Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Reversão de execução, Gerente de empresa, Poderes de cognição, Supremo tribunal administrativo, Gerente de facto e de direito, Culpa, Erro na apreciação da prova, Presunção legal, Presunção natural, Presunção de culpa
Recorrente: Jorge , Maria
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA.
Nr Convencional: JSTA00052159
Nr Documento: SA219991006023565
Data de Entrada: 27/01/1999
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Áreas Temáticas: DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa6a099e9239728b802568fc003a0142
Sumário
I - Estabelecendo a 1 instância que a oponente não exercia a gerência de facto da sociedade originariamente executada, mas afirmando a 2 instância a existência de erro na apreciação das provas, e concluindo "presuntivamente" que a exerceu, o Supremo Tribunal Administrativo não pode alterar o decidido pela 2 instância, por não lhe caber conhecer de matéria de facto nos processos inicialmente julgados pelo tribunal tributário de 1 instância. II - Afirmando a 2 instância que a oponente não afastou a presunção de culpa que sobre ela impendia, o Supremo Tribunal Administrativo não pode censurar o juízo probatório sobre a insuficiência dos factos provados para destruir a presunção, mas pode e deve verificar se tal presunção existe ou não, pois se ali se está no campo dos factos, aqui está-se já no do direito.