I- O art°. 2° do § 1° do RGEU prevê dispensa de licença para obras de pequena importância, designadamente obras ligeiras de conservação levada a efeito em prédio existente.
II- Tendo o prédio onde se situa o espaço cujo destino se diz alterado de construção muito anterior ao tempo da entrada em vigor do RGEU, a licença a que se reporta o acto não pode ser a prevista no art° 8° deste último diploma.
III- Não se encontrando nos autos, nem no apenso, sinal de tal licença, e sendo contraditórios os pareceres em que se fundou o acto recorrido contenciosamente, quanto ao tipo de obras, torna-se necessário anular a sentença a fim de no TAC se proceder à ampliação da matéria de facto, designadamente fazendo juntar a aludida licença, e fazer prova quanto ao tipo de obras concretas, e se estas são ou não amovíveis.