I- O despacho que indefere o pedido de isenção de sobretaxa de importação deve ser fundamentado nos termos das alineas a), b) e c) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, sob pena de enfermar de vicio de forma.
II- O despacho "concordo. Indefiro face ao parecer desfavoravel da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais" quando tal parecer apenas diz "julgo de indeferir este pedido", não esta fundamentado.
III- E irrelevante o parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais posterior a pratica do acto impugnado e a interposição do recurso contencioso que venha explicar o parecer anterior em que aquele acto se fundamentou.