Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado agora com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe julgou também improcedente o recurso jurisdicional que interpusera da decisão do TT de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 2ª secção, e assim manteve o anterior julgado de procedência da impugnação judicial deduzida por A..., Ldª, contra liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1989, dele interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Ex.mo Representante da Fazenda Publica.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
- a)O art.º 12 do DL 442-B/88 de 30 de Nov. Que aprovou o CIRS estabelece um regime de transição quanto à contabilização como custos do exercício dos encargos com férias reportados a exercícios anteriores.
- b)Este regime consiste em ser apenas aceite como custo fiscal um montante equivalente a 25% desses encargos em cada um dos quatro primeiros exercícios de aplicação do IRC.
- c)A impugnante confirmou nos autos, por escrito ter acrescido à matéria colectável não 25%, mas 75% dos encargos em causa (fls. 290 v. E 291)
- d)As correcções efectuadas pela AF limitaram-se, apenas, a aplicar o rigorosamente o referido art.º 12º, como resulta do mapa de apuramento MOD. DC-22 e não merecem censura.
- e)Pelo que a MD Acórdão recorrido, ao decidir de modo diferente, fez errada interpretação dos factos e, por isso, errada aplicação da lei (art. 12º do DL 442-B/88 de 30 de Novembro) devendo ser revogado e substituído por outro que mantenha a correcção da matéria colectável efectuada pela AF.
A Recorrida e Impugnante contra-alegou sustentando a bondade e acerto da sindicada decisão, reclamando a sua integral confirmação com a consequente improcedência do presente recurso.
E, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu, depois, mui douto e bem fundamentado parecer opinando também confirmação do julgado e consequente improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
A). Em 1989 , a impugnante tinha a firma " A... S.A. " , tendo por objecto social o comércio de petróleos e seus derivados (cfr. cópia de certidão junta fls. 239 a 258 dos autos);
B). Em 10.5.90, a impugnante entregou, na R.F. do 10° Bairro Fiscal de Lisboa a sua declaração m/22 , respeitante a IRC do exercício de 1989 , na qual apurou a matéria colectável de Esc. 1.366.661.630$00, a colecta no montante de Esc. 498.831.495$00, efectuando a auto-liquidação do respectivo imposto e tendo apurado a importância a pagar de Esc. 7. 711.4 93 $ 00 , tudo conforme cópia junta fls. 8 e 9 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
C). Em 23.12.92 , na sequência de análise da declaração de rendimentos identificada no n°. 2 (Leia-se al. B).) , a Administração Fiscal procedeu à estruturação do mapa de apuramento Mod. DC-22 , relativo á actividade da firma impugnante e incidente sobre o ano fiscal de 1989 , no qual corrigiu a matéria colectável para o montante de Esc. 1.485.794.943$00, a colecta para o quantitativo de Esc. 542.315.154$00 e cifrando-se a importância em dívida de imposto em Esc. 85.206.749$00, tudo conforme cópia que se encontra junta a fls. 187 a 192 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
D).Em 4.10.93, com base no mapa de apuramento identificado no n°. 3 (leia-se C).) , a Administração Fiscal efectuou liquidação adicional de IRC , relativa ao exercício de 1989 e incidente sobre a actividade da impugnante , na qual corrigiu para mais o montante da matéria colectável declarado por esta nos termos do art. 77° do CIRC , fixando-o em 1.485.794.943$00, em virtude do que deveria a referida firma efectuar o pagamento adicional de IRC no montante de 85.206.749$00, e fixando o prazo limite de pagamento no dia 24.12.93 (cfr. documentos juntos a fls. 10 e 194; informação exarada a fls. 195 dos autos);
E). Em 2.12.93, a impugnante efectuou o pagamento da liquidação adicional identificada no nº 4 (Leia-se D).) (cfr. documentos juntos a fls. 10 e 194; informação exarada a fls. 195 dos autos);
F). Em 23.3.94 , a firma "A... Ldª" deduziu a presente impugnação apresentada junto da R.F. do 10° Bairro Fiscal de Lisboa (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos)
G). A liquidação adicional identificada no n°. 4 (Leia-se D).) , baseou-se , além do mais, nas seguintes correcções efectuadas pela Administração Fiscal à declaração de rendimentos apresentada pela impugnante (cfr. documento junto a fls. 187 a 192 dos presentes autos);
- a)Esc. 13.589.354$00 , valor que fez acrescer à matéria colectável sendo relativo a alegada perda anormal em existências por derrame de produto em resultado de acidente com um tanque, o qual foi considerado como não enquadrável no art. 23 , do CIRC;
- b)Esc. 14.178.304$00 , valor que fez acrescer à matéria colectável sendo correspondente à percentagem de 25% a que se refere o art. 13 , nº.2, al. a) , do dec-lei 442-b/88 , de 30.11 , relativa à remuneração durante o período de férias e respectivos encargos patronais;
- c)Esc. 6.240.076$00 , valor que fez acrescer à colecta , dado ser referente a aplicações de curto prazo que não a bilhetes do tesouro, assim sendo considerado indevidamente deduzido a título de benefícios fiscais pela impugnante;
- d)Esc. 30.297.533$00 , valor que fez acrescer à colecta, sendo relativo a quantias consideradas indevidamente deduzidas , dado que a impugnante não podia beneficiar de crédito fiscal por investimento, visto ter dívidas para com o Estado;
I); Em Maio de 1989 , a firma impugnante detectou um derrame num tanque de armazenagem de combustível de sua propriedade sito na Nordela , a norte da cidade de Ponta Delgada, ilha de S. Miguel , Açores, o qual derivou de processo de corrosão da estrutura do mesmo tanque em virtude da acção do mar (cfr. depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante e prestados a fls. 218 a 224 dos autos);
J). O derrame identificado no n°. 8 (Leia-se I).) , causou prejuízos não indemnizados à firma impugnante no montante de Esc. 13.589.354$00 (cfr. depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante e prestados a fls. 218 a 224 dos autos; documento junto a fls. 8 e 9 dos presentes autos);
K). Durante o ano de 1989 , a impugnante efectuou o pagamento de Esc.123.860.451$00 , montante relativo a remunerações com férias, subsídios de férias e encargos patronais, cujos direitos nasceram em anos anteriores (cfr. informação exarada a fls. 177 e 178 dos autos);
L). Durante o ano de 1989 , a impugnante auferiu o rendimento de Esc. 46.311.851 $00 , o qual dizia respeito a Bilhetes do Tesouro e FIPs 85 ( cfr. documentos juntos a fls. 19 e 21 a 79 dos presentes autos);
M). Durante o ano de 1989 , a impugnante auferiu o rendimento de Esc. 16.558.325$00, rendimento este que dizia respeito a Bilhetes do Tesouro (cfr. documentos juntos a fls. 19 e 80 a 155 dos presentes autos);
N). No anexo relativo a benefícios fiscais da declaração identificada no n°. 2 (Leia-se B).) , a impugnante efectuou a dedução à colecta do montante de Esc. 30.297.533$00, valor este relativo a crédito fiscal por investimento do exercício de 1989 (cfr. documento junto a fls. 17 e 18 dos autos);
O). Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos juntos a fls. 156 a 169 dos presentes autos .
E, com base na transcrita factualidade, houve por bem julgar improcedente o recurso jurisdicional da Fazenda Pública que apreciava, circunscrito, aliás, ao segmento decisório que determinara a anulação também da questionada liquidação adicional de IRC, relativamente ao acréscimo efectuado à matéria colectável pela AT, por desconsideração da quantia de 14.178.304$00, correspondentes a 25% referente às remunerações de período de férias e respectivos encargos patronais, nos termos art.º 13º/2/a da Dec.-Lei 442-B/88. 11.30, Pois se sufragou aí entendimento de que perante o disposto nos 12º e 13º do DL n.º 442-B/88, no regime transitório consagrado, os encargos suportados com férias e subsídio de férias continuavam a constituir custos de exercício, para efeitos de tributação e, diferentemente do que ocorria no anterior C.C.Industrial em que deviam considerados e contabilizados no exercício em que eram efectivamente pagos, quiçá em obediência ao princípio de especialização de exercícios que caracterizava aquele regime legal,
Agora, no domínio do regime transitório instituído pelo CIRC, aqueles encargos, integrando ainda o conceito de custos, embora efectivamente verificados/suportados em determinado ano/exercício ( no caso 1989 ) mas referentes a exercícios anteriores, a consideração daqueles custo haveria de imputar-se em 25% do seu valor global por cada um dos quatro anos/exercícios subsequentes,
Uma vez que, considerou-se bem expressamente no sindicado aresto, “ ... no que respeita às importâncias pagas em 1989 e referentes a exercícios anteriores, a sua consideração como custos de exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável, a 25% do total em cada um dos anos de 1989 a 1992 – situação em que se enquadra a recorrida no caso a que se reportam os autos - , ... tenha direito à consideração como custo, nesse mesmo exercício ( 1989 ), de 25% do respectivo valor global. “ Tanto mais que, evidenciou-se ainda, “ ... estando demonstrado que, a recorrida “ A... “ pagou, em 1989, a quantia de 123.860.451$00 ( cfr. al. J ), a título de vencimentos, subsídios de férias e respectivos encargos patronais é evidente que tem direito à consideração, a título de custos de tal exercício, ao abrigo das aludidas normas legais, da quantia de 30.965.113$00, ...
O que vale por dizer que, ... a liquidação aqui em questão ... enferma de ilegalidade, não se podendo, nessa medida, manter.
Uma vez que aquela liquidação se suporta em correcção da matéria colectável efectuada pela AT que apenas considerou , a tal título, a quantia de 16.786.809$00, ou seja a menos os 14.178.304$00 ... .
Ora e como vem de relatar-se é contra o assim decidido e no apontado segmento decisório que continua a insurgir-se a Fazenda Pública, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, reclamando, deste jeito, decisão que porventura dê acolhimento à tese que sufraga e, assim, revogando as impugnadas decisões judiciais, mantenha, no ponto e relativamente à correcção da matéria colectável efectuada pela AF, a liquidação adicional de IRC referente a 1989.
Não lhe assiste porém qualquer razão e o presente recurso mostra-se antes irremediavelmente condenado ao insucesso.
Na verdade e não só porque nele e nas conclusões formuladas, que, das alegações produzidas, são a legal e necessária síntese, se invoca matéria factual que este Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista não pode sindicar – cfr. art. 21º n.º 4 do ETAF e art.º 722º n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicável, e conclusão c) e d) -,
Como e fundamentalmente porque, no sindicado aresto se acolheu antes entendimento bem adequado à matéria de facto apurada e agora definitivamente assente, como ainda porque, aos questionados preceitos legais ( a saber, os artigos 12º e 13º do DL n.º 442-B/88, de 30 de Novembro ) se conferiu o entendimento que, quer a respectiva letra, quer o seu espírito, inequivocamente inculcam e que a jurisprudência desta Secção vem consagrando também.
Com efeito e como se consignara já em acórdão de 29.03.2000, processo n.º 24.617, in AP DR de 21.11.2002, pag. 1218 e BMJ, 495, 205, “ ... Para evitar essa diminuição da matéria colectável, os transcritos artigos 12º n.º 1 e 13º n.º 2 alínea a) do decreto-lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro, limitaram a consideração, como custo de exercício de 1989, a 25% dos encargos suportados nesse ano, quando relativos a férias cujo direito estivesse vencido antes, impondo que fosse debitado na conta de provisões 25% do encargo com férias processado em 1989 se relativo a direitos nascidos em anos anteriores; os 75% sobrantes seriam considerados em três partes iguais em cada um dos exercícios de 1990 a 1992, inclusive.”
Pois que, considerou-se ainda, “ ... quanto aos contribuintes que, antes do IRC, contabilizassem, em cada ano, os encargos a suportar mais tarde, mas relativos a direitos a férias nascidos no ano, a mudança da contribuição industrial para o IRC não implicou qualquer alteração de critérios, no tocante à consideração como custos dos encargos relativos a férias, posto que o critério imposto pelo CIRC era o que já antes utilizavam. “ . ( no apontado sentido podem também ver-se os acórdãos de 07.05.97, processo n.º 20.863, in AP DR de 09.10.2000, pag. 1284, de 12.04.2000, processo n.º 24.582, in AP DR de 23.12.02, pag. 1493 e de 08.11.2000, processo n.º 25.050, in AP DR de 31.01.03, pag. 4057 ).
Assim sendo e tendo presente o teor do probatório fixado e agora definitivamente assente, designadamente o estabelecido nas alíneas B), G) b), K) e N), imperioso era concluir, já perante a acolhida interpretação dos controvertidos preceitos legais, que à ora Recorrida assistia o questionado direito de imputar, como custo de exercício do ano de 1989, o valor correspondente a 25% da quantia total referida em K) ( 123.860.451$00 ), isto é, o valor indicado e apurado em N), ou seja, os indicados 30.297.533$00, e não apenas os 16.786.809$00 considerados na sindicada liquidação adicional.
Não merece pois qualquer censura o impugnado segmento decisório do sindicado acórdão do Tribunal Central Administrativo que, no ponto, confirmara a sentença do TT de 1ª Instância.
Porque assim, acordam os Juizes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional da Fazenda Pública, confirmando antes o impugnado julgado anulatório.
Sem custas por delas estar isenta a Fazenda Pública.
Lisboa, 02 de Julho de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Almeida Lopes – Brandão de Pinho