguido , tendo cometido factos criminalmente relevantes em 11/12/93 logo comete crimes de 15.11.93 a fins de Julho 1995 , antes de ser julgado por aqueles , já que o seu julgamento ocorre em 22.11.2006 ; tendo cometido crimes em 15 Novembro 1993 e fins de Julho de 1995 vem depois a cometer outros em 27.4.97 antes de ser julgado pelos primeiros , em 22.7.99 , tendo praticado crimes em 27.4.97 vem a cometer outros em Julho de 1998 antes de ser julgado por aqueles o que só ocorreu em 11.10.99 .
Vem a verificar-se , também , que tendo praticado crimes em Julho de 1998 pratica os respeitantes ao actual processo , depois em 2002 , sendo julgado por aqueles em 11.10.99 e pelos do actual processo depois , ou seja em 20.3.2007
Como certo temos, ainda , que os factos por que o arguido foi condenado no presente processo-de onde emerge o recurso - foram praticados depois da data da 1.ª condenação , logo o tribunal desta não tinha que considerar a pena em concurso , por isso que haverá que cumpri-la , por dupla carência dos pressupostos do concurso , à luz dos pressupostos dos art.º 77.º e 78.º , do CP , corrigindo-se a data do trânsito reportada a 20.4.2007, como igualmente a do P.º n.º 354/93 , reportada a 31.10.2006 , em lugar de 14.1.2006 , correcção ininterferente no exame e decisão da causa , cujos termos se mantêm inalteráveis .
Em desacordo , pois , ainda se está com o acórdão recorrido quando inclui no cúmulo a pena imposta no P.º n.º 1488/97 com a aplicada no presente processo , pois aquela deve cumular-se antes com as impostas nos P.ºs n.º 584/94, 2/99 e 354/93, subsistindo com autonomia a aplicada nos presentes autos sob o 21/03 .1JAFUN
Sem embargo , ainda , do que se deixa dito , ao arguido , falece razão quando sustenta que a condenação imposta no P.º n.º 445/87 do 4º Juízo Criminal de Lisboa , em 22.1.92 , de 3 anos de prisão por factos de Novembro de 1980 e Março de 1981 , deve ser objecto de cúmulo nestes autos , porque se os factos foram praticados anteriormente e a condenação também transitou anteriormente a qualquer das aqui mencionadas não se observa uma relação de concurso mas de sucessão , com perfeita autonomia , de outra maneira seria a cedência ao cúmulo por “ arrastamento “ , arquétipo que , como vimos , a doutrina e a jurisprudência rejeitam .
De mencionar , para reafirmar posição seguida neste STJ , que na decisão de cúmulo proferida em julgamento não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art.º 374.º n.º 2 , do CPP , nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à sua condenação , de per si , sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados.
Não valem enunciados genéricos , como a simples referência à tipologia da condenação , fórmulas tabelares , ou seja remissões para os factos comprovados e os crimes certificados , a lei , juízos conclusivos , premissas imprecisas , pois vigora no nosso direito o dever de fundamentar as decisões judiciais , mais extenso em dadas situações , de que é paradigmática a sentença , menos exigente noutras , mas ainda assim de conteúdo minimamente objectivado, permissivo da possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo , o processo cognitivo do julgador , por forma a controlar –se o decidido e a afirmar-se que não procede de simples capricho , à margem do irrazoável –art.ºs 97.º n.º 4 e 374.º n.º 2 , do CPP – e que importa prevenir .
Seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos da cada uma das sentenças pertinentes a cada pena ,de reportar ao cúmulo , mas será sempre desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações , que servirão de guia , de referencial, ao decidido , em satisfação das exigências de prevenção geral , e bem assim os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade , modo de vida e inserção do agente na sociedade , como se decidiu nos Acs. deste STJ , de 5.2.09 , Rec.º n.º 107/09 -5.ª e de 21.5.09 , Rec.º n.º 2218/05 .OGBABF.S1 -3.ª .
Imprescindível na valoração global dos factos , para fins de determinação da pena de concurso , é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo ; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa , a uma “ carreira “ ou tão só a uma pluriocasionalidade , sem radicar na personalidade , bem como aquele efeito já apontado da pena sobre o seu comportamento futuro –Prof. Figueiredo Dias , op. cit . § 421 .
No que respeita à violação do art.º 41.º , n.º 1 , do CP , segundo o qual o arguido acaba , tendo em visto as condenações impostas , por cumprir uma pena de prisão que , no conjunto , excede o máximo legalmente previsto de 25 anos , de reter que , em regra , segundo o preceito em causa , a prisão tem o máximo de 25 anos de duração , princípio que vale para o concurso de infracções .
Na impossibilidade de aplicação das regras de concurso , particularmente no caso de sucessão de penas , o condenado pode ser sujeito a um tempo de prisão superior a 25 anos , assim o entendendo o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 104 e Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código Penal , pág. 176 .
Por outro lado do art.º 78.º , do CP , na sua nova redacção dada pela Lei n.º 497/07 , de 4/9 , não funda a obrigação de uma acumulação de penas , ou seja o cúmulo por arrastamento , em termos de obstar-se ao cumprimento sucessivo de penas , sustentando o contorno daquele máximo .
Do que vai exposto desinteressa analisar a questão da actualidade do relatório social , considerando que não há lugar ao cúmulo jurídico da pena imposta nos presentes autos com a do P.º 1448/97.OTASNT, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra Revoga-se , pois , a decisão recorrida, provendo-se ao recurso .
Sem tributação .
Lisboa, 9 de Junho de 2010
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral