I- Os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas passagens de nível.
II- Sendo uma passagem de nível, devidamente sinalizada, de visibilidade muito reduzida e de grave risco o seu atravessamento, cabe ao condutor de um veículo pesado, que a conhecia perfeitamente, a culpa da colisão deste veículo com uma automotora da C.P., que por ela circulava.
III- Em face dos poderes conferidos ao juiz pelo artigo 264, n. 3 e do princípio da aquisição processual inserta no artigo 515, ambos do Código de Processo Civil, o nosso sistema legal, recebendo o princípio dispositivo quanto à alegação dos factos, aceita o princípio inquisitório em relação à prova dos factos alegados.
IV- No que concerne ao ónus da prova, há que separar ónus da prova de causalidade (reduzida á causalidade da acção) e o do nexo de causalidade da ilicitude (causalidade de violação do dever), existindo, quanto ao primeiro uma presunção simples ou de facto da conexão entre a conduta causal e o dano, verificada a violação de norma da disposição de protecção, presunção que resulta da experiência, do andamento normal das coisas.