I- Não obsta a aplicação do disposto no artigo 28 do Dec-Lei 191-C/79 de 25-6 - eficacia retrotraida dos actos que operam a transição dos funcionarios para lugares dos novos quadros - a circunstancia de não ter sido publicada a portaria a que se refere o artigo 20 daquele diploma, mas um decreto-regulamentar que reorganizou o serviço e que, pelo que se refere ao quadro do pessoal, substitui a portaria prevista na lei.
II- Sendo assim, viola os artigos 8 e 28 do citado Dec-Lei um despacho que nomeia um tecnico de 2 classe, remunerado pela letra H, para um lugar de tecnico superior de 2 classe, remunerado pela letra G, do quadro da Direcção-Geral de Turismo, aprovado pelo Dec.Regul. 32/82, de 3-6, sem atribuir eficacia retroactiva a tal despacho.