Acordam na Relação do Porto:
Na comarca de..... foi julgado o arguido António....., identificado nos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art. 137º, n.º 1 do CP na pena de dezasseis meses de prisão, pena cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
Foi ainda o arguido condenado na pena acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de cinco meses.
Por sua vez a demandada civil "Companhia de Seguros....., S.A." foi absolvida dos pedidos de reembolso contra si deduzidos pelo Centro Nacional de Pensões.
Da sentença recorreram o arguido e o demandante Centro Nacional de Pensões.
O arguido termina a sua motivação com as seguintes conclusões:
1- - Aceita o arguido o período temporal de inibição de conduzir que lhe foi aplicado.
2- - Contudo, dado que o arguido em mais de vinte anos de condução como profissional de veículos pesados sofreu pela primeira vez a aplicação da presente inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses,
3- - sendo condutor habitualmente prudente e motorista de profissão há cerca de vinte anos, durante esse tempo sempre teve uma conduta conforme com o direito,
4- - tendo recebido prémios de bom condutor da empresa onde trabalha,
5- - exercendo a actividade de motorista profissional de veículos pesados, sendo quase exclusivamente o garante do sustento do seu agregado familiar, necessitando da carta de condução para poder exercer a sua actividade profissional, pelo que a inibição de conduzir poderia ter sido suspensa na sua execução.
6- - Decidindo o M.mo Juiz como decidiu, violou os arts. 50º, 51º, 69º, n.º 1, b) e 70º, todos do Código da Estrada.
Pretende que se suspenda a execução da pena acessória de inibição de conduzir mediante a prestação de uma caução de boa conduta.
Por sua vez o recorrente Centro Nacional de Pensões termina a sua motivação com as conclusões seguintes:
1- - O ora apelante, ao requerer o reembolso das prestações pagas, fê-lo ao abrigo e nos termos do art. 16º da Lei n.º 28/84 de 14/8 e art. 2º, 4 do Dec. Lei n.º 59/89 de 22/2.
2- - O art. 16º da Lei n.º 28/84 de 14/8 é inequívoco e irrestritivo ao estatuir que as instituições de Segurança Social (em caso de responsabilidade de terceiros) ficam sub-rogadas no direito do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.
3- - Por efeito de tal sub-rogação legal, havendo um terceiro responsável pelo evento "morte", as instituições de segurança social adquirem os poderes que competiam ao seu beneficiário, na qualidade de lesado/credor da indemnização, nos termos da responsabilidade civil extracontratual (art. 593º do CC).
4- - Não constitui, assim, encargo normal do Centro Nacional de Pensões a satisfação de prestações "mortis causa" quando haja um responsável pela prática do acto gerador de responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações, pelo que tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (arts. 495º, n.º 1, 562º e 564º do CC).
5- - Assim, ao contrário da decisão ora recorrida, não obstante estarmos perante o cumprimento de uma obrigação própria, resultando a morte de facto de terceiro, é este que vem a ser o responsável nos termos gerais de direito.
6- - Sendo certo que o pagamento de tais prestações é independente de quem tem a obrigação de o suportar, que tanto poderá ser a entidade que tem o ónus legal de o satisfazer ou o terceiro que por isso fique responsabilizado.
7- - Donde, face a tal regime jurídico, não sendo cumuláveis as prestações de segurança social com a indemnização a pagar por terceiro civilmente responsável, por serem coincidentes as finalidades prosseguidas num e noutro, deverá ser reconhecido ao Centro Nacional de Pensões o direito ao reembolso das prestações de segurança social pagas, nos termos da sub-rogação legal prevista no art. 16º da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto e o regime constante dos arts. 2º a 4º do Dec. Lei n.º 59/89 de 22/2.
8- - O Centro Nacional de Pensões é tido, nos termos da lei, como lesado -- art. 2º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 59/89 de 22/2.
9- - A sentença ora recorrida violou, assim, ao absolver a demandada do pedido formulado pelo recorrente, a título de subsídio por morte e despesas de funeral, o disposto nos arts. 16º da Lei n.º 28/84 de 14/8 e no Dec. Lei n.º 59/89 de 22/2 e ainda no art. 4º do Dec. Lei n.º 322/90 de 18/10.
Pretende a revogação da sentença na parte em que absolveu a demandada Companhia de Seguros....., S.A., do pagamento de subsídio por morte e despesas de funeral, devendo a mesma ser condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões as quantias peticionadas a esse título no montante, respectivamente, de 4.383.670$00 e 282.000$00.
Ao recurso do arguido respondeu o M.º P.º que concluiu dever ser-lhe negado provimento.
A demandada Companhia de Seguros....., S.A., não respondeu ao recurso interposto pelo demandante Centro Nacional de Pensões.
Os Ex.mos Adjuntos tiveram vista dos autos.
Realizou-se a audiência a que alude o art. 423º do CPP.
Cumpre decidir.
Os factos considerados provados na sentença são os seguintes:
1º - No dia 7 de Julho de 1998, pelas 15h15, o arguido conduzia o veículo tractor-pesado de mercadorias de matrícula ..-..-HE e respectivo reboque pela EN n.º 1, no lugar de....., desta comarca, no sentido Norte-Sul, à velocidade de 80 km/h.
2º - A cerca de 40/50 metros à frente do arguido circulava um outro veículo (carrinha) que, ao Km 258,9 daquela estrada, por circunstâncias não suficientemente apuradas, travou, o que obrigou o arguido a accionar os travões do referido veículo -- deixando marcados no solo um primeiro rasto de travagem de 24,40 metros, seguido de um outro de 35,6 metros -- e, devido à velocidade a que circulava, o reboque não obedeceu a tal travagem e fez um movimento de tesoura, originando que o arguido perdesse o controle do pesado de mercadorias.
3º - O arguido conduzia a uma velocidade de 80 km/h e sem tomar a atenção devida e as cautelas necessárias ao trânsito naquele local.
4º - Além disso tal velocidade não lhe permitia a imobilização do veículo em tempo útil e em condições de segurança face a qualquer obstáculo ou qualquer problema mecânico no veículo.
5º - Por via disso, o veículo tripulado pelo arguido, de forma brusca, invadiu e ocupou parte da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia.
6º - Nessa altura circulavam vários automóveis em sentido contrário (Sul-Norte), pela respectiva metade direita da faixa de rodagem, e o veículo tripulado pelo arguido foi embater com violência na parte lateral esquerda do ligeiro de passageiros de matrícula "..-..-GS", pertencente a "B....., S.A.", com sede na Rua....., em ....., e conduzido por José..... Ré, residente que foi em....., ....., que seguia a velocidade moderada e pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Sul-Norte.
7º - Em consequência desse embate o referido José..... sofreu fractura do braço esquerdo, contusões múltiplas nos membros superiores e inferiores, e fractura cominutiva da calote craniana, estendendo-se para a base, que lhe determinou, directa e necessariamente, a própria morte, como consta do relatório de autópsia de fls. 10.
8º - Por sua vez Graciete....., que seguia como passageira no mesmo veículo, residente que foi na Rua....., ....., também sofreu várias (lesões): hemorragia subaracnoideia bilateral, mais evidente à direita, e intraparenquimatosa na parte superior e interna do lobo parietal direito.
9º - Apesar de ter sido prontamente socorrida e tratada no Hospital de..... -- onde deu entrada pelas 17h05 do dia 7/7/98 -- a referida Graciete..... acabou por falecer no dia 9/8/98, em consequência directa e necessária das referidas lesões, associadas a pneumonia que surgiu como complicação, conforme consta do relatório de fls. 87 a 95.
10º - Cerca de 500 metros antes do local do embate, junto à berma do sentido Norte-Sul, existia um sinal vertical C-13, previsto no art. M4º, n.º 2, a) do Reg. do Cód. da Estrada que limitava a 50 km/h a velocidade de circulação de todos os veículos naquele local.
11º - O embate foi devido a falta de cuidado, inconsideração e incúria do arguido que imprimia ao tractor pesado de mercadorias uma velocidade superior em 30 km/h à velocidade legalmente permitida e, por isso, não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente, violando o disposto no art. 27º, n.º 3, b) 2 do Cód. da Estrada, tendo já sido levantado o auto n.º 2-0045763-2 da GNR de..... pela respectiva contra-ordenação.
12º - A via, no local do embate, é de traçado recto e tem boa visibilidade.
13º - Tem 7,20 metros de largura e dois sentidos de marcha.
14º - O piso, em asfalto, estava em bom estado de conservação.
15º - Fazia bom tempo.
16º - O falecido José..... era beneficiário do Centro Nacional de Pensões com o nº....., e a Graciete...... era beneficiária do dito Centro com o n.º
17º - O arguido agiu livre e conscientemente, sem prestar a mínima atenção devida no exercício da condução e cautelas elementares necessárias a que estava obrigado e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
18º - O arguido é motorista profissional há mais de 20 anos, tendo recebido prémios de bom condutor da empresa onde trabalha e não tem antecedentes criminais nem estradais.
19º - O arguido circula diariamente com o veículo supra referido e na estrada onde ocorreu o acidente.
20º - O arguido é casado, aufere mensalmente cerca de 135.000$00 e a sua esposa é empregada de limpeza, tendo um rendimento mensal de cerca de 30/40 mil escudos, rendimentos com os quais faz face às suas despesas.
21º - Tem três filhos de 23, 20 e 13 anos de idade, vivendo estes dois últimos a seu cargo. Teve um outro filho que foi vítima de um acidente de viação.
22º - É bem considerado no seu meio social, profissional e familiar e referenciado como pessoa honesta, trabalhadora e amiga.
23º - O arguido é referenciado como um condutor habitualmente prudente e respeitador das regras estradais.
24º - Os familiares das vítimas receberam da companhia de seguros na qual o veículo é segurado, uma indemnização pelos danos sofridos.
25º - O CNP pagou aos familiares das vítimas, a título de prestações pelo funeral, o montante de 282.000$00 e o de 4.383.670$00 a título de subsídio por morte.
Vejamos pois.
I- - Quanto ao recurso do arguido:
É limitado ao direito e restringe-se à pretensão de que a pena acessória de proibição de conduzir seja suspensa mediante a prestação de uma caução de boa conduta.
Nos termos do art. 69º, n.º 1, a) do CP -- com a redacção resultante do Dec. Lei n.º 48/95 de 15 de Março -- é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados (...) quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário.
Acontece, porém, que, após a prática dos factos por que o arguido foi condenado, entrou em vigor a Lei n.º 77/2001 de 13/7 que modificou o texto do art. 69º, n.º 1, a) do CP.
Dispõe agora tal normativo:
"1- - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor (...) quem for punido:
a) Por crime previsto nos arts. 291º ou 292º;
(...) ".
No caso dos autos, vista a matéria de facto fixada, o arguido conduzia o veículo pesado com desrespeito pelos limites de velocidade estabelecidos para o local e com falta de cuidado que a lei lhe impunha e de que era capaz, e, tendo feito uma travagem brusca, o veículo que conduzia invadiu a faixa de trânsito contrária e colidiu com a viatura onde circulavam as vítimas.
Cometeu assim o arguido um crime de homicídio por negligência com grave violação das regras de trânsito rodoviárias, conclusão que, aliás, o arguido não põe em causa.
Apesar de o arguido não ter sido condenado pela prática do crime p.p. pelo art. 291º, n.º 1, b) e n.º 2, mostra-se verificada a factualidade típica desse ilícito: o arguido não foi punido por crime de condução perigosa de veículo rodoviário porque o crime de homicídio por negligência consome aquele ilícito.
Vejamos.
Estamos em presença de uma questão de aplicação de leis no tempo.
Nos termos do art. 2º, n.º 4 do CP, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.
Aplicando o regime vigente à data dos factos, o arguido foi condenado, em concreto, como autor de um crime p.p. pelo art. 137º, n.º 1 do CP, na pena de dezasseis meses de prisão, suspensa por dois anos, e condenado ainda na pena acessória de cinco meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art. 69º, n.º 1, a) do CP -- na redacção do Dec. Lei n.º 48/95 de 15 de Março.
Aplicando o regime actualmente vigente suscita-se uma questão de consunção.
Com efeito o art. 69º, n.º 1, a) do CP remete agora para os crimes previstos pelos arts 291º e 292º do CP.
Ora, os factos descritos integram a factualidade típica do art. 291º n.º 1, b) e n.º 2 do CP. Só que, a essa factualidade típica, acresce o facto de, além de ter causado perigo para a vida de outrem, a conduta do arguido causou efectivamente a morte de duas pessoas.
Por isso foi condenado como autor de um crime de homicídio por negligência e não como autor de um crime de condução perigosa.
O crime de homicídio involuntário (art. 137º, n.º 1 do CP) é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, enquanto o crime de condução perigosa (art. 291º, n.º 1, b) e n.º 2 do CP) é punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, acrescendo a pena acessória de proibição de conduzir por um período entre três meses e três anos, nos termos do art. 69º, n.º 1 do CP.
Assim, sendo a pena prevista para o crime de homicídio negligente mais severa, este tipo legal continua a consumir o crime de condução perigosa p.p. pelo art. 291º, n.º 1, b) e n.º 2 do CP.
Daí que, não prevendo actualmente o art. 69º, n.º 1, a) do CP pena acessória de proibição de conduzir para quem cometa crime no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito e não sendo o arguido condenado como autor de qualquer dos crimes previstos pelos arts. 291º ou 292º do CP, a lei agora vigente seja mais favorável ao arguido.
Assim, aplicando-se a lei actualmente em vigor, não pode ser imposta ao arguido pena acessória de proibição de conduzir.
Prejudicadas ficam, pois, as questões postas pelo recorrente arguido relativamente à pena acessória de proibição de conduzir: mantém-se a condenação imposta na sentença recorrida por aplicação do art. 137, n.º 1 do CP que não foi objecto, entretanto, de modificação legislativa, mas revoga-se a condenação na pena acessória de proibição de conduzir pois não é aplicável nos termos do regime penal agora em vigor.
II- - Quanto ao recurso interposto pelo demandante Centro Nacional de Pensões:
Pediu este recorrente a condenação da demandada Companhia de Seguros....., S.A. a reembolsá-lo da quantia de 282.000$00 e juros de mora contados desde a notificação, quantia esta que o recorrente pagou a título de auxílio para despesas do funeral da vítima Graciete....., falecida em consequência do acidente dos autos.
Nos termos do art. 495º, n.º 1 do CC, no caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar todas as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
Assim, como resulta expressamente da lei, o arguido (e a seguradora do veículo por efeito do contrato de seguro), é responsável pelo ressarcimento das despesas do funeral da vítima.
Daí que, tendo pago a quantia de 282.000$00 para auxílio das despesas do funeral das vítimas, o Centro Nacional de Pensões ficou sub-rogado nos direitos do credor. É o que resulta do art. 16º da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto na medida em que dispõe que as instituições de segurança social, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Julgamos, assim, que o recurso do Centro Nacional de Pensões deve obter provimento nesta parte.
Pediu ainda o mesmo Centro Nacional de Pensões a condenação da demandada a reembolsá-lo da quantia de 4.383.670$00 que pagou a Graciete..... a título de subsídio por morte de José....., falecido também em consequência do acidente dos autos.
Entende o recorrente que, "havendo terceiros responsáveis pelo evento "morte", cabe ao Centro Nacional de Pensões, de harmonia com o disposto no art. 16º da Lei n.º 28/84 de 14/8, substantivamente, e do art. 2º do Dec. Lei n.º 59/89, adjectivamente, o direito de exigir o reembolso do valor dos subsídios e pensões pagas, sendo certo que, ao referir o termo "prestações", não fez o legislador qualquer distinção entre o subsídio por morte e qualquer outra prestação "mortis causa".
Não é esse o nosso entendimento.
Com efeito julgamos que a questão agora posta já foi tratada de modo bem claro em acórdãos desta Relação, designadamente o acórdão de 9/11/94 in Col. Jur., 1994, Tomo V, págs. 245 e segs.
Transcrevendo:
"... segundo decorre do art. 16º da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
E, nos termos do n.º 3 do art. 2º do Dec. Lei n.º 58/89 de 22/9, recebida a acusação, a autoridade judiciária deve informar a instituição de segurança social que abranja o beneficiário da possibilidade de deduzir o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido em consequência dos eventos referidos no n.º 1 -- evento que tenha determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional ou morte -- e das formalidades a observar.
Ora a indemnização a suportar por terceiros -- no caso a seguradora do arguido -- é a que resulta do funcionamento dos princípios gerais da responsabilidade civil aquiliana estatuídos nos arts. 483º e seguintes do CC.
Os critérios gerais de determinação do montante indemnizatório são fixados nos arts. 564º e 566º, sem esquecer, quanto aos danos não patrimoniais, o que se preceitua no art. 496º, maxime no n.º 3, ainda do CC.
E tal determinação não contempla, em caso algum, a fixação de qualquer subsídio por morte nos termos em que este é definido pelo art. 4º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 322/90 de 18/10, isto é, com o objectivo de "compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar".
Trata-se aqui de um típico benefício com vista à protecção social dos familiares da vítima mas que, pela sua definição legal, sai fora do conceito de indemnização (cfr. art. 562º do CC).
Ou, dizendo de outro modo, de uma genuína prestação de segurança social, de responsabilidade exclusiva do CNP, que assim, não tem nada a ver com a "indemnização a suportar por terceiros", nos termos definidos no citado art. 16º e, por isso, não se verifica aqui o pressuposto de que ali se parte, qual seja o da existência de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações da "segurança social" com o da referida indemnização.
E- - note-se ainda -- o "facto" de que fala a lei não é o mesmo: o fundamento concreto da obrigação de indemnizar é a violação de um direito alheio (art. 483º do CC), enquanto a "morte", tout court, é fundamento da atribuição do respectivo subsídio (art. 4º, n.º 2 do citado Dec. Lei n.º 322/90).
Por isso, mesmo que a vítima tivesse morrido de morte natural, o CNP, face à finalidade legal do subsídio por morte, sempre estaria obrigado a concedê-lo a quem de direito, não lhe cabendo reembolso, ao passo que o "terceiro" só responde por tal evento -- a morte -- se por ele puder ser responsabilizado nos termos gerais da lei civil, o que nos conduz ao reforço da conclusão de que seria ilegítima a sua transferência dos domínios específicos da "segurança social" para os da simples responsabilidade civil".
O subsídio por morte destina-se pois a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário da instituição de segurança social, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar, e não a indemnizar os danos resultantes do acto ilícito que deu causa à morte.
Entendemos, assim, que nesta parte deve ser negado provimento ao recurso do CNP.
Pelo exposto acorda-se em:
a) Revogar a pena acessória de proibição de conduzir imposta ao recorrente António....., mantendo-se, no mais, a condenação que lhe foi aplicada pela sentença recorrida, deste modo ficando prejudicadas as questões suscitadas por este recorrente.
b) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Centro Nacional de Pensões, condenando-se a Companhia de Seguros....., S.A., a pagar ao dito Centro Nacional de Pensões a quantia de 282.000$00 e os juros de mora legais contados desde a data da notificação do pedido até efectivo pagamento e mantendo-se inalterada, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Sem tributação na parte criminal.
Quanto à acção civil conexa, custas nas duas instâncias a cargo da demandada seguradora na proporção do seu decaimento.
Honorários ao defensor: os leais.
Porto, 8 de Maio de 2002
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Luís Dias André da Silva
Manuel Joaquim Braz (vencido, pois, entendo que o CNP tem direito a ser reembolsado da verba que pagou a título de subsídio por morte, pelas razões que se indicam em acórdão desta Relação proferido em 24/4/02 no processo nº 237/02 da 1ª secção, do qual fui relator)