I- No momento de sanear o processo ( artigo 311, n. 1 do Codigo de Processo Penal ) o juiz so e obrigado a pronunciar-se sobre as questões previas se acaso puder, " desde logo ", tomar conhecimento delas. De contrario, podera relegar o conhecimento de tais questões para momento posterior, designadamente para o momento processual da audiencia de julgamento.
II- A declaração de desistencia da queixa não e um documento autentico cuja força probatoria ( plena ) so possa ser elidida mediante arguição de falsidade, por não ser exarado por notario ou outro oficial publico ( artigo 363 do Codigo Civil ), tratando-se de simples documento particular, ainda que com reconhecimento notarial da assinatura do declarante.
III- Triunfando em julgamento a versão de que tal declaração foi retirada a posse do queixoso e entregue em tribunal contra a sua vontade e sem o seu consentimento, não pode ser havido por provado que houve desistencia ( valida ) da queixa com a consequente extinção do procedimento criminal.
IV- E não incumbe ao juiz ordenar a suspensão do processo e aguardar o desfecho de um inquerito em que o queixoso impute ao arguido um crime de furto de documento ( a referida declaração ) e a pratica de um crime de ameaças com arma de fogo. Mesmo que tal inquerito tenha sido arquivado por despacho do Ministerio Publico anterior a sentença como tal despacho não pode criar uma situação de caso julgado, isso não obstaculiza que a sentença conheça da questão levantada.
V- O artigo 520 do Codigo de Processo Penal não deve nem pode ser interpretado no sentido de que as partes civis não pagam imposto e custas referentes ao pedido civel se forem assistentes ou arguidos. E que tal obrigação decorre dos principios do processo civil e dos artigos 18, n. 1, alinea e) e 38 do Codigo das Custas Judiciais.