I- A alteração dos factos que resultar da alegação da defesa, dando lugar a nova qualificação prática, por, em tal caso, estar arredada qualquer diminuição de direitos, não dá lugar ao cumprimento do acto 358º nº2, do CPP, obrigando à comunicação prevista no nº 1, daquele preceito.
II- Uma alteração da qualificação jurídica em julgamento fora do contexto referido em I, obriga ao cumprimento do nº1, do artigo 358º, do CPP.
IV- A condenação pela prática de vários crimes, continuados, quando a acusação respeitava a uma pluralidade de infracções, não determina em princípio uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia, atenta a forma de condenação prevista no artigo 79º, do CP para o crime continuado.
V- O Tribunal Superior pode alterar para crime mais grave a qualificação, sem prejuízo da "reformatio".