I- São funcionários públicos, conforme o artigo 437, n. 1, alínea c), do Código Penal, o veterinário e o engenheiro técnico agrário prestando serviço em matadouro municipal, que se inscreveram em campanha contra a febre aftosa decidida pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, para exercer a actividade de vacinação, onde praticaram factos criminosos, embora esta actividade não respeite
às funções exercidas no matadouro, tenha sido efectuada fora das horas de serviço e não fosse remunerada pelo Estado ou por qualquer entidade pública.
II- Constituem documentos autênticos os boletins, cujos impressos foram expedidos pela referida Direcção-Geral, onde se certificou que foram feitas determinadas vacinas em certos animais.
III- O artigo 288, n. 1, alínea c), do Código Penal prevê o uso de documento que foi falsificado por outrem.
IV- Para a aplicação da pena de demissão, o n. 3 do artigo 66 do Código Penal refere-se aos crimes individualmente considerados e à pena efectivamente aplicada.