1.1. A DIRECTORA DE SERVIÇOS DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS recorre da sentença de 19 de Setembro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente o pedido de intimação deduzido por A…, com sede em Espanha, para, em 30 dias, proferir decisão no «processo de reembolso de retenções na fonte» por si apresentado.
Formula as seguintes conclusões:
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A douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos ao considerar existirem outros meios processuais mais aptos à defesa das posições jurídicas da requerente que o interposto requerimento de intimação para um comportamento e, apesar disso ter considerado que a alegada omissão do dever legal de proferir decisão no procedimento era susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, em virtude de se encontrarem precludidos os prazos legais para accionar esses meios processuais, mantendo-se a omissão de conclusão e de decisão do procedimento;Com efeito, havendo outros meios processuais mais aptos à defesa das posições jurídicas da requerente o interposto requerimento de intimação para um comportamento deveria ter sido liminarmente indeferido;No caso sub judice se a requerente não recorreu, sibi imputet;A racionalidade e a funcionalidade dos meios adjectivos a usar pressupõe o uso dos meios normais legalmente previstos, apenas se justificando o emprego do meio consubstanciado no pedido efectuado pela requerente – intimação para um comportamento – quando for demonstrado serem os outros meios ineficazes para tutelar os seus direitos ou interesses e não, como sucedeu, quando, por inércia, os mesmos se deixaram precludir;Pelo exposto, a sentença ora recorrida, fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos.
Nestes termos e nos mais de direito (…) deve ser concedido provimento ao presente recurso e anulada a douta sentença recorrida».
1.2. A recorrida defende a manutenção da sentença impugnada, concluindo deste modo as suas contra-alegações:
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B)
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Devem as presentes contra-alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos do disposto no artigo 282°, n.° 3 do CPPT.A recorrida, convicta da razão que lhe assiste, não pode concordar com a procedência do presente recurso, pois estão preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 147° do CPPT para que se recorra ao meio processual de intimação para um comportamento.Na verdade, ao contrário daquilo que é referido pela recorrente, o facto de se poder impugnar ou recorrer hierarquicamente não impede a utilização do processo de intimação desde que este seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena dos direitos em causa.E, por outro lado, a ficção do indeferimento tácito apenas existe em benefício do sujeito passivo para, se assim o entender, interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial, ou sejaA formação da presunção de indeferimento tácito não prejudica o dever legal de a Administração Tributária resolver a pretensão do contribuinte.Assim sendo, é inequívoca a conclusão de que houve sempre por parte da recorrente uma clara omissão do dever legal de concluir e decidir o procedimento, o que é susceptível de lesar os direitos e interesses legítimos da recorrida.E, de qualquer forma, o processo de intimação para um comportamento não depende do esgotamento de todos os meios processuais existentes, apenas é necessário que este seja o meio mais adequado para tutelar os direitos e interesses de quem a este recorre.Face ao exposto, a intimação para um comportamento é o meio processual a utilizar na situação sub judice, pois além de ser evidente a existência do direito ao reembolso das retenções na fonte, existe uma situação de omissão por parte da Administração Fiscal que nunca se pronunciou sobre o pedido de reembolso de retenções na fonte, apesar de ter na sua posse todos os elementos para o efeito.
Mas mais,
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É um processo expedito que face ao direito em causa, suficiência da prova documental que comprova o direito, bem como ao prejuízo irreparável que a não devolução das retenções na fonte já está a causar à recorrida, é o mais adequado para uma resolução célere da situação tributária da recorrida.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis (…), deve o presente recurso ser considerado improcedente, e como tal deve ser mantida a douta sentença recorrida, ora, em análise, por estar demonstrado que estão preenchidos os pressupostos legais de aplicação do meio processual de intimação para um comportamento».
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, fundamentando assim a sua opinião:
«A utilização do meio processual de intimação para comportamento visa garantir o cumprimento de um dever pela administração tributária, pressupondo a prévia definição da sua existência.
No caso sub judicio:
- a)a administração tributária incumpriu o dever de conclusão do procedimento tributário no prazo de 6 meses (reembolso de retenção na fonte de IRC; art. 57° n° 1 LGT)
- b)na data da apresentação do requerimento com o pedido de intimação este era o meio processual mais adequado para garantir o cumprimento do dever violado, na medida em que já estavam esgotados os prazos para apresentação de recurso hierárquico, acção administrativa especial ou impugnação judicial, em consequência da presunção legal de indeferimento (art. 57° n° 5 LGT; art. 66° n° 2 CPPT, art. 58° n° 2 al. b) CPTA, art. 132° n° 4 CPPT; art. 147º n° 2 CPPT)».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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2. Vem fixada a factualidade seguinte:Em 10 de Outubro de 2002, a ora Requerente apresentou junto da Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais/Relações Fiscais Internacionais o pedido de reembolso do imposto referente aos rendimentos de prestações de serviços postos à disposição pela Sociedade de B…, nos anos de 2000 e 2001, no valor total de 8.864,80 (cfr. documento 1 junto da p. i);Em 30 de Dezembro de 2004, a Requerente procedeu ao envio de novos formulários no âmbito do pedido identificado em 1), por solicitação da Administração Fiscal, a qual considerou que os formulários inicialmente anexos àquele pedido não estavam devidamente preenchidos (cfr. doc. junto à p. i);A Requerente apresentou, em 17-2-06, ao abrigo do artigo 67° da LGT, requerimento a solicitar informação sobre a fase em que se encontrava o processo de reembolso de retenções na fonte efectuadas sobre os rendimentos de prestações de serviços relativos aos anos de 2000 e 2001, bem como a data previsível da sua conclusão (cfr. doc. 3 junto à p. i);Em resposta, a Direcção de Serviços da Relações Internacionais emitiu o oficio n° 9836, de 4-4-06, cujo teor consta de fls. 35 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual se extrai que “(...) tendo presente a sua solicitação acerca da situação do referido pedido, informo que o processo se encontra em análise nesta Direcção de Serviços, não sendo possível, por ora, indicar qualquer data previsível de conclusão, acrescentando-se que tão cedo quanto recais decisão a requerente será oportunamente notificada”;Como decorre dos autos, e se extrai da posição das partes manifestada nos autos, o pedido de reembolso identificado em 1) continua pendente de decisão;A presente intimação deu entrada neste TAF no dia 1 de Junho de 2006, tendo, porém, sido expedida por correio registado datado de 31 de Maio». 3.1. Sem discutir, nas conclusões das alegações de recurso, a obrigação que sobre si impende de, em prazo fixado na lei, há muito esgotado, proferir decisão no procedimento administrativo em causa, pretende a recorrente que o Tribunal se abstenha de decidir a pretensão da recorrida, defendendo que o meio processual por si utilizado para a compelir àquela decisão não é o ajustado.
A questão da (im)propriedade do meio escolhido pela recorrida – intimação para um comportamento –, não havendo outra debatida nas conclusões das alegações (veja-se o disposto no artigo 690º do Código de Processo Civil), é a única a aqui decidir.
3.2. Conforme a factualidade fixada, a recorrida pediu, em 10 de Outubro de 2002, o reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) a que entendia ter direito. O imposto referia-se a rendimentos por si pagos em contrapartida da prestação de serviços em Portugal, nos anos de 2000 e 2001, sobre os quais retivera imposto na fonte.
Solicitada pela Administração, que considerou mal preenchidos os formulários atinentes, a recorrida enviou novos formulários em 30 de Dezembro de 2004.
O pedido não obteve decisão até 19 de Setembro de 2006, data da prolação da sentença; e o requerimento de 17 de Fevereiro de 2006, em que a recorrida solicitava informação sobre a fase em que se encontrava o procedimento e a data previsível da sua conclusão mereceu da Administração resposta no sentido de que «o processo se encontra em análise (…), não sendo possível (…) indicar qualquer data previsível de conclusão».
3.3. Dispõe o artigo 147º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que «em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal competente». Mas a intimação para um comportamento só é meio processual «aplicável quando, vistos os restantes meios processuais previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa», de acordo com o nº 2 do mesmo artigo.
No nosso caso, é segura a existência da omissão de um dever de prestação jurídica por parte da administração, consistente na requerida definição da situação da ora recorrida relativamente ao seu alegado direito à restituição do IRC retido na fonte.
Nos termos do disposto no artigo 57º nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT), a Administração dispunha de seis meses para concluir o procedimento, fazendo o incumprimento deste prazo «presumir o seu indeferimento [da petição da requerente] para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial».
A referência que o artigo 147º nº 2 do CPPT faz aos «restantes meios contenciosos previstos no presente Código» exclui que, para saber qual o meio que melhor assegura a tutela judicial requerida, se escrutinem os meios graciosos, bem como os contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, antes devendo a busca quedar-se pelos meios contenciosos que disponibiliza o CPPT.
Ora, no CPPT, os meios processuais de que a interessada dispunha, capazes de dar tutela ao seu direito, seriam a acção para reconhecimento de um direito a que se refere o artigo 145º e a impugnação do acto tácito de indeferimento que se formou com o decurso daquele prazo de seis meses.
Cumpre notar que o uso de meio impugnatório do presumido indeferimento não se impunha à ora recorrida. De acordo com o artigo 109º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, «a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação». Constitui jurisprudência corrente que a lei não deve ser interpretada com o sentido de impor ao interessado a reacção contenciosa contra o indeferimento presumido, sob pena de tal indeferimento gerar caso decidido ou resolvido. Antes, o que a lei confere é uma mera faculdade, que o interessado pode usar ou abster-se de usar, sem que a sua inércia exima a Administração da sua obrigação de decidir ou a situação fique definitivamente decidida pelo indeferimento presumido. Ainda recentemente – 12 de Janeiro de 2006 – a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal reafirmou, no processo nº 347/04, que «(…) a presunção de indeferimento, face ao silêncio da Administração, é uma mera ficção legal para protecção do administrado, com finalidades exclusivamente adjectivas».
Não pode, pois, afirmar-se, com pertinência (como faz a recorrente, nas conclusões 1 e 4), que a recorrida se socorreu da intimação para um comportamento porque, por inércia sua, deixou precludir a possibilidade de usar outros meios.
Como assim, tudo está em saber se a intimação para um comportamento era «o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa», em cotejo com aqueles outros meios de que dispunha a recorrida – a acção para reconhecimento de um direito e a impugnação ou recurso contencioso.
Fora de consideração fica o recurso hierárquico, que a recorrente entende ser, também, ser meio processual mais apto, já que se não trata de um meio contencioso, mas gracioso; e, aqui, como se viu, apenas estão em causa os meios contenciosos, nos termos do citado nº 2 do artigo 147º do CPPT.
3.4. Não se vê razão para afirmar que a intimação para um comportamento não é o meio mais ajustado ao caso.
A recorrente, para defender a melhor adequação dos demais meios, alega que neles são admitidos mais meios de prova, e que, no caso da impugnação judicial, é possível apresentar alegações escritas. Ao passo que «o processo previsto no artigo 147º do CPPT é um processo expedito que não permite tanta ponderação».
Importa dizer que, contra o alegado pela recorrente, o uso da intimação para um comportamento não é legítimo, apenas, «quando for demonstrado serem os outros meios ineficazes para tutelar os seus direitos ou interesses e não, como sucedeu, quando, por inércia, os mesmos se deixaram precludir». A exigência legal refere-se, tão só, às potencialidades tutelares do meio processual, e não à ineficácia dos demais, ou seja, pode haver outro meio igualmente capaz de tutelar os direitos ou interesses em causa – o que não pode é esse meio ser mais adequado para proporcionar essa tutela.
O facto de outros meios processuais admitirem mais meios de prova ou de intervenção do interessado na exposição da sua posição, permitindo ao juiz, eventualmente, uma melhor ponderação, também não é motivo para se concluir pela sua maior adequação. Se, como afirma a recorrente, a intimação para um comportamento «é um processo expedito», isto é, mais ágil do que os demais, essa pode ser razão para que melhor tutele os direitos ou interesses em causa, sabendo-se que eles se consubstanciam na necessidade, para o interessado, de obter da Administração aquilo que ela não lhe prestou em devido tempo. Neste caso, a melhor tutela pode equivaler à tutela mais rápida, e a isso convém um meio processual mais expedito, ainda que propicie menor ponderação.
De outra banda, os meios impugnatórios dirigidos contra o acto silente só conduziriam à anulação desse acto. Mas, ainda que a Administração continuasse adstrita à obrigação de decidir expressamente a pretensão que a recorrida lhe apresentara, se, porventura, incumprisse, seria necessário o recurso a novo meio processual. Enquanto que, através da intimação para um comportamento, a interessada pode obter, logo, o que pretende, ou seja, a vinculação da Administração a, em prazo fixado pelo tribunal, concluir e decidir o procedimento.
A acção para reconhecimento de um direito, por seu turno, só tem cabimento «sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido», de acordo com o nº 3 do artigo 145º do CPPT.
Ora, não se vê que, em confronto com a intimação para um comportamento, a recorrida pudesse obter melhor tutela por aquela via. E sempre se poderá dizer que, determinando o nº 3 do artigo 145º do CPPT que a acção para reconhecimento de um direito siga os termos do processo de impugnação, estamos perante um meio mais moroso, e a tutela requerida, no caso, implica uma decisão tão pronta quanto possível, pois quanto mais demorada ela for mais distante fica a almejada finalização do procedimento administrativo.
Não se demonstrando, pelo exposto, que a lei ponha à disposição da recorrida outro meio processual «mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva» do direito que pretende ver judicialmente reconhecido (nº 2 do artigo 147º do CPPT), não pode concluir-se pela impropriedade do meio utilizado.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 9 UC (nove unidades de conta) e a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 7 de Março de 2007. Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.